Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO RECORRIDA: CLEONILDA LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800014-26.2019.8.18.0060 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25107368) interposto nos autos do Processo 0800014-26.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 23607445, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, Professora, à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, para o período de 29/03/2017 (data da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário) a 28/06/2017 (data da revogação da Lei nº 004/2011 pela Lei nº 002/2017). Discussão também sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Lei Municipal nº 004/2011 e a existência de direito à progressão funcional com base em tal norma; (ii) estabelecer os índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 004/2011, que instituiu o plano de carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, foi regularmente aprovada e publicada, conforme comprovado por ata das sessões legislativas e Diário Oficial. 4. A progressão funcional da servidora com base na Lei nº 004/2011, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, foi devidamente comprovada, não havendo prova hábil a refutar o preenchimento dos requisitos. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 24 e 41), desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. A partir de 28/06/2017, data de vigência da Lei nº 002/2017, as progressões funcionais devem observar o novo plano de carreira. 6. Quanto à correção dos valores, até 8 de dezembro de 2021, deverá prevalecer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, ou seja, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E e, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional, a correção da condenação deve ser realizada pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 97 do STJ; OJ nº 138 da SDI-1 do TST; RE 563.708 e RE 870.947/STF; REsp 1.495.146/STJ. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 75, §2º, II, “a” e “b” e §3º, I; 63, I e art. 37, caput, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18667252), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – da suposta violação aos aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 75, §2º, II, “a” e “b” e §3º, I; 63, I e art. 37, caput, da CF: Em suas razões, o Recorrente alega a violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 75, §2º, II, “a” e “b” e §3º, I; 63, I e art. 37, caput, da CF, arguindo ser vedada qualquer ingerência do Poder Legislativo em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que acarretem aumento de despesa, o que ocorreu no caso, posto que a ex-prefeita apresentou projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos dos profissionais do magistério do Município, o qual foi inteiramente alterado por força de emendas, apresentadas por Sindicato da Categoria e acatadas pela Câmara Municipal, que deu origem à Lei Municipal nº 004/2011, a qual deve ter sua aplicabilidade suspensa e declarada a sua inconstitucionalidade, por força da Teoria da Causa Madura. Aduz, ainda, que as referidas alterações do projeto de lei foram elaboradas em desconformidade com as regras de procedimento, em ofensa ao devido processo legislativo, o qual deve seguir um conjunto de normas constitucionais que determinam as regras procedimentais a serem observadas na elaboração das espécies normativas. A seu turno, o acórdão recorrido observou que a referida legislação foi reconhecida como válida, vez que houve a aprovação do plano de carreira do magistério do Município de Madeiro atendendo aos trâmites regulares, bem como que está vigente naquele município, como se vê a seguir: “Quanto aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe perquirir o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência pela autora, bem como a validade do diploma legal questionado, qual seja, a Lei Municipal n. 004/2011. Em suas razões, o Município demandado alega que as verbas pleiteadas pela requerente, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei nº 04/2011, são indevidas, “uma vez que, a Câmara Municipal de Madeiro-PI, já se manifestou por meio de certidão, afirmando que não constam nos arquivos da Câmara Municipal nenhum registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei nº 04/2011, mas tão somente uma certidão do ex-presidente José Ribamar de Araújo, em que certifica que o Plano de Carreira que estava sendo aplicado é falso, já que diverge totalmente do Plano aprovado na Câmara em 1ª e 2ª discussão, na data de 13 de novembro de 2010" (ID n. 18697142, p. 6/7). No entanto, em que pese as alegações citadas acima, a parte autora juntou aos autos cópia da ata da sexagésima quinta e sexagésima sexta sessões ordinárias da Câmara Municipal de Madeiro, realizadas no dia 13.11.2010, onde consta a informação de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, com parecer favorável das comissões de Finanças e Justiça, foi aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão, dando origem à Lei 04/2011, a qual foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 05 de julho de 2012 (ID n. 18696953). Desse modo, escorreita a sentença que declarou a validade da Lei Municipal 04/2011, publicada em 05.07.2012. No que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento, não tendo o ente público requerido oposto prova hábil a refutar tal alegação. Contudo, há que se ressaltar a publicação da Lei Municipal nº 002/2017 em 28/06/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogando de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011, senão vejamos: Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011. Assim, não obstante a progressão funcional da autora com base na lei municipal 004/2011, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.. (…) Fica, portanto, assentado que, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido. In casu, a Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção quanto a sua aplicação. Dessa forma, observa-se que o acórdão fundamentou de forma detalhada e a par do lastro probatório, e para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado para reanalisar os trâmites procedimentais que deram origem à lei municipal em debate, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Além disso, no entanto, a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011 pressupõe reexaminar previamente o alcance da referida norma local e sua interpretação, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme esclarece a Súm. nº 280, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí