Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RONALDO CUNHA
REQUERIDO: JOSE INACIO SCHONS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800540-08.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado ao executado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10 %, e, após, majorados os honorários pelo 2º grau de jurisdição perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No Id. 92733558 foi juntada a comprovação da intimação do executado, realizada pelo Oficial de Justiça, por meio de whats app. Após, no Id. 93337166, a secretaria juntou a guia de cálculo de custas finais. Em petição de Id. 93340759 petição do executado requerendo esclarecimentos quanto ao valor devido, ao argumento de ausência de indicação precisa das quantias relativas às custas e aos honorários, bem como postulando a reabertura/suspensão do prazo para cumprimento da obrigação. Considerando que a secretaria já juntou aos autos as custas finais, não há qualquer pendência de informações no tocante a este ponto. No que se refere aos honorários advocatícios fixados em percentual, observa-se que ainda não há nos autos a indicação do valor certo e atualizado correspondente, o que compromete a liquidez da obrigação, requisito indispensável à regular intimação do executado para pagamento, nos termos da sistemática do cumprimento de sentença prevista no CPC. Ocorre que, a intimação para pagamento deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, para assegurar ao executado o pleno conhecimento da obrigação e viabilizar o exercício do contraditório, inclusive quanto à eventual impugnação por excesso de execução. Diante disso, defiro em partes o pedido do executado (Id.93340759) e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, contemplando os honorários advocatícios fixados nos autos, com a indicação do valor total devido. Apresentadas as informações, desde já determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante referente às custas processuais e aos honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 523 do CPC. Proceda a secretaria ao cadastro do advogado do executado, conforme procuração de Id. 93340761. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários