Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
EMBARGADO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800282-35.2019.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 24647830) interposto nos autos do Processo nº 0800282-35.2019.8.18.0075, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 15438188, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. 2. Recurso conhecido e improvido. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração (ID 16498392), os quais restaram rejeitados (ID 23362709). Nas razões do recurso, o Recorrente alega violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, bem como violação ao Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF). Devidamente intimada (ID 25200495), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal teria admitido indevidamente a acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com remuneração de cargo público municipal. Argumenta que a servidora se aposentou com tempo de serviço prestado ao próprio Município, o que vedaria a manutenção do vínculo funcional e a cumulação de proventos e vencimentos, ainda que ausente regime próprio de previdência. Defende que o ato de exoneração observou o comando constitucional que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Acrescenta que o último vínculo da servidora, junto à Secretaria Municipal de Educação, foi utilizado como base para a concessão do benefício previdenciário, o que reforçaria a incompatibilidade entre a aposentadoria e a continuidade no exercício do cargo. Aponta, ainda, violação ao entendimento firmado no Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF), segundo o qual o servidor aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado nem permanecer no cargo do qual decorreu a aposentadoria, sob pena de afronta à regra do concurso público e à vedação de cumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. A Colenda Câmara, contudo, reconheceu a ilegalidade da dispensa diante da ausência de processo administrativo, requisito indispensável à demissão de servidor público. Destacou, ademais, que a aposentadoria da recorrida teve origem em contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e não do cargo municipal que ocupa, configurando fontes pagadoras distintas e, portanto, legítima a cumulação, nos seguintes termos: Com relação a aposentadoria que a apelada já goza, tem-se que essa decorreu de suas contribuições junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou seja, uma fonte pagadora diferente da fonte municipal. A apelada não obteve a aposentadoria com base no cargo municipal que ocupa, de modo que é lícito e cumulável a percepção da aposentadoria com o exercício do cargo de professora junto ao Município de Simplício Mendes. O Município recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência de Processo Administrativo para demissão da servidora, necessário procedimento administrativo para seu desligamento. (…) Os autos estão desprovidos de provas nesse sentido, o que leva a crer que, de fato, o servidor, apesar de legalmente investido em cargo público foi dispensado de suas funções sem o processo administrativo adequado e, até mesmo, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Nestes termos, transparece evidente o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, com a devida remuneração que deixou de receber. Ainda, anoto que a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da matéria milita no sentido de assegurar ao servidor o retorno ao cargo público nos casos de demissão irregular, onde não foi observado o devido processo legal. Nesse sentido: Diante desse contexto, verifica-se que o acolhimento da tese recursal, voltada ao reconhecimento de que a aposentadoria da recorrida se deu com base em contribuições oriundas de cargo público, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, amparado em prova documental, concluiu que a aposentadoria decorreu de contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Alterar tal entendimento demandaria revisão do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Além disso, observa-se que o recurso deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ausência de comprovação da instauração de processo administrativo para a demissão da servidora. A falta de impugnação desse ponto essencial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os impugna integralmente. Por fim, no tocante ao Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF), a tese fixada estabelece que: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (grifo nosso). No caso concreto, entretanto, a tese não se aplica. Conforme ressaltado no acórdão, a aposentadoria da recorrida não foi concedida com base no cargo público municipal por ela ocupado, inexistindo, portanto, identidade entre o vínculo funcional e a origem da aposentadoria. Afasta-se, assim, a incidência da tese fixada no Tema 1150, cuja aplicação restringe-se às hipóteses de aposentadoria e reintegração no mesmo cargo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí