Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTANA SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO MOURA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO CLIMACO DE LIMA, MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO, MARIA DENISE NONATA DE ANDRADE, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado após julgamento de mérito do Tema 1.157 pelo Supremo Tribunal Federal, com remessa dos autos à relatoria sob o argumento de que não estaria claro, nos autos, o momento e a forma de ingresso das servidoras no serviço público, o que inviabilizaria a correta aplicação da tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, é possível reabrir a fase instrutória do processo ou determinar a complementação de provas para melhor aplicar a tese firmada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC prevê a realização de juízo de retratação como mecanismo de autocontrole de conformidade jurisprudencial, restringindo-se à reanálise jurídica do acórdão recorrido à luz da tese firmada pelo STF, com base nos elementos já constantes dos autos. A fase de retratação não autoriza a produção de novas provas, diligências ou reabertura da instrução, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto e violar os limites do procedimento estabelecido pelo legislador. A tentativa de suprir lacuna fática por meio de diligência probatória no juízo de retratação configura inovação indevida, contrária à natureza estritamente jurídica da providência. Inexistindo elementos suficientes nos autos para aplicação da tese vinculante, deve-se manter o acórdão anterior, por ausência de suporte fático que justifique retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se à reanálise jurídica da decisão anterior, à luz da tese firmada pelo STF, vedada a produção de provas ou complementação fática. A ausência de elementos suficientes nos autos não autoriza a reabertura da instrução processual ou o encaminhamento de diligências, impondo-se a manutenção do acórdão originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 927, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da repercussão geral. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTANA SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO MOURA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO CLIMACO DE LIMA, MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO, MARIA DENISE NONATA DE ANDRADE, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817635-58.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 12 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, declarar não haver retratação a ser realizada, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0817635-58.2017.8.18.0140 Origem:
Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, para que se realize juízo de retratação quanto ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0817635-58.2017.8.18.0140, interposta por Maria Helena Alves Nascimento Arruda e outras, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 6.560/2014. A 6ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo o direito das autoras à implantação do reajuste e pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a ausência de dotação orçamentária não constitui justificativa idônea para o descumprimento da norma, tratando-se de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico das servidoras públicas. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, entre outros pontos, que as servidoras beneficiárias não ingressaram por concurso público e que estariam apenas amparadas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, sendo vedado o reenquadramento pleiteado, conforme tese fixada no Tema 1.157/STF. O Recurso teve seguimento negado na origem, mas o STF determinou o retorno dos autos à Vice Presidência deste Tribunal para adequação ao precedente da Corte Suprema. Diante disso, a Vice Presidência determinou a remessa dos autos à esta relatoria para eventual juízo de retratação, entendendo que "verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema." É o relatório. VOTO O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem deverá realizar juízo de retratação, quando o acórdão recorrido contrariar o entendimento firmado pela Corte Suprema. Trata-se, pois, de mecanismo de autocontrole de conformidade jurisprudencial, cuja finalidade é assegurar o alinhamento das decisões dos tribunais inferiores às teses fixadas em sede de repercussão geral, nos termos do art. 927, § 2º, do CPC. Entretanto, o juízo de retratação não autoriza, em hipótese alguma, a reabertura da fase instrutória do processo, tampouco comporta a produção de provas, diligências ou complementação fática.
Trata-se de reexame estritamente jurídico da decisão anteriormente proferida, à luz do precedente vinculante, com base nos elementos que já constam dos autos. No presente caso, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta relatoria, sob o fundamento de que não se percebe, com clareza, a forma e a data de ingresso das servidoras nos quadros da Administração Pública, de modo a viabilizar a correta aplicação da tese firmada no Tema 1.157 do STF. Todavia, com a devida vênia, tal providência não encontra amparo no rito estabelecido pelo art. 1.030, II, do CPC, porquanto o juízo de retratação limita-se à reanálise do acórdão à luz da tese firmada, sem reabrir a instrução ou determinar diligências probatórias. Não cabe, portanto, à instância recursal instaurar nova fase de instrução processual ou requisitar complementação fática ao juízo de origem, o que implicaria indevida modificação da natureza jurídica do juízo de retratação, conferindo-lhe caráter instrutório que a lei expressamente repele. Dessa forma, mantenho, por ausência de fundamento jurídico hábil e por impossibilidade de suprir lacuna fática na via do art. 1.030, II, do CPC, o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, declaro não haver retratação a ser realizada, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Teresina, 13/02/2026