Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801385-83.2019.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18271186) interposto nos autos do Processo n.º 0801385-83.2019.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11954124, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ACOLHER – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, cabe ao magistrado, entendendo que se afiguram inúteis ou desnecessárias, deduzir, oportuna e precisamente, as razões para a sua desconsideração, de sorte a não causar intolerável surpresa às partes, resultante do julgamento antecipado da lide. 2. A parte apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendia necessária para o deslinde da ação. Assim, uma vez demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 12290402), os quais foram acolhidos para “constar na decisão ora embargada a nulidade de todos os atos a partir do despacho de ID 8542485, p. 01 até a sentença.” (id. 17592180). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 355, I, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 18805638) pleiteando o improvimento recursal. Em primeira análise recursal (id. 20616442), os autos foram encaminhados ao relator originário, para eventual juízo de retratação, em observância ao Tema 437, do STJ, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC, a qual foi refutada em despacho de id. 26137092. Todavia, a retratação foi refutada em despacho de id. 26137092. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É o breve relatório. DECIDO. Razões recursais apontam violação ao art. 355, I, do CPC, sustentando que, na espécia, juntadas ao feito todas as provas que o magistrado considerou necessárias para o deslinde da questão controvertida, o julgamento antecipado da lide, previsto legalmente no dispositivo indicado, não configura cerceamento de defesa. Sobre a matéria tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.398/PR – Tema nº 437, submeteu à apreciação a seguinte questão: “Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.”, tendo fixado a seguinte tese, in verbis: “Tema 437 – Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. A seu turno, o relator de origem afastou o juízo de retratação, mantendo o aresto objurgado, no qual o Órgão Colegiado concluiu que restou caracterizado o cerceamento de defesa do Recorrido, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a despeito de considerar as provas juntadas aos autos suficientes para firmar seu convencimento, não oportunizou à parte a produção de provas, pronunciando-se antecipadamente, razão pela qual anulou a sentença de primeiro grau, conforme se verifica, in verbis: É sabido que a prova tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência, ou não, de determinado fato. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o julgamento antecipado é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória. Ocorre que, mesmo na hipótese de o julgador considerar que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, compete ele decidir fundamentadamente a esse respeito, dando oportunidade para as partes interporem eventual recurso. No caso ora em análise, o d. Magistrado a quo não deu à parte oportunidade de produzir provas, pronunciando-se antecipadamente, configurando prejuízo à parte ora apelante, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (…) Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece permanecer em desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior, firmado no Tema nº 437, em especial quando reconhece configurado o cerceamento de defesa, mesmo tendo o juízo a quo considerado suficientes as provas carreadas ao feito para proceder ao julgamento da lide de forma antecipada, mesmo após juízo de retratação. Dessa forma, tendo em vista a aparente manutenção de divergência com o Tema n.º 437, do STJ, mesmo após juízo de retratação, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí