Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUSA BRITO, MARIA FRANCIMAR ARAUJO DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamado: LILIAN FIRMEZA MENDES, MARCELO DE ARAUJO BORGES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025282-74.2016.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, prescrito por profissional de saúde e com risco imediato à vida do beneficiário, que veio a óbito durante o curso do processo. 2. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, mesmo sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou exclusão pelo rol da ANS, caracteriza ato ilícito indenizável, especialmente quando presentes urgência médica e prescrição fundamentada, sendo devida compensação por dano moral em razão do abalo psíquico e da violação ao direito à saúde e à dignidade. 3. A superveniência do falecimento do autor acarreta a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), mas não afasta a possibilidade de indenização pelos danos experimentados até então. Eventual contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, quanto ao valor da indenização, não enseja nulidade, devendo prevalecer o comando expresso no dispositivo, nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, reduzindo a condenação por danos morais do valor fixado no dispositivo da sentença. RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs o presente recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE SOUSA BRITO, alegando que a sentença recorrida possui vícios que comprometem sua validade e correção. A sentença julgou o processo no seguinte sentido (Id. 12239810 - pág. 431): “
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos do Autor. Condenar o Réu em danos morais, os quais arbitro o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Tudo acima deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Em face da improcedência ínfima por parte Autora, a declaração de abusividade de cláusula contratual, condeno, exclusivamente, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação do total, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.” Inconformada com a sentença, a parte apelante aduz em síntese, que a causa de pedir que da decisão baseou-se em fundamento alheio ao objeto da lide, especificamente quanto à cláusula de carência contratual, quando o pedido do autor tratava exclusivamente de fornecimento de medicamento. Sustenta também que, sendo a GEAP entidade de autogestão, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda contradição interna na sentença ao fixar o valor do dano moral: R$ 30.000,00 na fundamentação e R$ 100.000,00 no dispositivo, o que demandaria correção. Por fim, argumenta que a morte do autor acarretaria a perda do objeto da demanda. O ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE SOUSA BRITO apresentou contrarrazões (Id. 12240918), sustentando que a sentença deve ser mantida na íntegra. Para isso, argumenta que a recusa da GEAP em fornecer o medicamento prescrito configurou conduta abusiva, violadora dos direitos fundamentais à saúde e à vida, e que, ainda que se trate de entidade de autogestão, a jurisprudência reconhece sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes de negativa injustificada. Por fim, requereu a manutenção da condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00, nos termos do dispositivo da sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O Senhor Desembargador Manoel De Sousa Dourado (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. DO MÉRITO DO RECURSO De início, à alegada nulidade da sentença por suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, cumpre afastar de plano tal pretensão. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em caso de eventual dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, prevalece esta última. Tal entendimento decorre do fato de que somente o dispositivo possui força de coisa julgada, sendo os motivos, ainda que relevantes, desprovidos de tal eficácia vinculante. Assim, mesmo que a fundamentação mencione valor diverso a título de indenização por danos morais R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), deve prevalecer o valor fixado de forma clara e objetiva no dispositivo da sentença R$ 100.000,00 (cem mil reais), como comando jurisdicional definitivo. Conforme se extrai do julgado do STJ no AgInt no REsp 1.899.102/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, a Corte reafirma que “em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último”.
Trata-se de aplicação direta da norma processual, que veda a formação de coisa julgada sobre os motivos e fundamentos do julgado. Portanto, a alegação de nulidade pela recorrente carece de respaldo jurídico e deve ser rejeitada, porquanto não compromete a validade do julgado, nem gera prejuízo processual às partes. A manutenção do valor fixado no dispositivo, inclusive, preserva a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021). A controvérsia central, é decidir se a sentença recorrida deve ser reformada quanto à aplicação do CDC, à obrigação de fazer e ao valor fixado a título de dano moral, especialmente diante do falecimento do autor da demanda. Em outras palavras,
trata-se de aferir a validade dos fundamentos utilizados na sentença para reconhecer a responsabilidade da GEAP, e se a reparação por danos morais foi corretamente arbitrada, inclusive diante de inconsistências internas no decisum. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF), a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva nas relações de consumo (CDC, arts. 6º e 14). Embora a GEAP seja entidade de autogestão, a jurisprudência atual admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da Súmula 608/STJ, quando verificada a prestação típica de serviço de assistência à saúde com características de relação de consumo, como no presente caso. No caso dos autos, a GEAP demonstrou que o objeto da demanda principal, obrigação de fornecer medicamento, foi superado pelo falecimento do autor, tornando sem efeito a obrigação de fazer. Por sua vez, o Espólio de José Carlos de Sousa Brito alegou com razão que a recusa injustificada da GEAP configurou ato ilícito, causador de sofrimento e angústia ao segurado, então em grave estado de saúde, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). A documentação médica e a própria liminar concedida reforçam a urgência e a necessidade do tratamento. Do que se extrai dos documentos acostados nos autos, o médico prescreveu o medicamento Xalkori 250 mg (Crizotinibe), o qual, apesar de não constar da DUT do Rol da ANS vigente à época dos fatos, constituiria a alternativa que apresentava os melhores resultados àquela altura do tratamento. Nessa perspectiva, ainda que o medicamento não constasse do rol de procedimentos da ANS, existia prescrição médica fundamentada e baseada em evidências científicas, de modo que a operadora do plano de saúde não poderia ter indeferido o pedido administrativo sem violar a sua obrigação legal de fornecer medicamentos para o tratamento antineoplásico (artigo 12, I, “c”, da Lei 9.656/98). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que se configura abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off- label, ou utilizado em caráter experimental: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Deve-se destacar, ainda, que a operadora do plano de saúde, ao indeferir o pedido administrativo (Id. 12239810 - pág. 51) e contestar a demanda (Id. 12239810 - pág.186), não indicou qualquer substitutivo terapêutico ao medicamento prescrito pelos médicos e adequados à situação clínica da parte requerente, tendo em vista o esgotamento das alternativas possíveis e abarcadas pelo rol da ANS, nem tampouco apresentou estudos que denotem algum risco no tratamento proposto pelo médico da paciente. Assim é o entendimento da jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo espólio em contrarrazões ao recurso de apelação. hipossuficiência não DEMONSTRADA. PEDIDO NEGADO. – AUTORA PORTADORA DE neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (cid 34.8). ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO XALKORI 250 MG (CRIZOTINIBE). inexistência de previsão na dut do rol da ans à época dos fatos. irrelevância. FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. COBERTURA DO TRATAMENTO PREVISTO EM LEI E NO CONTRATO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. – CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SELIC. OBSERVÂNCIA DO DECRETO 1544/1995. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE O INPC E O IGP-DI MAIS JUROS DE MORA. – INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. – Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJ-PR 00055807520238160004 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 01/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para: minorar o dano moral, para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme constou na fundamentação da sentença e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde, mesmo os de autogestão, quando presente risco iminente à vida e prescrição médica comprovada, caracteriza ilícito indenizável. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é compatível com precedentes em hipóteses similares. Apelação. Consumidor. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em recusa no fornecimento do medicamento "Crizotinibe 250mg" para o tratamento de enfermidade grave (neoplasia de pulmão). Autor originário faleceu no curso do feito. Infere-se da prova documental carreada aos autos, notadamente do laudo médico, que o autor originário era portador de "adenocarcinoma de pulmão", necessitando do medicamento "Crizotinibe 250 mg", cuja não utilização levaria à progressão acelerada da doença. Plano terapêutico com o medicamento "Crizotinibe 250 mg" não decorreu de opção do autor originário, mas sim de indicação médica pelo fato de que, após o tratamento anterior (quimioterapia e radioterapia), houve nova progressão da doença. Controvérsia limitada à indenização pelo dano moral alegadamente suportado em virtude da recusa em custear o medicamento. Sobreveio a tese nº 990 do STJ, emanada do julgamento do REsp nº 1.712.163/RS e 1.726.563/SP, fixando o entendimento de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Na hipótese a situação é excepcional. Médico assistente deixou claro em seu relatório que o medicamento em questão apresenta taxa de resposta e sobrevida superior ao tratamento quimioterápico paliativo, "em pacientes que carreiam o rearranjo do gene ALK''. A questão, no caso concreto, não é inserir a hipótese na cláusula de exclusão de medicamento importados não nacionalizados, mas sim de adaptar a sua interpretação ao fato de que o plano de saúde contratado não exclui a cobertura para a doença que acometia o autor originário, não podendo o tratamento oncológico ser dissociado dos medicamentos indispensáveis para o seu êxito, conforme indicação médica. Ademais, não cabe à prestadora do serviço de saúde restringir a utilização dos fármacos importados quando a terapia pelo método convencional se mostrou ineficaz, porquanto o que se busca é a cura do segurado. Súmula n. 340 do TJRJ. Injustificada recusa no custeio do medicamento. Falha na prestação de serviço. Danos morais configurados, Verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 que não merece alteração. Súmula n. 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00759144320158190001, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). Conclui-se, assim, que houve recusa indevida de fornecimento de medicamento necessário, causando sofrimento ao autor e que a sentença deve ser reformada parcialmente, para ajustar o valor da indenização e reconhecer a perda de objeto quanto à obrigação de fazer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tornar sem efeito a obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), em razão do falecimento do autor e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fundamentado na sentença. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação em honorários e custas, visto que foi arbitrada em percentual máximo em primeiro grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tornar sem efeito a obrigacao de fazer (fornecimento de medicamento), em razao do falecimento do autor e reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fundamentado na sentenca. Mantem-se os demais termos da sentenca, inclusive quanto a condenacao em honorarios e custas, visto que foi arbitrada em percentual maximo em primeiro grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.