Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0803608-09.2022.8.18.0039 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24744281) interposto nos autos do Processo nº 0803608-09.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24229542, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato firmado com o consumidor, diante da constatação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da Apelação violaria o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira poderia ser considerada abusiva, justificando a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático da Apelação encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso concreto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira era de aproximadamente 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 107,42% ao mês, evidenciando a abusividade da cobrança e justificando a revisão contratual. 6. O argumento de que a taxa de juros deveria ser analisada com base no risco de crédito do consumidor não afasta a necessidade de observância aos parâmetros do mercado e ao princípio da boa-fé objetiva. 7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já analisadas e refutadas, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade na reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando o recorrente insiste nas mesmas alegações sem trazer novos argumentos (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019). 9. A majoração dos honorários advocatícios recursais não é cabível em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático da Apelação é válido quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A repetição de argumentos já analisados na decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, "a", 941, § 2º, 1.021, § 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020. Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 25864856), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 – da suposta violação aos arts. 421m do CC e art. 927, do CPC e Tema nº 27, do STJ: Razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso em tela, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de aproximadamente 837,22% a.a., enquanto a taxa média de mercado à época era de 107,42% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação da Agravante, com base na caracterização da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição., Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí