Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme despacho de ID nº 30289972. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30290013), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30290022. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme despacho de ID nº 30289972. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30290013), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30290022. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:20
Publicação
02/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme despacho de ID nº 30289972. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30290013), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30290022. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:20
Publicação
02/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:11
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARXWELL BATISTA LIMA, MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800196-54.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marwell Batista Lima, neste ato representado por seu curador, Mayron Ricardo Batista Lima, em face do Banco Pan S. A., todos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui benefício previdenciário e foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; discute nos autos a veracidade de Contratos de Empréstimo Consignado, alegando que não os reconhece e a existência de fraude. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato discutido, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id. 9588131). Citado, o banco apresentou contestação, em síntese, levanta preliminares e, no mérito, defende a legalidade da suposta contratação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 13929669). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, reprisando os argumentos expostos na inicial (Id. 18840330). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 76066593). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Prejudicial de prescrição A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se tão somente a prescrição quinquenal contada da data do último desconto. No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora, constata-se que na data da propositura da ação os contratos 310227303-8, 316160815-7 e 316143711-0 estavam ativos (Id. 8827632). Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Da Preliminar de Prévio Requerimento Administrativo. Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS juntados com a inicial), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. O entendimento ali fixado dispõe que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado". Nesta linha, verifica-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) Assim, rejeita-se a preliminar levantada. Da Impugnação à justiça gratuita À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido. Mérito Da validade do contrato impugnado Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com relação aos contratos vergastado, foram apresentados nos autos “Cédulas de Crédito Bancário” (Ids. 13929673, 13929674 e 13929675), com os dados do curatelado e a assinatura deste, demonstrando que os contratos foram realizados. Ademais, destaca-se que os contratos supramencionados foram realizados nos anos 2016 e 2017, contudo, o termo de curatela apenas foi assinado em 10 de setembro de 2018, desta forma, o autor não era considerado incapaz quando firmou os negócios jurídicos vergastados. Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade dos contratos em discussão, vez que firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto dos contratos, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Da comprovação da transferência do valor contratado. Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, os valores contratados foram devidamente transferidos para a conta bancária da parte autora, conforme comprovantes de transferências Ids. 13929670, 13929671 e 13929672. Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade da transferência bancária avençada, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Da repetição de indébito e danos morais. No que se refere às condenações da parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco réu demonstrou a validade do contrato firmado e restou comprovada a transferência do valor contratado. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 23:16
Improcedência
15/11/2025, 23:16
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 12:06
Mero expediente
23/03/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 23:10
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:03
Mero expediente
14/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/03/2024, 14:15
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:09
Incompetência
08/11/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:16
Movimentação processual
22/07/2021, 09:13
Movimentação processual
22/07/2021, 09:10
Documento (Certidão)
01/07/2021, 08:41
Petição (Contestação)
30/12/2020, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))