Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO DESPACHO Considerando o pedido retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000147-34.1997.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão] intime-se o exequente, por seu procurador, para comprovar o recolhimento das custas devidas com a consulta a bancos nacionais, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá, ainda, apresentar planilha indicando o valor atual do débito. Após, voltem-me conclusos para busca de ativos via SISBAJUD e apreciação das demais medidas requeridas, casos necessárias. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO DESPACHO Considerando o pedido retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000147-34.1997.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão] intime-se o exequente, por seu procurador, para comprovar o recolhimento das custas devidas com a consulta a bancos nacionais, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá, ainda, apresentar planilha indicando o valor atual do débito. Após, voltem-me conclusos para busca de ativos via SISBAJUD e apreciação das demais medidas requeridas, casos necessárias. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:27
Mero expediente
26/03/2026, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:23
Publicação
02/12/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, QUE OS EXPEDIENTES (citação, intimação e notificação) abaixo relacionados foram regularmente expedidos nestes autos. Identificador do expediente: 9284813 ID documento utilizado: 51937382 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO Central de Mandados (28/01/2024 10:03:06) Comunicação frustrada Prazo: 15 dias Expediente fechado Identificador do expediente: 9072592 ID documento utilizado: 50928493 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO Diário Eletrônico (28/12/2023 10:57:55) Prazo: 15 dias Expediente fechado Identificador do expediente: 11436850 ID documento utilizado: 63634436 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (17/09/2024 10:28:30) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 2024-09-17 12:11:29.221 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 08/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 11287807 ID documento utilizado: 62789782 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO Central de Mandados (02/09/2024 10:17:37) Comunicação frustrada Prazo: 5 dias Expediente fechado Identificador do expediente: 9072591 ID documento utilizado: 50928493 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Diário Eletrônico (28/12/2023 10:57:55) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 2024-04-29 17:49:02.91 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 21/05/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 1882528 ID documento utilizado: 11032358 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (29/07/2020 07:37:02) O sistema registrou ciência em 2020-08-10 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 18/08/2020 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 1887038 ID documento utilizado: 11054230 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Correios (29/07/2020 22:26:18) OLGA MARIA DE OLIVEIRA registrou ciência em 2020-07-31 00:00:00.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 07/08/2020 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 2609468 ID documento utilizado: 15153553 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (04/03/2021 23:05:41) O sistema registrou ciência em 2021-03-15 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 24/03/2021 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 4210058 ID documento utilizado: 24150646 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (09/02/2022 11:16:25) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrou ciência em 2022-02-11 14:29:45.184 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 18/02/2022 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 4207488 ID documento utilizado: 22335527 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (09/02/2022 09:41:29) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrou ciência em 2022-02-11 14:25:08.069 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 18/02/2022 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 5392383 ID documento utilizado: 30702458 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (15/08/2022 15:22:10) SERVIO TULIO DE BARCELOS registrou ciência em 2022-08-17 15:17:08.683 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 08/09/2022 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 7704070 ID documento utilizado: 43312727 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (06/07/2023 14:59:57) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 2023-07-07 06:56:27.662 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 28/07/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 9072893 ID documento utilizado: 50928493 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL S.A Expedição eletrônica (28/12/2023 10:57:55) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 2023-12-28 13:45:48.021 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 09/02/2024 23:59:59 Expediente fechado CERTIFICO, ainda, que esta unidade judiciária não possui outras informações sobre os referidos expedientes além destas e das constantes dos atos processuais/documentos destes autos. O referido é verdade e dou fé. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}-PI, #{dataAtual}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
Intimação - Erro de intepretao na linha: ' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session PROCESSO Nº: 0000147-34.1997.8.18.0073 CLASSE: null (198) ASSUNTO: [Sucessão]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000147-34.1997.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, proposta em desfavor de Marilene Nunes Parnaíba e Lago. A execução foi inicialmente ajuizada no ano de 1999, com base em contrato de abertura de crédito firmado entre as partes. A citação da parte executada somente se concretizou em 2011, ocasião em que houve também a efetivação de penhora sobre bem da executada, acompanhada da respectiva avaliação. Não obstante a realização do ato constritivo, o exequente deixou de promover atos concretos de expropriação ou de satisfação do crédito executado, limitando-se, no decorrer de mais de uma década, à juntada de instrumentos de mandato, requerimentos genéricos e pedidos de pesquisa patrimonial esporádicos, como o pedido de diligência via sistema RENAJUD formulado no ano de 2020. Diante da inércia prolongada do exequente, o juízo singular, por meio da sentença lançada nos autos em 08 de janeiro de 2024, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito com resolução do mérito. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 51998401), sustentando, em síntese: (i) que não permaneceu inerte injustificadamente e que todas as vezes em que foi intimado, promoveu atos processuais compatíveis com a marcha do feito; (ii) que não houve intimação pessoal específica para manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, requisito imprescindível segundo a jurisprudência do STJ; (iii) que a decisão proferida pelo juízo a quo configuraria decisão surpresa, por ausência de contraditório sobre matéria de ordem pública; (iv) que a execução ainda se encontrava em fase de localização de bens, motivo pelo qual não se justificaria a extinção prematura da demanda; (v) ao final, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da execução. A parte executada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua atuação. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, tendo a parte recorrente alegado que por esta razão não poderia ser aplicada a prescrição intercorrente ao feito em tela. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:28
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:10
Mandado
05/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 10:17
Decurso de Prazo
23/05/2024, 04:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:59
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/07/2023, 14:59
Conclusão (para julgamento)
11/09/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:22
Mero expediente
15/08/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:32
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:12
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:41
Mero expediente
09/02/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 14:45
Documento (Certidão)
14/04/2021, 14:45
Documento (Certidão)
14/04/2021, 14:44
Decurso de Prazo
25/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 23:05
Documento (Certidão)
02/03/2021, 08:00
Decurso de Prazo
07/11/2020, 03:12
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:48
Documento (Certidão)
10/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 20:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 07:37
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 11:27
Documento (Certidão)
17/12/2019, 11:26
Documento (Certidão)
17/12/2019, 11:25
Distribuição (dependência)
11/12/2019, 12:31
Publicação
03/12/2019, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 18:10
Ato ordinatório
29/11/2019, 17:29
Publicação
06/09/2019, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:25
Recebimento
03/09/2019, 10:51
Mero expediente
15/08/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 08:43
Publicação
23/05/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:11
Recebimento
14/05/2019, 12:02
Recebimento
14/05/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:12
Protocolo de Petição
28/08/2018, 09:23
Publicação
20/08/2018, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:10
Recebimento
16/08/2018, 09:40
Mero expediente
06/08/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 08:14
Protocolo de Petição
24/04/2018, 08:54
Publicação
12/04/2018, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:39
Recebimento
10/04/2018, 11:41
Mero expediente
10/04/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 07:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 07:00
Protocolo de Petição
25/01/2017, 06:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)