Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: W. L. M.
REQUERIDO: T. D. J. L. M. 2º PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812492-10.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por WILSON LOPES MASCARENHAS, a fim de obter a interdição e curatela de sua genitora, TERESINHA DE JESUS LOPES MASCARENHAS, ambos qualificadas nos autos. A requerida é genitora do autor, é acometida pela doença de Alzheimer, CID G30.1, osteoartrite difusa severa CID M19 e osteoporose grave com fratura vertebral CID M80.0, necessitando de auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias, mesmo as mais simples, por tanto, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa. Concessão da curatela provisória id. 72254046. A audiência de entrevista id. 74542814. No ID nº 74769980 consta o Laudo Pericial. A Defensoria Pública se manifestou como Curadora Especial, requerendo a procedência da ação. O Representante Ministerial opinou pela concessão da curatela definitiva nomeando o requerente, WILSON LOPES MASCARENHAS como curador definitivo de sua genitora, TERESINHA DE JESUS LOPES MASCARENHAS É O RELATÓRIO, DECIDO. Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau. Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o requerente é filho da requerida e quem a assiste nas atividades diárias. Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade. Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de TERESINHA DE JESUS LOPES MASCARENHAS, CPF 079.337.113-91, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADOR WILSON LOPES MASCARENHAS, CPF 361.861.633-34, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária de justiça gratuita, nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da secretaria, arquivem-se. Teresina, 9 de março de 2026. MARIA CRISTINA CARVALHO MENDES MOREIRA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina