Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RECORRIDO: ESNADMA COSTA DA SILVA. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801339-64.2021.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25419843) interposto nos autos do Processo n.º 0801339-64.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24018229, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de exoneração de cargo em comissão ocupado pela parte autora nos quadros da Administração Pública Municipal, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. A parte autora pleiteia o pagamento de férias com o terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, reconhecido no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, confere ao apelado o direito ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas, mesmo considerando a contratação sem concurso público e a possível irregularidade na contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico-administrativo foi comprovado pela parte autora, que apresentou documentos que evidenciam o labor na Administração Pública Municipal. A parte ré não apresentou provas suficientes que desconstituíssem a existência do vínculo ou comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. 4. A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, em consonância com o Tema 551, reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público gera o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, como décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, ainda que a contratação tenha ocorrido sem concurso público. 5. O reconhecimento do vínculo e a consequente obrigação do réu em pagar as verbas trabalhistas decorrem da interpretação dos artigos 7º, incisos IV, VII e X da Constituição Federal, além do entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e aos princípios da independência dos poderes, razoabilidade, da proporcionalidade, e do devido processo legal. Intimada (id. 24982132), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da suposta violação aos princípios constitucionais da divisão dos poderes, da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal: Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos princípios constitucionais da divisão dos poderes, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, ensejando a aplicanão da Súm. 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação recursal. Capítulo 2 – Da alegada violação au art. 373, do CPC: Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova constitutiva do direito perquirido, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores perquiridos. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Ademais, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida demonstrou o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de seus serviços, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pela servidora, o que, contudo, não se verificou na hipótese, conforme se verifica, in verbis: Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da exoneração de cargo em comissão que a parte autora ocupou nos quadros de pessoal do réu, na condição de ente da Fazenda Pública. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal. Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho, em especial as férias acrescidas do terço constitucional. Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de todas as verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí