Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDA SOARES NUNES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802476-97.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELDA SOARES NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A. Distribuída a ação, foi proferido despacho (ID: 86962089) determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a inércia da parte autora, que deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada (ID: 89434826). A parte ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação (ID: 87713296), pugnando pela improcedência dos pedidos e arguindo matérias de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não comporta julgamento de mérito, impondo-se a sua extinção prematura por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, foi oportunizado à parte autora o direito de comprovar sua condição de hipossuficiência ou recolher as custas (ID: 86962089). Contudo, a autora quedou-se inerte (ID: 89434826). A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial ou regularização do preparo atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que é taxativo ao determinar o indeferimento da exordial. Ademais, o art. 290 do mesmo diploma legal prevê o cancelamento da distribuição quando não realizado o pagamento das custas iniciais no prazo assinado. Ressalte-se que, embora o réu tenha comparecido espontaneamente e contestado o feito, a ausência de recolhimento das custas iniciais ou da comprovação da gratuidade impede a angularização válida da relação processual sob a ótica da regularidade fiscal e procedimental exigida para o processamento da demanda. Não se trata de mero formalismo, mas de cumprimento de requisito legal para o acesso à jurisdição quando não comprovada a isenção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus