Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZA SOUSA ARAUJO
REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800965-75.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDÊZ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IZA SOUSA ARAUJO, parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda benefício previdenciário. Recebo a inicial por conter os requisitos legais, bem como a emenda. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Verifico que há, na peça inaugural, pedido de antecipação de tutela. Todavia, entendo que o mesmo será melhor analisado após as diligências que serão determinadas na presente decisão. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. Em continuidade ao feito, observo que, em relação aos benefícios por incapacidade, houve alterações no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceita de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (Adriana de Morais Santos-CRM/PI/ CPTEC 11617) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473, do CPC, I - a exposição do objeto da perícia, II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes; 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Ademais, indico, desde já, os seguintes quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito, que deverá observar o tipo de benefício que a parte autora demanda, e responder especificamente a perícia em razão do tipo de demanda buscada. QUESITOS-PADRÃO PARA PERÍCIAS MÉDICAS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OU LESÃO O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 2. INCAPACIDADE LABORAL Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. GRAU DE INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. DETALHAMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 7. NATUREZA TEMPORAL DA INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). 10. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? 11. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. DATA DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. SEQUELAS E SUAS IMPLICAÇÕES Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. 16. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM OUTRA ESPECIALIDADE Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS EM LEI O periciando está acometido por qual doença grave. Expedientes necessários. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto