Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: OZITA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em recurso de apelação oriundo de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve sentença favorável à consumidora, reconhecendo a invalidade de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. A agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, prescrição da pretensão restituitória e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em juízo está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidora analfabeta é válido sem observância das formalidades exigidas para manifestação hígida de vontade; (iii) determinar se subsistem a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não se configura porque a relação contratual permaneceu ativa até a quitação das parcelas e, entre o encerramento do vínculo e o ajuizamento da ação, não transcorreu prazo suficiente para a extinção da pretensão. Em se tratando de descontos mensais sucessivos sobre benefício previdenciário, a lesão patrimonial se renova periodicamente, o que afasta a tese de prescrição total. A validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta exige formalidades mínimas aptas a assegurar consentimento livre e consciente, notadamente assinatura a rogo e subscrição regular por testemunhas. A ausência dessas cautelas torna insuficiente a documentação apresentada pela instituição financeira e impede a comprovação válida da contratação, atraindo a nulidade do negócio jurídico. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de produzir prova segura sobre a manifestação válida de vontade da consumidora hipervulnerável. Reconhecida a invalidade contratual, os descontos realizados sem causa jurídica autorizam a repetição do indébito, especialmente por incidirem sobre verba de natureza alimentar. A restituição em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento, pois reduzem recursos destinados à subsistência da consumidora, razão pela qual o dano moral decorre do próprio fato lesivo. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisar descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário não se submete à prescrição total enquanto a lesão se renova periodicamente. 2. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição regular por testemunhas aptas a demonstrar manifestação válida de vontade. 3. Declarada a nulidade contratual, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor. 4. O desconto indevido sobre verba previdenciária de caráter alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, e 934; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, publ. 30.03.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801891-25.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação oriundo da ação ajuizada por OZITA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, na qual se discute a validade de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida lançada ao ID 29673003 julgou monocraticamente o recurso anteriormente interposto, mantendo o entendimento segundo o qual a controvérsia relativa ao contrato bancário deveria ser solucionada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto às exigências formais incidentes em contratação atribuída a pessoa analfabeta, reputando insuficiente a documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a regularidade da avença, circunstância apta a ensejar a preservação do pronunciamento judicial recorrido. Em suas razões recursais de ID 30130858, sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a controvérsia não comportaria julgamento monocrático; (ii) que o caso concreto não se amoldaria automaticamente aos precedentes utilizados na decisão singular, razão pela qual seria imprescindível a apreciação colegiada; (iii) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, ao fundamento de que os descontos teriam se iniciado em 16/09/2016 e a ação somente foi proposta em 12/04/2023; (iv) subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (v) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 51-820286925/16, com liberação do valor de R$ 5.408,54 em favor da parte autora; (vi) a existência de documentação apta a demonstrar a celebração do pacto e a efetiva disponibilização do numerário; e (vii) ao final, requer o provimento do agravo interno, para reforma da decisão monocrática e acolhimento integral das teses defensivas suscitadas. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 30225234, aduzindo, em suma: (i) que a decisão agravada observou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira seria inválido, por se tratar de pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) que inexistiria assinatura a rogo regularmente formalizada, bem como subscrição válida por duas testemunhas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 30 do TJPI; (iv) que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possuem natureza gravosa, por recaírem sobre verba alimentar; (v) que são devidos a repetição do indébito e os danos morais reconhecidos no feito; e (vi) pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo interno, com manutenção integral da decisão recorrida. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DOS FUNDAMENTOS I.I. Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. I.II. Do Mérito Recursal a) Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira. Isso porque o próprio histórico contratual juntado aos autos evidencia que o empréstimo consignado permaneceu ativo até a integral quitação das parcelas, constando posterior encerramento da avença. Desse modo, entre o término da relação contratual e o ajuizamento da demanda não transcorreu lapso temporal suficiente à configuração da prescrição invocada. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão patrimonial renova-se periodicamente, circunstância que igualmente afasta a tese de prescrição total. Rejeita-se, pois, a prejudicial arguida. b) Do Mérito Superada a prejudicial de mérito, não prospera a insurgência recursal. A decisão monocrática agravada deve ser integralmente preservada, porquanto apreciou a controvérsia em estrita consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte acerca das contratações bancárias atribuídas a consumidores analfabetos. Conforme assentado no decisum recorrido, a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada exige observância de formalidades mínimas aptas a resguardar a higidez da manifestação de vontade, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência estadual. Nesse contexto, correta a incidência da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição regular por testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta conduz à nulidade do negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização do numerário. A ratio subjacente ao referido entendimento reside na proteção da parte hipervulnerável, de modo a assegurar que a contratação decorreu de consentimento livre, consciente e validamente exteriorizado. Ausente prova segura quanto ao atendimento dessas exigências, remanesce a irregularidade da contratação impugnada, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe competia. Reconhecida a invalidade da avença, subsistem, por consequência lógica, os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Mostra-se, assim, legítima a condenação à repetição do indébito, na forma estabelecida na decisão agravada, haja vista a realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência das normas protetivas consumeristas. A restituição dos valores indevidamente exigidos revela-se medida necessária ao restabelecimento do equilíbrio jurídico violado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. De igual modo, permanece hígida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário extrapolam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, porquanto atingem recursos destinados à subsistência da consumidora, gerando aflição, insegurança financeira e indevida restrição de renda. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado na origem, ademais, observa os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.