Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800087-63.2020.8.18.0027 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 25862832) interposto nos autos do Processo nº 0800087-63.2020.8.18.0027, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 15482704, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS DO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc. 2. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em análise. 3. No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição. 4. Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo ele, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus. 5. Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 15931709), os quais restaram rejeitados (ID 25210591). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, inciso IV; 110 e 313, inciso I, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 26378891), pugnando pela improcedência do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É um breve relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão de ordem protocolada em 05/02/2024, acompanhada de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva e se extinguiu a execução relativa à mesma sentença ora discutida. O órgão colegiado, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no acórdão anteriormente proferido, deixando, contudo, de apreciar a alegação relativa à mencionada questão de ordem. Limitou-se a reproduzir trechos do acórdão principal, afirmando que todos os temas suscitados foram expressamente enfrentados, e confirmou integralmente o julgado anterior, nos seguintes termos: No presente caso, o Embargante alega que o acórdão “[...] padece de vícios que deverão ser sanados por meio do presente recurso, haja vista a (i) ausência de emenda a inicial para regularização do polo passivo da ação, diante do entendimento já exposto em situação idêntica, (ii) o que faz com que seja necessário reconhecer a prescrição da ação, bem como, (iii) a necessidade de reconhecimento do esgotamento da força da herança, devendo esta C. Câmara se manifestar expressamente sobre todos os pontos. […]” Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar. Sobre as supostas omissões o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc. Quanto à possibilidade de promoção de sucessão processual antes da citação, não há qualquer óbice na jurisprudência dos tribunais nacionais. Por todos: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ART. 110 E 313 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em testilha. 2. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10082124720188260071 SP 1008212-47.2018.8.26.0071, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020). Situação diversa teria ocorrido se a demanda tivesse sido ajuizada em face do de cujus, depois de seu falecimento, quando teríamos, aí sim, ausência de capacidade de ser parte (ainda assim, não se falaria em ilegitimidade). Portanto, não há equívoco no ato do juízo de piso que determinou a habilitação dos herdeiros nos autos do processo de origem. No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição. Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo afirma, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus. Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. O art. 1.022, II, do CPC, dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sem, contudo, enfrentar de forma específica a alegação relativa à questão de ordem, que noticiava o provimento de recurso de apelação interposto pela irmã do recorrente, versando sobre a mesma sentença exequenda. Embora tal questão tenha sido expressamente suscitada nos embargos de declaração, o colegiado deixou de se manifestar sobre o ponto, restringindo-se a reafirmar a suficiência da fundamentação anteriormente apresentada. Dessa forma, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, devidamente prequestionada, configura matéria de direito apta à apreciação no âmbito do recurso especial. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí