Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
APELADO: MARLON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801337-36.2018.8.18.0049 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 24224685) interposto nos autos do Processo nº 0801337-36.2018.8.18.0049, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 22984892, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 15.015,68 ao autor, a título de remuneração por serviços prestados no período de 25/02/2013 a 31/12/2016, não oportunamente adimplidos, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o autor, contratado sem concurso público, e, no mérito, pleiteia a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas e benefícios típicos do regime celetista, bem como a redução proporcional de valores relativos ao 13º salário e férias, nos termos da legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o Município deve responder pelos valores pleiteados, especialmente quanto ao FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e saldo de salário, considerando o desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, ainda que derivado de contratação irregular, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC e em precedentes correlatos. 4. O vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município possui natureza jurídico-administrativa, mesmo na hipótese de contratação irregular, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reger a relação. 5. A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo em casos excepcionais de necessidade temporária devidamente regulamentados (art. 37, IX, CF/1988). Contratações irregulares configuram nulidade, mas não afastam o direito à percepção de salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao levantamento de valores de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). 6. Nos termos do Tema 551 de repercussão geral do STF, servidores contratados temporariamente não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo previsão legal ou contratual expressa ou nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações e/ou renovações. 7. No caso, constatou-se a existência de prorrogações reiteradas no contrato do autor entre 2013 e 2016, desvirtuando a natureza temporária da relação, o que lhe assegura o direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além do FGTS e salários atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e entes públicos, mesmo quando há ausência de concurso público. 2. A nulidade de contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao pagamento de salários, FGTS e verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço, quando constatado o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3. O vínculo de natureza jurídico-administrativa não gera direitos trabalhistas típicos regidos pela CLT. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22/05/2020; STJ, AgRg no CC 138462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/04/2015. Nas razões recursais, a parte Recorrente alega violação aos arts. 37, II e §2º, 7º, IV e 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como violação ao Tema 191 do STF, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada (ID 24859629), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. De plano, quanto à alegada violação aos artigos 7º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos constitucionais, sem demonstrar de que maneira teriam sido contrariados pela decisão recorrida. Tal omissão compromete a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. No mais, o recorrente sustenta violação ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal e ao Tema 191 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora o acórdão recorrido tenha citado o referido precedente, manteve a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário, em afronta à orientação da Suprema Corte. Afirma que, conforme entendimento firmado no Tema 191/STF, a contratação nula com a Administração Pública confere ao contratado apenas o direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, sendo indevido o pagamento de verbas de natureza indenizatória, como férias e 13º salário. Diante disso, requer a reforma do acórdão para que a condenação se limite ao pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu que, embora a contratação tenha sido nula por ausência de prévia aprovação em concurso público, houve desvirtuamento da contratação temporária, o que asseguraria ao servidor o direito ao 13º salário, às férias acrescidas de um terço e aos salários atrasados, com fundamento no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, nos seguintes termos: “Por oportuno, destaco desde já que, considerando que os contratos temporários são regidos por normas de direito administrativo, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a essa modalidade de contratação. Dessa forma, a requerente não possui direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza trabalhista. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, apreciou o Recurso Extraordinário (RE) 1.066.677/MG e firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (…) No caso em questão, verifico que houve sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações no contrato de trabalho da autora, especialmente no período compreendido entre 2013 e 2016, conforme se observa nos documentos juntados aos IDs. 20070966 e 20070965 (págs. 8/10). Assim, fica evidente que a referida contratação deixou de ser meramente temporária, configurando-se claro desvirtuamento da exceção à regra constitucional de acesso a cargos públicos por meio de concurso. Diante desse manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, a requerente tem direito ao recebimento de todos os salários relativos ao período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS correspondente a esse período, em conformidade com o Tema 916 do STF. Além disso, faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, conforme o entendimento firmado no Tema 551.” Sobre a temática aventada, o STF, no Tema nº 551 (RE 1.066.677/MG) de Repercussão Geral, que discutiu “a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 551 do STF, pois reconheceu como devidos ao recorrido os valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, com fundamento no comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações e renovações contratuais, especialmente no período de 2013 a 2016. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, ainda que o Recorrente sustente sua ocorrência, o recurso não comporta conhecimento, por ausência dos requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, exige-se a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o respectivo cotejo analítico, além da indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência. Tais exigências não foram atendidas no presente caso. Ademais, observa-se que as situações enfrentadas nos julgados indicados são manifestamente distintas: enquanto o acórdão paradigma aborda a regra geral de que servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço, o presente caso versa sobre a exceção expressamente prevista no Tema 551, consubstanciada no desvirtuamento da contratação temporária. Ressalte-se que é pacífico, no âmbito da Corte Superior, o entendimento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a caracterização do dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o confronto entre trechos dos acórdãos comparados, com a devida demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se verifica na espécie. Diante disso, resta configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí