Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA-PI REPRESENTADO POR ANDERSON LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO
APELADO: BEATRIZ ALVES DORTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO RECONHECIDO. DIREITOS TRABALHISTAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Gurgueia - PI contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da autora e condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo FGTS, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. A autora alegou que trabalhou regularmente para o município e que, apesar de ter direito às mencionadas verbas, não as recebeu integralmente. Argumentou, ainda, que seu contrato foi encerrado de forma irregular durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo FGTS, adicional noturno e adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública não pode utilizar a contratação temporária de forma reiterada e sucessiva para burlar a exigência do concurso público, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A prova documental demonstrou que a autora trabalhou para o município no período indicado e não recebeu integralmente os valores devidos a título de FGTS, adicional noturno e adicional de insalubridade, não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo pagamento. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que servidores temporários têm direito a benefícios como adicional noturno, insalubridade e FGTS quando há comprovação do desvirtuamento da contratação. O direito à estabilidade provisória da gestante se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 497, sendo devida indenização substitutiva quando ocorre a rescisão contratual indevida. No caso concreto, restou comprovado que a autora estava grávida antes da rescisão contratual e que seu vínculo foi encerrado sem justa causa antes do término do período de estabilidade, tornando correta a condenação do município ao pagamento da indenização estabilitária substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária enseja o reconhecimento do vínculo funcional e o consequente direito ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. O ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas recai sobre o ente público contratante. A estabilidade provisória da gestante se aplica às trabalhadoras contratadas temporariamente, sendo devida indenização substitutiva quando ocorre a rescisão sem justa causa antes do término do período estabilitário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497; STF, Tema 551; STJ, AgRg no AREsp 30441/MG; TJ-BA, APL nº 8000110-73.2017.8.05.0090; TJ-RJ, APL nº 0225816-02.2017.8.19.0001; TJ-MG, AC nº 10000221906944001. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
APELANTE: SONETE SANTOS SANTANA e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado (a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: SONETE SANTOS SANTANA e outros Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-53.2023.8.18.0052
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800341-53.2023.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada por BEATRIZ ALVES DORTA DA SILVA, ora apelada. Ingressa a autora/apelada com a esta ação alegando, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo para contratação por tempo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, realizado pelo Município requerido, nos termos do Edital 01/2019, no qual obteve êxito, sendo aprovada em 2º lugar. Informa que percebia, em razão das atividades exercidas, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras que, por sua vez, o município deixou de pagar, de forma indevida, a partir de março de 2022, e que o município só repassou as contribuições previdenciárias a partir de outubro de 2021, mesmo descontando mensalmente os valores atinentes às referidas contribuições. Alega, ainda, que laborou até fevereiro de 2023, recebendo seu salário em 08/02/2023, tendo se afastado em 07/02/2023 em razão do nascimento de sua filha. Afirma que o município teve conhecimento de sua gravidez, desde abril de 2022, e que foi informada verbalmente que não fazia mais parte do quadro de servidores do município. O requerido/apelante apresentou contestação (ID. 18123497), alegando, preliminarmente, a impugnação de assistência judiciária gratuita, bem como, impugnou os pedidos da inicial, pleiteando o julgamento improcedente desta lide. Réplica a contestação (ID. 18123500). Por sentença (ID. 18123506), o MM. Juiz julgou procedente o pedido da exordial, declarando inválida a contratação temporária e condenando o município apelante no pagamento de multa de 40% sobre o depósito fundiário; férias vencidas simples e proporcionais; décimo terceiro salário integral; seguro desemprego; multa do art. 467 e 477 da CL; contribuições previdenciárias; FGTS; adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como, condenou o apelante no pagamento pagamento da indenização estabilitaria substitutiva a ser calculada desde o fim do vínculo (28/10/2022) até o dia (07/07/2023). Inconformado, o Município de São Gonçalo do Gurgueia -PI interpôs recurso de apelação (ID. 18123507), pleiteando reforma da sentença, bem como, alega que a CTPS goza de presunção de veracidade, não podendo a Demandante pretender mudar as alegações oficiais sem que apresente prova cabal que a desconstitua. A simples apresentação de extratos bancários, como feito no caso, sem demonstração da origem dos depósitos, não é o bastante para afastar a legitimidade dos registros na CTPS. Por fim, afirma que a Autora descobriu sua gravidez em Abril 2022 (alegado na sua inicial) o seu contrato temporário com o Réu já havia se encerrado em 02/03/2022, quando se quer estava grávida. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 18123510), requerendo o improvimento do recurso em análise. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, O cerne da presente lide consiste em se aferir se o apelado faz jus ao recebimento do FGTS, do adicional noturno, do adicional de insalubridade e da indenização estabilitaria substitutiva. Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade. Por sentença (ID. 18123506), o MM. Juiz julgou procedente o pedido da exordial, declarando inválida a contratação temporária e condenando o município apelante no pagamento de multa de 40% sobre o depósito fundiário; férias vencidas simples e proporcionais; décimo terceiro salário integral; seguro-desemprego; multa do art. 467 e 477 da CL; contribuições previdenciárias; FGTS; adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como, condenou o apelante no pagamento da indenização estabilitaria substitutiva a ser calculada desde o fim do vínculo (28/10/2022) até o dia (07/07/2023). Analisando os autos, verifica-se constar documentos que comprovam que a apelada foi contratada pelo município apelante e prestou função de auxiliar de serviços gerais, conforme consta no recibo de pagamento de salário. Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante não contesta os fatos alegados na inicial, nem mesmo informa se já houve ou não pagamento da verba pleiteada. Assim, revelando-se incontroverso que a apelada trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o município apelante justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que não se aplica o art. 7° da CR/88 aos contratos temporários, portanto, não possui direito ao adicional de insalubridade, o adicional noturno e ao FGTS. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-73.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000110-73.2017.8.05.0090, em que figuram como apelante SONETE SANTOS SANTANA e outros e como apelada SONETE SANTOS SANTANA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID 12907709, nos termos do voto do relator. Salvador, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).” “Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor Público Temporário. Sentença que entendeu pela parcial procedência dos pedidos para condenar o réu a pagar à autora os valores correspondentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno, férias não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, integrais e proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelo da ré requerendo a suspensão do feito e no mérito a improcedência dos pedidos ante a ausência de previsão das verbas no contrato temporário firmado. 1. Desnecessária suspensão ante o julgamento do tema 551 que fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2. Autora ocupava cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, mediante contratação temporária, que deveria se dar por apenas um ano, mas perdurou pelo período de 25/08/2009 a 14/03/2014, diante de sucessivas prorrogações. 3. Incidência dos direitos sociais constitucionais que se estendem aos servidores ocupantes de cargos públicos, inclusive os temporários, nos termos do art. 7º c/c art. 39, § 3º, ambos da CRFB, direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, adicional noturno, adicional de insalubridade, entre outros direitos. 4. Sentença que não merece reforma. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02258160220178190001 202000181439, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 19/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)” Vale mencionar, com base nas escalas de serviço anexadas nos autos, que a autora esteve escalada para trabalhar junto ao Município requerido nos meses de junho e setembro de 2022, cumprindo jornada de 12x26, das 19h às 07h do dia seguinte, circunstância que não foi impugnada pelo apelado. Além disso, constata-se que a apelada recebeu o adicional de insalubridade até março de 2022 e o Município na contestação ratifica o pagamento durante o curso do vínculo. Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade. Além disso, no caso em tela, a apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos nossos Tribunais pátrios: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Orgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS).” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, nas situações em que o juiz verifique que as partes não possuem condições de atender o ônus processual que lhes foi atribuído por lei, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. Na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Atribuir ao autor a prova de que não recebeu os pagamentos constitui fato negativo, o que não é razoável. 3. No caso dos autos, a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, juntar as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2005 a 2012. (TJAL - APL 00006752520138020050 AL 0000675-25.2013.8.02.0050 - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Publicação: 18/03/2016 – Julgamento: 16 de Março de 2016 – Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo).” Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior. Por fim, a parte apelante insurge-se contra o direito à estabilidade provisoria da empregada gestante, no entanto, conforme a jurisprudência dominante, a empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado, tem direito à estabilidade, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECONHECIMENTO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 497 - OBJETIVACAO - EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico, de caráter administrativo ou de natureza contratual, incluindo-se as ocupantes de cargo em comissão, exercentes de função de confiança ou as contratadas por prazo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da CF, têm direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, consoante o disposto no artigo 10, II, b, do ADCT. 2. Fixada a tese, em sede de repercussão geral ( RE 1.066.677, paradigma do Tema 497 do STF), no sentido de que o direito à estabilidade gestacional pressupõe a existência da gestação anterior à dispensa e à existência de dispensa sem justa causa, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivaçao) das decisões proferidas em sede repercussão geral. 3. Ocorrendo a rescisão quando ainda em vigor o contrato de trabalho, não sendo, ademais, a dispensa motivada em justa causa, acertada a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da autora, com a necessária condenação do ente público ao pagamento pelo período de estabilidade. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221906944001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” No caso em questão, autora alega está grávida desde abril de 2022, o que é comprovado pela certidão de nascimento anexada nos autos, indicando o nascimento da filha em 07/02/2023. Desta forma, sendo detentora do direito à estabilidade, seu vínculo somente poderia ser rompido a partir de julho de 2023. No entanto, isso não ocorreu, pois, conforme deposito feito pela municipalidade diretamente à conta bancária da autora, o vínculo foi encerrado em 28/10/2022. Assim, acertada a sentença que reconheceu a estabilidade da autora, com a necessária condenação do ente Público ao pagamento pelo período de estabilidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 18/03/2025