Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEBER ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: TIM S.A REPRESENTANTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de produção antecipada de prova, cujo objeto era a apresentação de contrato por parte da empresa demandada. A parte autora pleiteava a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, indeferidos pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, quando inexistente resistência injustificada por parte da demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resistência injustificada à apresentação do contrato pela empresa demandada, que o apresentou tão logo foi chamada ao processo, afasta a hipótese de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade: não havendo conduta que tenha dado causa ao ajuizamento da medida judicial, é incabível a imposição de honorários de sucumbência à parte requerida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-67.2021.8.18.0053
Trata-se de Apelação interposta por CLEBER ALVES FEITOSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que movera em face de TIM S.A., ora apelada. Na referida sentença, o juízo de origem homologou a prova produzida, deixando de proferir condenação em honorários advocatícios. Com a presente apelação, pretende o recorrente ver reformada a sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova. Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. Ocorre que no caso dos autos, a ausência de configuração de resistência injustificada à apresentação do contrato pela empresa demandada, assim que chamada ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida na ação de produção antecipada de provas, a qual homologou a prova documental produzida, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou o apelante/autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.1. Em suas razões, o apelante pede a reforma da sentença para condenar o apelado/réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porque resistiu à sua pretensão, apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. 2. A controvérsia cinge-se à análise da imposição dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de produção antecipada de provas não resistida. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida por este Tribunal, na ação de produção antecipada de provas, a falta de resistência e/ou de recusa injustificada afasta a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.1. Precedentes. STJ e da Casa. “É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente.” (REsp nº 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 6/9/2024); “Na ação de exibição de documento são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais apenas se houver resistência da parte ré em atender o que foi pedido, [...].” (07358599520228070001, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 9/9/2024). 3.2. No mesmo sentido, o Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.” 4. No caso, não houve resistência do apelado ao atendimento do pedido de exibição dos contratos solicitados pelo apelante. Os documentos foram apresentados nos autos. 4.1. A contestação apresentada, por si só, não configura resistência à pretensão autoral. 4.2. Na petição, o apelado pede a extinção do feito diante da inexistência de pedido pela via extrajudicial e da ausência de pretensão resistida. 5. Reforma-se a sentença para afastar a condenação do apelante/autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1939619, 0710681-70.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de prova somente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 2. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10504863120218260100 SP 1050486-31.2021.8.26.0100, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa injustificada da parte demandada, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme adequadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator