Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801010-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SALES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a), titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que os valores do PASEP são irrisórios, incompatível com o período de contribuição. Alega que os valores não foram devidamente corrigidos, além da ocorrência de desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferia a gratuidade da justiça a parte autora e determinada a citação do réu (Id 8607571). O banco demandado apresentou contestação (Id 9420073), levantando preliminares, alegando prescrição. No mérito, argumenta que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugna os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresenta réplica à contestação (Id 9823811), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 10886690), o autor informa não ter outras provas (Id 10932235) e o demandado requer a produção de prova pericial (Id 11241050). Suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Id 14376302). Conciliação sem acordo entre as partes (Id 62788221). Decisão de saneamento do feito indeferiu a prova pericial, determinando a intimação da parte autora para juntar documentação (Id 86423015), sem manifestação da parte autora (Id 90926091). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 8607571 e do art. 99, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor da causa foi aplicado sem justificativa razoável ou plausível. Analisando os autos verifico que foi atribuído à causa o valor referente ao proveito econômico, estando nos termos do art. 292, VI, do CPC, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de prescrição, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, a prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. No caso objeto do feito, verifica-se do extrato juntado no Id 9420080, que a última movimentação contábil registrada na conta da parte autora ocorreu em 17/12/2015, com saldo zerado, o que indica o encerramento da conta vinculada ao PASEP, iniciando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2020, não se operou a prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante às regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente feito, a controvérsia gira em torno da verificação de suposta má gestão, pelo banco réu, dos valores depositados por força dos programas PASEP em conta vinculada da parte autora, ao fundamento de que houve, segundo ela, a prática de saques indevidos na conta do PASEP, má gestão na atualização monetária dos valores nela depositados, o que teria implicado em substancial redução do seu saldo. Inicialmente destaco ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, haja vista que inexiste relação de prestador e consumidor, nos termos estabelecidos no art. 2º e 3º do CDC. Cumpre destacar que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques ou desfalques em contas individualizadas do PASEP. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, competia a parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. O Banco do Brasil, como agente operador, está adstrito às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 78.276/1976). Os índices de valorização das cotas são definidos por lei e resoluções administrativas, não podendo ser substituídos por indexadores escolhidos unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível contra sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos de aplicação de índices de atualização monetária na conta PASEP das apelantes, bem como de restituição dos valores alegadamente desfalcados. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários e a desconsideração do fator de redução da TJLP para corrigir o saldo do PASEP das apelantes. 3. Com a promulgação da Constituição de 1988, encerraram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, mantidos apenas os rendimentos dos valores já creditados até então e anualmente atualizados, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques do saldo do principal. 4. Os índices oficiais que regem o PASEP são definidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 4.1. Assim que impossível aplicar os parâmetros de atualização monetária indicados unilateralmente pelo participante do programa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07137805420248070001 1967907, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, a evolução da correção anual do saldo, anotações relativas à valorização de cotas, pagamento de rendimentos, distribuição de rendas, rendimentos e atualização monetária. Logo, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa. 6. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. 7. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados. 8. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP do autor/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos morais e materiais causados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07121745620248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) No caso dos autos, tal encargo não foi minimamente cumprido. Os extratos bancários acostados aos autos revelam regularidade nas operações, sem qualquer indício de apropriação indevida de valores pela instituição financeira demandada, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil. Portanto, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes do Conselho Diretor. A evolução da conta, conforme as microfilmagens, demonstra a aplicação dos encargos legais e a disponibilização dos rendimentos anuais a parte autora. Ademais, do conjunto probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer indício de má gestão, omissão bancária ou desvio indevido de valores pela instituição financeira e não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco demandado na administração da conta PASEP, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. A frustração da parte autora com o valor recebido não pode ser imputada como conduta ilícita da instituição financeira, que agiu nos limites da legislação aplicável ao PASEP e por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 24 de abril de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina