Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DONILDA ALVES MESSIAS
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800358-18.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por Donilda Alves Messias em face da Fundação Piauí Previdência. Afirma a autora que manteve união estável com o instituidor João Luiz da Rocha desde o ano de 2003, sendo dele economicamente dependente até o seu falecimento, ocorrido em 25 de agosto de 2023. Juntou documentos. Alega que requereu junto ao órgão competente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não constava como dependente previamente inscrita no cadastro da entidade gestora do regime próprio de previdência, nem havia comprovação de inscrição post mortem por meio de ação declaratória com inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, conforme o disposto no art. 123-B, §2º, da Lei Complementar nº 13/1994. Em razão desse indeferimento, propôs a presente ação. A tutela de urgência foi indeferida. Em sede de contestação, a requerida impugnou o benefício de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a demandante não foi inscrita como dependente do segurado em vida e que, na presente ação, não apresentou a quantidade de documentos hábeis para comprovação da dependência econômica. O autor apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Não houve requerimento específico de produção de provas pelas partes, bem como já foram colacionadas aos autos provas documentais suficientes, razão pela qual entendo que não há necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido. Inicialmente, registro que, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, a parte autora, quando instada a emendar a exordial para comprovar sua hipossuficiência, optou por proceder ao recolhimento das custas processuais. Assim, diante da ausência de prejuízo processual e da inequívoca demonstração de que a parte suportou o ônus do pagamento, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte requerida. Alega a parte autora que lhe cabe o direito de percepção de pensão por morte, com pagamento de verbas retroativas, que foi indeferido sob o argumento de que a interessada não estava cadastrada como dependente do de cujus. A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos. No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na Lei Complementar nº 13 de 1994, nos arts. 121 e 123, III, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o). Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os referidos requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 25/08/2023, demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 77448386); a qualidade de segurado é demonstrada na inicial, vez que o falecido era servidor público, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme contracheque juntado aos autos (ID 77971378). Restou como fato controverso a qualidade de companheira e dependente da requerente em relação ao instituidor. Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a Fundação Piauí Previdência não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato capaz de afastar a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família, tampouco de infirmar a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor falecido. A requerida, em sede de contestação, alegou que não foi apresentada a quantia mínima de 3 (três) documentos comprobatórios para constituição de prova suficiente da união estável, conforme os moldes previstos no rol do art. 123-A, § 4º, da Lei Complementar nº 13 de 1994. Não lhe assiste razão. Isso porque, quanto à prova da qualidade de companheira, entendo satisfatoriamente demonstrado o requisito, tendo em vista que a autora trouxe aos autos vasta prova documental, a qual atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 123-A, §4º, da Lei Complementar nº 13 de 1994: 1) certidão de nascimento da filha em comum (inciso I – ID 77448388); 2) declaração de imposto de renda constando a autora como dependente (inciso III – ID ); 3) declaração de união estável com registro em títulos e documentos, bem como sentença com reconhecimento de união estável post mortem (inciso V – IDs 77448389, 77448390 e 77448392); 4) comprovação de domicílio comum (incisos VI – ID); 5) comprovação de contas bancárias conjuntas (inciso VIII – ID 77448943) 6) instrumento de compra e venda de imóvel em condomínio do casal (inciso XII – ID 77448955). No caso em apreço, não assiste razão ao requerido ao negar a concessão do benefício sob o argumento de que a parte requerente não se encontrava previamente inscrita como companheira. Isso porque, para fins de proteção estatal, a união estável é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, conforme dispõe o art. 226, §3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.723 do Código Civil. O requisito essencial é a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que restou devidamente comprovado pelos numerosos documentos acostados aos autos e, especialmente, pelo reconhecimento judicial de união estável post mortem entre a requerente e o segurado. Quanto ao pedido de danos morais, por sua vez, entendo que este não merece prosperar. A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. Desta forma, a jurisprudência também entende que o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. No caso em questão, o simples indeferimento administrativo, seguido pela concessão judicial, não é motivo suficiente para gerar indenização por danos morais. Não restou configurado erro flagrante ou conduta ilegal por parte da requerida, que justifique a reparação por dano moral. Ademais, a decisão de indeferimento refletiu posicionamento do órgão previdenciário em momento anterior ao ajuizamento e trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, exigência hoje plenamente satisfeita pelo título judicial anexado aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a requerida a conceder a pensão por morte em favor da requerente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aposentadoria recebido pelo servidor (art. 52, §1º, da Emenda Constitucional nº 54/2019), bem assim a pagar os atrasados retroativos. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do óbito do segurado (25/08/2023). A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), consoante Tema 810 (STF). Os juros de mora são devidos e calculados em 0,5% (meio por cento) ao mês, até 28 de junho de 2009, após o que, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), devidos desde a citação. Para valores de competência posteriores a 09/12/2021 (Emenda n.º 113/2021), deve-se aplicar apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da autora. Publique-se. Registre-se Intime-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito