Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE MELO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AGRAVANTE: CELEIDA LUIZA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: MARIA LUCILA LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA ESPÓLIO DE RENATO RODRIGUES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. TEMPO E CRITÉRIOS DA FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença deflagrado sob a égide do CPC1973, será devida a observância ao rito processual decorrente dessa norma revogada, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 14, do CPC/2015). 2. É cabível honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo sob a égide do CPC de 1973. 3. Na ausência de arbitramento dos honorários de advogado no despacho inicial da fase de cumprimento de sentença, estes poderão ser fixados ao final desta. 4. Aplica-se o art. 20 para a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, iniciado sob a vigência do Códex revogado. 5. Na fixação da verba honorária deve-se guardar consonância com a atuação do advogado e a natureza da causa, sem impor carga onerosa ao vencido (art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973). 6. É admissível a apreciação equitativa, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, se a causa for de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação e nas execuções embargadas ou não, o que não se aplica à presente lide (art. 20, § 4º, do CPC/1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50197440820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS QUE PODEM SER FIXADOS TANTO NO INÍCIO DA CITADA FASE COMO AO FINAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O TOTAL DO VALOR EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013799-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.08.2019)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000469-61.2014.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos. Em petição ID 78791424 o Executado formulou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo Exequente (ID 89357928), que pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a condenação do Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Mesmo diante do fato de que este Cumprimento de Sentença iniciou-se sob a vigência do Código de Processo Civil, de 1973, são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J, do CPC/1973. É cediço que, tendo o julgador o dever de aplicar a norma jurídica prevista no CPC/1973, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, caso o cumprimento de sentença iniciou-se sob as normas daquele, são estas que deverão ser aplicadas, como dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: Art. 14. A norma processual não retroagirá, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Atenta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.815762/SP, estabeleceu que a norma processual civil não retroagirá e será aplicada aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados. Logo, tratando-se os autos de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do CPC/1973, esta será a norma processual a ser aplicada, aplicando-se assim, o princípio tempus regit actum. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019744-08.2023.8.09.0051
Diante do exposto, determino a fixação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do Exequente. Intime-se o Exequente, por seu advogado, para que em 15 (quinze) dias apresente os cálculos referentes ao valor devido a título de multa (art. 475-J do CPC/73) e honorários fixados nesta decisão. Após, intime-se o Executado para que tome ciência e realize o pagamento, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Intime-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 6 de maio de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí