Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844807-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à declaração de ilegalidade de bloqueios e descontos realizados em conta-salário, a imediata cessação dos débitos automáticos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a restituição dos valores indevidamente retidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. O Autor ingressou com a presente ação sob o Id. 80564074, narrando que é policial militar e que utiliza conta mantida junto ao Banco do Brasil exclusivamente para recebimento de seus vencimentos, possuindo, portanto, inequívoca natureza de conta-salário. Sustenta que, em razão de supostas parcelas de empréstimo na modalidade CDC, a instituição financeira passou a efetuar bloqueios e descontos integrais sobre os valores ali depositados, comprometendo totalmente sua remuneração mensal. Afirma que, em 26 de junho de 2025, dirigiu-se a terminal de autoatendimento da própria instituição ré e formalizou pedido de revogação da autorização de débito automático, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, a qual assegura ao consumidor o direito de cancelar, a qualquer tempo, autorização para débitos automáticos em conta. Não obstante tal manifestação expressa de vontade, o banco teria permanecido inerte, mantendo os descontos e apropriando-se de valores de natureza alimentar. Postulou tutela de urgência para imediata suspensão dos bloqueios e restituição dos valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a retenção integral de sua remuneração afronta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, viola a boa-fé objetiva e compromete o mínimo existencial, configurando falha grave na prestação do serviço bancário. Ao final da inicial, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua conta-salário, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados — inclusive em dobro, caso reconhecida má-fé —, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sob o Id. 83757373, na qual, arguiu preliminares. No mérito, defendeu que os descontos realizados decorreriam de contratos regularmente firmados pelo Autor, em razão de inadimplemento de operações de crédito, afirmando inexistir qualquer ato ilícito na conduta do banco. Sustentou que a retenção dos valores teria amparo contratual e que não haveria dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício regular de direito. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação do demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Replica, apresentada sob o Id. 87553290. É o relatório. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência das operações de crédito, mas na alegação de que o autor teria revogado autorização para débito automático em sua conta-salário e, ainda assim, o banco teria mantido descontos indevidos. É incontroverso que o autor celebrou ao menos três operações de crédito com a instituição financeira ré: Operação nº 171920003 – BB Crédito 13º Salário; Operação nº 171544729 – BB Crédito Renovação; e Operação nº 166933844 – Parcelamento de Cheque Especial. Os contratos juntados aos autos revelam, de forma clara e individualizada, cláusula expressa de autorização de débito, com indicação específica da agência e da conta, inclusive conta-salário, constando, ainda, disposição segundo a qual os termos da autorização permaneceriam válidos até a liquidação total da operação. A autorização é individualizada por contrato, vinculada à operação específica, formalizada eletronicamente e com indicação precisa da conta destinatária dos débitos, atendendo, portanto, às exigências previstas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que condicionam a realização de débitos à prévia autorização do titular e exigem que tal autorização seja individualizada e vinculada a cada contratação. É certo que o art. 6º da referida Resolução assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização. Todavia, a controvérsia dos autos não está na possibilidade jurídica de cancelamento, mas na ausência de comprovação do exercício desse direito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo alegado pelo demandante consiste precisamente na afirmação de que teria cancelado a autorização de débito automático. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a efetiva formalização desse cancelamento. Não foi juntado protocolo de atendimento, comprovante de solicitação, registro sistêmico de revogação, comunicação formal dirigida ao banco, tampouco extrato que evidencie bloqueio da autorização. A alegação unilateral de cancelamento, desacompanhada de qualquer prova, não possui aptidão jurídica para invalidar autorização contratual regularmente formalizada. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em relações de consumo, não exonera o consumidor do dever de apresentar verossimilhança mínima de suas alegações. Não se pode admitir que mera declaração unilateral, sem qualquer início de prova material, tenha o condão de infirmar autorização contratual formalmente válida e documentalmente comprovada. Ademais, as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente dispõem que o cliente autoriza o banco, de forma irrevogável e irretratável, a debitar valores decorrentes de obrigações contratadas. Ainda que se reconheça que norma administrativa posterior assegure direito de revogação, tal disposição contratual evidencia que os débitos ocorreram sob base negocial legítima, não havendo qualquer surpresa ou abuso. No tocante à alegada natureza alimentar da verba, cumpre assentar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil refere-se à constrição judicial, não se aplicando à hipótese de débito decorrente de autorização expressa do próprio titular da conta.
Trata-se de distinção fundamental entre penhora imposta coercitivamente pelo Estado e adimplemento contratual voluntariamente pactuado. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o banco agiu amparado em autorização válida, vinculada a contratos regularmente celebrados, inexistindo prova de cancelamento. Os débitos corresponderam a parcelas vencidas de obrigações assumidas pelo autor. Ausente a ilicitude, não se configura o primeiro requisito da responsabilidade civil. Não há falar, portanto, em dano moral. A cobrança de débito existente, fundada em contrato válido, não configura abalo moral indenizável. O dissabor experimentado pelo devedor diante da cobrança de obrigação regularmente assumida não ultrapassa o âmbito dos aborrecimentos ordinários da vida negocial. Quanto ao pedido de repetição de indébito, igualmente não prospera. Inexistindo ilegalidade nos descontos, não há pagamento indevido. A devolução de valores regularmente devidos implicaria enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante desse cenário probatório, resta demonstrada, à saciedade, a existência e validade das relações jurídicas firmadas entre as partes, bem como a regularidade dos débitos efetuados. A pretensão autoral, ao buscar desconstituir obrigações regularmente assumidas sem comprovar o alegado cancelamento da autorização, não encontra amparo fático ou jurídico. A improcedência do pedido, portanto, não apenas se impõe como decorrência lógica da prova dos autos, mas reafirma a segurança jurídica das relações contratuais e a necessária observância da boa-fé objetiva, que vincula ambas as partes, credor e devedor, na execução do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina