Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO IVAN DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO FRANCISCO IVAN DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de id nº 79074618, alegando existência de omissão do decisium com relação ao termo inicial do cálculo da correção monetária e com relação à natureza do contrato de RMC, ora discutido. Sem contrarrazões pela autora. É o relatório, decido. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Verifico que, com relação ao termo inicial do cálculo de correção monetária, assiste razão ao embargante sobre a omissão apontada, vez que, de fato, não houve menção ao termo de referência inicial para recalculo do valor devido. Nesse sentido, retifico a sentença, nos seguintes termos: Onde consta: " (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado. No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. (...)" Leia-se: " (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado. No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, tendo em vista a sua nulidade. e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); O termo de referência inicial para recálculo deverá ser a data do desconto de cada uma das parcelas nos proventos da autora, tendo em vista que a nulidade contratual opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da celebração do contrato, como se ele nunca tivesse existido. O objetivo é restaurar o status quo ante (o estado anterior), evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Portanto, o cálculo visa garantir que os valores pagos sejam devolvidos com a devida atualização, desde o momento em que saíram do patrimônio do pagador; A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. (...)" Por outro lado, com relação à natureza contratual do RMC, o qual difere do contrato de Empréstimo Consignado comum, não há razão para o embargante arguir omissão no decisium, à medida em que a Sentença está fundamentada e o seu mérito foi decidido sob o lastro do convencimento motivado do julgador. Assim, observe-se que os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). A pretensão do Embargante, portanto, é no sentido de modificar o que foi decidido, o que não poderá ser feito por meio de Embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844847-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, modificando o dispositivo da Sentença de id nº 79074618, na forma já descrita. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06