Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE REINALDO LEAO COELHO Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS Advogado(s) do reclamado: MAIZA GISELE MENDES BARROS, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE DECLARARAM SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. VÍCIO ESTRUTURAL INSANÁVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754529-18.2021.8.18.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por estas Câmaras Reunidas Cíveis, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a participação de magistrados que reconheceram formalmente sua suspeição subjetiva contamina a validade do julgamento colegiado e se tal vício, por atingir a imparcialidade jurisdicional, enseja o reconhecimento de nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo fático no placar da deliberação. Adicionalmente, cumpre decidir sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para cassar o acórdão embargado e restaurar o estado processual anterior, inclusive no que tange aos efeitos da tutela de evidência que impedia o cumprimento da sentença rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imparcialidade do julgador e o postulado do juiz natural constituem garantias fundamentais do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal. 4. O reconhecimento de suspeição por foro íntimo pelo magistrado, uma vez formalizado e acolhido pelo afastamento da condução do feito, possui natureza irretratável e impede o retorno do julgador à causa, sob pena de vulneração da necessária neutralidade subjetiva exigida para o exercício do múnus jurisdicional. 5.
No caso vertente, a prova documental de que os magistrados integraram o quórum deliberativo após terem declinado de sua competência funcional revela uma composição irregular do órgão julgador. Tal irregularidade configura nulidade absoluta, pois o prejuízo à higidez da vontade coletiva é presumido, não se aplicando o princípio pas de nullité sans grief em hipóteses de quebra da imparcialidade estrutural do tribunal. 6. A incidência do art. 146, § 7º, do Código de Processo Civil e dos dispositivos do Regimento Interno desta Corte (arts. 300, § 6º e 302, § 4º) impõe a invalidação de todos os atos praticados sob a vigência da causa obstativa, medida que encontra amparo na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quanto ao caráter transrescisório do vício de parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. Acórdão integralmente anulado por vício na composição do colegiado. Determinação de inclusão do feito em pauta para a renovação do julgamento da Ação Rescisória nº 0754529-18.2021.8.18.0000, excluída a participação dos magistrados suspeitos. Restabelecimento dos efeitos da tutela de evidência até o novo deslinde meritório. Teses de julgamento: "1. A participação de magistrado que formalizou o reconhecimento de sua suspeição nos autos, ainda que por motivo de foro íntimo, constitui vício estrutural que enseja a nulidade absoluta do acórdão, sendo o prejuízo à imparcialidade jurisdicional considerado presumido." "2. O reconhecimento de nulidade absoluta na composição do órgão julgador autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para desconstituir o ato jurisdicional viciado e determinar a renovação do julgamento por colegiado regularmente constituído." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LIV; Código de Processo Civil, art. 146, § 7º e art. 1.022; Regimento Interno do TJPI, arts. 300, § 6º e 302, § 4º; Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 136015; Superior Tribunal de Justiça, EDcl na QO no Inq 1636/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER CONHECIMENTO DAR INTEGRAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração (ID 28155292), atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para, sanando o vício de fundamentação apontado, acolher a preliminar de nulidade absoluta da composição do órgão julgador. Em decorrência lógica desta conclusão, proclamou-se a integral NULIDADE do acórdão materializado sob o ID 27939723, cassando todos os atos decisórios tomados na sessão do plenário virtual realizada no período de 05/09/2025 a 12/09/2025, uma vez que a participação de magistrados que averbaram suspeição por motivo de foro íntimo nos autos (ID 7222466 e ID 8692737) retirou a necessária isenção subjetiva do colegiado. Outrossim, em razão da eficácia ex tunc da anulação ora proclamada, declararam o automático restabelecimento dos efeitos da tutela de evidência anteriormente concedida sob o ID 4722120. Fica, portanto, suspensa a eficácia do acórdão rescindendo proferido nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.006492-9, obstando-se a prática de qualquer ato de cumprimento de sentença ou medida expropriatória contra o patrimônio do embargante até que sobrevenha novo pronunciamento de mérito por este colegiado regularmente constituído. Esta medida assecuratória visa preservar o resultado útil do processo e evitar o agravamento de danos decorrentes de uma condenação cuja validade ainda pende de novo exame jurisdicional. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 28155292) opostos por JOSÉ REINALDO LEÃO COELHO contra o acórdão proferido por estas Câmaras Reunidas Cíveis (ID 27939723), que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Rescisória nº 0754529-18.2021.8.18.0000. O embargante busca a desconstituição do julgado, apontando a ocorrência de vício de nulidade absoluta na composição do órgão julgador, além de alegar omissões e contradições quanto à aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na origem, o ora embargante ajuizou Ação Rescisória (ID 4042258) com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.006492-9. Naquela demanda indenizatória, o autor, que exerce o cargo de Promotor de Justiça, foi condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais em favor da Associação Piauiense de Combate ao Câncer - Hospital São Marcos. A condenação fundou-se em declarações prestadas pelo agente público durante entrevista televisiva, as quais foram consideradas ofensivas e desprovidas de caráter estritamente técnico ou funcional. O fundamento central da Ação Rescisória repousa na tese de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil), especificamente por desobservância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633). O embargante sustenta que a responsabilidade civil por atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções deve ser imputada exclusivamente ao Estado, restando ao ente público apenas o direito de regresso contra o servidor em caso de dolo ou culpa. Assim, defende sua ilegitimidade passiva ad causam para responder diretamente perante o terceiro lesado. A parte ré, em sede de contestação (ID 5147448), arguiu a inaplicabilidade do referido tema vinculante ao caso concreto. Argumentou que a conduta do embargante extrapolou os limites da função ministerial, assumindo contornos de ofensa pessoal e conduta privada, o que justificaria a responsabilização direta do agressor sem a intermediação da responsabilidade estatal. O julgamento do feito rescisório ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 05/09/2025 e 12/09/2025 (ID 27915996). O colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu pela improcedência da pretensão rescisória. O acórdão embargado (ID 27939723) fundamentou-se na técnica do distinguishing, asseverando que a gravidade das expressões utilizadas pelo Promotor de Justiça e o tom sensacionalista da entrevista romperam o nexo funcional, permitindo o afastamento da proteção conferida pelo Tema 940 do STF e mantendo a condenação pessoal imposta na instância de origem. Inconformado, o autor opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 28155292). A tese principal de insurreição reside na nulidade absoluta do julgamento. O embargante demonstra, por meio de referências processuais, que os eminentes Desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Ricardo Gentil Eulálio Dantas participaram da deliberação colegiada, conforme certificado na ata de julgamento (ID 27915996). Todavia, aponta que ambos os magistrados haviam formalizado, em momentos anteriores da marcha processual, declarações de suspeição por motivo de foro íntimo (ID 7222466 e ID 8692737), o que lhes retiraria a capacidade subjetiva para integrar o quórum de julgamento deste processo. Além da questão prejudicial relativa à composição do colegiado, o embargante alega omissão e contradição no enfrentamento da Teoria da Dupla Garantia. Sustenta que o excesso verbal ou a impropriedade técnica no exercício do múnus público não autorizam o descarte automático da legitimidade estatal, devendo a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) ocorrer exclusivamente em sede de ação regressiva movida pelo Estado. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação da técnica do julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC, caso se considere que o expurgo dos votos viciados resultaria em decisão não unânime. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 29939443), nas quais defendeu a regularidade do acórdão. Argumentou que a suspeição por foro íntimo possui caráter temporário e circunstancial, podendo ser superada pelo transcurso do tempo. Asseverou, ainda, a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), uma vez que a retirada dos votos questionados não alteraria o resultado unânime de improcedência. Por fim, requereu a aplicação de multa por protelação. Os autos vieram-me conclusos para análise das questões suscitadas. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Em primeiro lugar, submeto à análise deste colegiado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, verificando que o inconformismo apresentado preenche as condições necessárias para o seu regular processamento. No que tange à tempestividade, constata-se que o acórdão ora guerreado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2025 (ID 27939723). Considerando que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição do recurso recairia em 24/09/2025. Verificando o registro de protocolo da petição recursal sob o ID 28155292, observa-se que o recurso foi protocolado tempestivamente na data limite, o que afasta qualquer óbice quanto ao lapso temporal. Quanto ao cabimento, a irresignação encontra amparo legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Sendo assim, a fundamentação recursal não se limita a um mero pedido de rediscussão de mérito, mas ataca diretamente a higidez do procedimento e a adequação da motivação judicial. O recorrente sustenta que houve silêncio do acórdão quanto à participação de julgadores que já haviam declarado sua suspeição nos autos, o que configuraria nulidade absoluta passível de correção via aclaratórios. Ademais, invoca a aplicação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumentar que a decisão deixou de seguir precedente firmado em regime de repercussão geral (Tema 940 do STF) sem realizar o devido confronto analítico que justificasse o afastamento da tese vinculante. É importante destacar que a via dos Embargos de Declaração é o instrumento processual adequado para sanar vícios de fundamentação que comprometam a validade ou a inteligibilidade da decisão judicial. Verifico, no caso concreto, que o embargante logrou êxito em demonstrar a pertinência de suas alegações com as hipóteses taxativas da norma processual, articulando de forma lógica os pontos que, em sua visão, demandam integração por parte desta Corte. A alegação de participação de magistrados impedidos ou suspeitos, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à validade subjetiva do ato jurisdicional, reforça a necessidade de conhecimento do recurso para que o tribunal se pronuncie sobre a regularidade de sua própria composição. Dessa forma, verificada a regularidade da representação processual, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a adequação do meio escolhido para a impugnação de vício que atinge o devido processo legal, impõe-se o conhecimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da questão prejudicial de nulidade absoluta suscitada pelo embargante. Submeto ao crivo deste colegiado questão prejudicial de extrema gravidade, arguida pelo embargante em sua peça recursal e reiterada em sede de memoriais, que diz respeito à regularidade da composição do órgão julgador por ocasião da prolação do acórdão de ID 27939723. A análise detida da marcha processual revela a existência de um vício que atinge o âmago da validade do ato jurisdicional colegiado, qual seja, a participação de magistrados que, em momento anterior, haviam formalizado o reconhecimento de sua própria parcialidade subjetiva para atuar neste feito específico. Compulsando-se os registros eletrônicos destes autos judiciais, verifica-se que o eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao figurar inicialmente como relator da presente Ação Rescisória, exarou despacho sob o ID 7222466, datado de junho de 2022, declarando-se expressamente suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar a demanda. Em sequência, após redistribuição do feito, o eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, seguindo o mesmo rito ético e processual, também manifestou seu impedimento subjetivo por meio de decisão monocrática de ID 8692737, fundamentada igualmente em razões de foro íntimo, o que ensejou nova remessa dos autos à distribuição. Ocorre que, a despeito de tais manifestações de suspeição estarem devidamente encartadas e operantes no processo, a certidão de julgamento constante do ID 27915996 atesta que ambos os magistrados participaram ativamente da sessão do plenário virtual das Câmaras Reunidas Cíveis, realizada no período de 05/09/2025 a 12/09/2025. Conforme o referido documento, os Desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Ricardo Gentil Eulálio Dantas integraram o quórum deliberativo que concluiu, por unanimidade, pelo desprovimento da pretensão rescisória, circunstância que vai de encontro com as declarações de suspeição pretéritas. Sob o prisma estritamente legal, a situação em exame amolda-se com precisão ao comando do art. 146, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao tribunal o dever de decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tal regramento é reforçado pelo Regimento Interno, cujos artigos 300, § 6º, e 302, § 4º, estabelecem que o magistrado que reconhecer sua parcialidade não participará do julgamento, devendo ser declarados nulos todos os atos jurisdicionais praticados sob a vigência da causa obstativa. A participação de julgadores que reconheceram formalmente sua suspeição não constitui mera irregularidade formal ou vício sanável pelo transcurso do tempo. A suspeição por foro íntimo, uma vez declarada e acolhida pela saída do magistrado da condução do feito, torna-se fato processual consumado que impede o retorno do julgador à causa, sob pena de vulneração do princípio do juiz natural e do postulado da imparcialidade. A presença desses magistrados no quórum deliberativo, mesmo em julgamento virtual, contamina a higidez da vontade colegiada, uma vez que a deliberação de um tribunal não é a mera soma aritmética de votos isolados, mas um processo de construção mútua de convencimento que exige a plena capacidade subjetiva de todos os seus componentes. Diante do cenário documental exposto, onde as decisões de suspeição de ID 7222466 e ID 8692737 contrastam frontalmente com a ata de julgamento de ID 27915996, resta configurada a nulidade absoluta do acórdão embargado. A inobservância das normas de regência sobre a composição do órgão julgador impõe o acolhimento da preliminar para desconstituir o julgado viciado, medida indispensável para preservar a integridade do devido processo legal e a autoridade das decisões desta Corte. Ademais, a imparcialidade do julgador configura um dos pilares inafastáveis do Estado Democrático de Direito, erigindo-se como pressuposto de validade de todo e qualquer ato jurisdicional. O postulado do juiz natural e o dever de neutralidade, consagrados no art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal, não representam meras normas de conduta ética, mas garantias fundamentais destinadas a assegurar que o processo seja conduzido com a necessária isenção subjetiva. Quando um magistrado reconhece sua própria suspeição, ele admite formalmente a ausência dessa condição indispensável, o que gera o imediato afastamento de sua competência funcional para o caso concreto. Ademais, a participação indevida de magistrados que reconheceram sua suspeição, conforme certificado na ata de julgamento de ID 27915996, configura um vício estrutural que atinge a validade do próprio acórdão. Não prospera a tese de que a manutenção do resultado unânime, independentemente dos votos impugnados, autorizaria a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. No campo da composição irregular de órgãos fracionários de tribunais, o prejuízo é considerado presumido e a nulidade é de caráter absoluto, uma vez que a deliberação coletiva pressupõe a influência recíproca entre os pares e a higidez intelectual de todo o corpo julgador. A presença de um membro sem capacidade subjetiva para julgar contamina o processo de formação da vontade do colegiado, o que torna o ato jurisdicional inexistente ou nulo de pleno direito. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a participação de julgador impedido ou suspeito no julgamento de recurso no órgão colegiado acarreta a nulidade da decisão, independentemente da demonstração de prejuízo fático no placar da votação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a participação do julgador suspeito é razão suficiente para o reconhecimento da nulidade processual e a necessidade de renovação do julgamento, por ser assegurado às partes, um julgamento imparcial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO. INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. 1. A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em 23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu a audiência de custódia. 2. Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se, o fato gerador da suspeição é anterior. - "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" ( MC n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/9/2014.) 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem desde o início das investigações, com os consectários legais.(STJ - AgRg no REsp: 1969892 SP 2021/0354995-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Portanto, a aplicação rigorosa do art. 146, § 7º, do Código de Processo Civil é a medida que se impõe para restaurar a legalidade deste processo, tendo em vista que o referido dispositivo é categórico ao determinar que o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz praticados quando já presente o motivo de suspeição. Diante da prova documental inequívoca de que os magistrados participaram do julgamento após terem formalizado o seu afastamento, não resta outra alternativa a este tribunal senão reconhecer a quebra da imparcialidade e desconstituir o acórdão de ID 27939723, permitindo que a causa seja apreciada por um colegiado regularmente constituído, em estrita observância às normas do Regimento Interno desta Corte e aos preceitos constitucionais do devido processo legal. Tal reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão proferido por este colegiado impõe, como medida de rigor, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Embora a função precípua dos embargos de declaração seja a integração do julgado, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a modificação do resultado da decisão quando o vício apontado é de tal gravidade que a sua correção acarreta, inevitavelmente, a desconstituição do ato jurisdicional.
No caso vertente, a constatação de que a sessão de julgamento foi composta de forma irregular, com a participação de magistrados que já haviam declinado de sua competência subjetiva por suspeição, retira do julgado qualquer presunção de validade, exigindo a sua imediata exclusão do mundo jurídico. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da irresignação para determinar a cassação integral do acórdão materializado sob o ID 27939723, invalidando todos os atos decisórios tomados na sessão virtual realizada entre os dias 05/09/2025 e 12/09/2025. A anulação opera efeitos ex tunc, o que significa que o processo deve retornar ao estágio imediatamente anterior à prolação do voto viciado, garantindo-se às partes que a controvérsia seja apreciada por um quórum que atenda plenamente aos requisitos de imparcialidade. Não se trata apenas de uma formalidade processual, mas do restabelecimento da própria dignidade da prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça. Em decorrência lógica da desconstituição do julgado, determino a renovação do julgamento da presente Ação Rescisória pelas Câmaras Reunidas Cíveis. O novo julgamento deverá ocorrer com a observância estrita da composição regular deste órgão fracionário, ficando terminantemente excluída a participação dos eminentes Desembargadores que formalizaram sua suspeição nos autos, conforme as decisões de ID 7222466 e ID 8692737. Tal providência assegura a higidez do futuro pronunciamento meritório, evitando que o novo acórdão venha a ser objeto de novas insurgências fundadas no mesmo vício de composição. Outrossim, a anulação do acórdão de improcedência implica o imediato e automático restabelecimento dos efeitos da tutela de evidência anteriormente deferida sob o ID 4722120. Como o título judicial que amparava a revogação da medida liminar foi cassado, a situação jurídica das partes deve retroagir ao status quo ante, permanecendo suspensa a eficácia do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.006492-9. Esta medida é indispensável para evitar que a parte embargada inicie ou prossiga com atos de cumprimento de sentença enquanto a legitimidade da condenação ainda pende de novo exame por este colegiado, preservando-se, assim, a utilidade prática do provimento final e evitando danos de difícil reparação ao patrimônio do embargante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos preceitos constitucionais que regem a imparcialidade jurisdicional e o devido processo legal. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo integral PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração (ID 28155292), atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para, sanando o vício de fundamentação apontado, acolher a preliminar de nulidade absoluta da composição do órgão julgador. Em decorrência lógica desta conclusão, proclamo a integral NULIDADE do acórdão materializado sob o ID 27939723, cassando todos os atos decisórios tomados na sessão do plenário virtual realizada no período de 05/09/2025 a 12/09/2025, uma vez que a participação de magistrados que averbaram suspeição por motivo de foro íntimo nos autos (ID 7222466 e ID 8692737) retirou a necessária isenção subjetiva do colegiado. Outrossim, em razão da eficácia ex tunc da anulação ora proclamada, declaro o automático restabelecimento dos efeitos da tutela de evidência anteriormente concedida sob o ID 4722120. Fica, portanto, suspensa a eficácia do acórdão rescindendo proferido nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.006492-9, obstando-se a prática de qualquer ato de cumprimento de sentença ou medida expropriatória contra o patrimônio do embargante até que sobrevenha novo pronunciamento de mérito por este colegiado regularmente constituído. Esta medida assecuratória visa preservar o resultado útil do processo e evitar o agravamento de danos decorrentes de uma condenação cuja validade ainda pende de novo exame jurisdicional. É como voto. Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator