Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, E J BARBOZA COMERCIO DE PECAS
APELADO: E J BARBOZA COMERCIO DE PECAS, CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800382-26.2018.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por E J BARBOZA COMERCIO DE PEÇAS LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora apelado. Consta decisão determinando a intimação da apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais (ID 28674888). Em ato contínuo, a apelante juntou documentação (IDs: 29969896, 29969895, 29969894, 29969892), consistente em recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensais, referentes aos períodos de janeiro de 2020, 2021, 2022 e 2023, emitidos pela Receita Federal do Brasil, os quais consubstanciam declarações fiscais da pessoa jurídica acerca da apuração de tributos federais, constando, inclusive, a informação de ausência de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira em determinados períodos, que evidenciam a apuração tributária da empresa, inclusive com indicação de inatividade em determinado período. Ressalta-se que para que a pessoa jurídica obtenha os benefícios da assistência judiciária gratuita, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não lhe sendo aplicável a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei) In casu, demonstrada a incapacidade financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais, faz-se necessário reconhecer o direito da parte de litigar com os benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Em relação à alegação de que o preparo recursal da parte apelante CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA teria sido realizado de forma incompleta, tal assertiva não merece prosperar. Isso porque, da análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos, verifica-se que o preparo foi devidamente efetuado de forma integral, conforme demonstram os IDs. 27937580 e 27937579. Saneado o feito, passo à análise do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.