Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE ENES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de dano moral, além de pleitear, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da indenização. 3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores, bem como a invalidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor ao consumidor; (ii) é devida a declaração de nulidade do contrato; e (iii) subsistem as condenações por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a manifestação válida de vontade do consumidor, deixando de se desincumbir do ônus probatório. 4. A ausência de instrumento contratual e de prova da transferência do valor inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica e impõe a nulidade do negócio. 5. Tratando-se de consumidor analfabeto, é indispensável a observância dos requisitos do art. 595 do CC, cuja inobservância acarreta a invalidade do contrato. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço e por fraudes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os danos morais são configurados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a indenização fixada. 9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833186-68.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a Decisão Monocrática terminativa proferida por esta Relatoria no id. nº 28688094, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravado JOSE ENES ALVES DOS SANTOS. A decisão ora agravada reformou a sentença de piso para declarar a nulidade do Contrato nº 0123410591391, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, invertendo-se o ônus sucumbencial. O fundamento central do decisum foi a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor (TED) para a conta da consumidora, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI e Súmula 497 do STJ, bem como da ausência de validade do contrato por inobservância do art. 595 do CC e da Súm. nº 37 do TJPI. Nas suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela regularidade da Contratação e do recebimento do valor contrato. Sustentando ainda o abuso do direito de demandar e a litigância de má-fé por parte do autor, a instituição pleiteia, de forma subsidiária, que uma eventual devolução de valores ocorra na forma simples, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais, e que a atualização dos valores se dê exclusivamente pela Taxa Selic, com incidência a partir da data do arbitramento. Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro. Nas razões recursais do Agravo Interno, o Banco Bradesco S.A. defende a reforma da decisão monocrática que julgou procedente o apelo da autora, sustentando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso para o órgão colegiado. No mérito, a instituição financeira argumenta pela validade e regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta do agravado, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico. O banco alega ainda que a conduta da consumidora viola a boa-fé objetiva, uma vez que esta permitiu os descontos por um longo período (mais de dois anos) antes de questioná-los judicialmente, o que configuraria anuência tácita e atrairia a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. A instituição sustenta que a demanda configura abuso de direito e litigância de má-fé, pois a autora teria usufruído dos valores para depois buscar enriquecimento sem causa através de indenizações, pleiteando, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o agravante requer que a repetição do indébito ocorra de forma simples, e não em dobro, argumentando a ausência de má-fé ou erro injustificável que autorize a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Pleiteia também a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da autora para evitar o enriquecimento ilícito. Por fim, contesta a existência de danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento, ou requer a redução do valor arbitrado para patamares razoáveis e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Pois bem, conforme consignado na decisão recorrida, constata-se que o Banco não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Embora o Banco justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da consumidora. A mera alegação do Banco de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte ora Agravado em efetuar a aludida contratação. Nesse ponto, é imperioso observar que o consumidor, ora Agravado, é pessoa analfabeta, conforme se observa do documento de identidade acostado aos autos no id. nº 24218267, razão pela qual a contrato também deveria observar as disposições do art. 595 do CC. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça também já assentou entendimento, conforme se observa dos enunciados das Súm. nº 30 e 37, vejamos na literalidade: Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súm. nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Grifos nossos. Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Logo, resta caracterizada a ausência de contratação e configurada a responsabilidade da parte Apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Analisando os autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, por flagrante inobservância aos requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, notadamente a inexistência de poderes expressos do mandatário para assumir obrigação de natureza onerosa em nome da outorgante, bem como por tratar-se de contrato digital cuja formação não restou validamente comprovada, dada a ausência de manifestação inequívoca de vontade por parte da contratante. Vale ressaltar que não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 0123410591391. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, devendo ser ela o suficiente para comprovar a relação com o contrato e que a parte se beneficiou do valor, o que não restou evidenciado no caso. Vale ressaltar não há plausibilidade no pedido de compensação do valor que alega ter creditado para o Agravado, porquanto, como já explicitado, não houve a efetiva comprovação desse repasse de valor. Ademais, insta mencionar a inaplicabilidade do instituto jurídico da venire contra factum proprium, que quer dizer proibição do comportamento contraditório, no caso dos autos, em contrassenso ao entendimento exarado pelo Juiz de origem na prolação da sentença, no que pese o ajuizamento relativamente tardio em relação ao início dos descontos.7 Nota-se que o referido instituto diz respeito às figuras derivadas da boa-fé objetiva, caracterizado pelo fato de que a conduta inicial da parte consiste em um comportamento omisso, no qual a confiança é delimitada no cotejo de uma conduta antecedente, de modo que com o decurso do tempo cria para a outra parte a confiança de que o exercício do direito não seria mais exercido. A propósito, nesse sentido, cite-se às ilações doutrinárias de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves[1]: "É dizer: supressio ou Verwirhung ocorre quando há uma demora desleal no exercício de um direito. Isto é,"quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma confiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido ", consoante as palavras de Marcelo Dickstein. Já a surrectio ou Erwirhung corresponde à mesma situação, enxergada pelo prisma inverso, fazendo surgir um direito para um terceiro pela reiterada omissão do titular, beneficiando quem depositou confiança na continuidade daquele procedimento omissivo. O Código Civil, embora não expressamente, admite um típico exemplo de supressio no art. 330, ao tratar do pagamento, reiteradamente, realizado em local diverso daquele fixado no contrato. 10. Bem percebe Anderson Schreiber que o Verwirhung é um subtipo, uma subespécie, de venire contra factum proprium (isto é, proibição de comportamento contraditório), apenas caracterizado pelo fato de que a conduta inicial consiste em um comportamento omissivo, um não exercício de uma situação jurídica subjetiva. 11. Aproxima-se a supressio da figura do venire contra factum proprium, pois ambas atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente, pois, enquanto no venire a confiança em determinado comportamento é delimitada no cotejo com a conduta antecedente, na supressio as expectativas são projetadas apenas pela injustificada inércia do titular por considerável decurso do tempo que é variável conforme as circunstâncias, somando-se a isso a existência de indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido.” Com efeito, o venire contra factum proprium visa impedir que uma das partes do contrato contrarie ou contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa. Logo, há de se convir que a incidência desse instituto, decorrente da boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos, nos termos do art. 422 do CC, surge por meio de elementos que precede à relação de confiança que, por sua vez, precede de vínculo jurídico, razão pela qual, na hipótese dos autos o negócio jurídico é inexistente, beira à teratologia negar o provimento jurisdicional buscado pela autora com a convalidação de ato inexistente. No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Agravado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável. exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A. Nesse ponto, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte autora, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação, não havendo qualquer vício nesse sentido na decisão embargada. No que se refere à repetição do indébito em dobro e a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Banco alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 e a ausência de comprovação da má-fé. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravado, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual. Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores. Por conseguinte, no que tange ao termo de incidência dos juros de mora, ele flui a partir do evento danoso no presente caso, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos – nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Nesse ponto, distingue-se a responsabilidade contratual que decorre de algum ilícito contratual, uma vez caracterizado pela violação ao dever convencionado, quer dizer, propriamente pelo inadimplemento da obrigação contraída; enquanto a responsabilidade extracontratual o agente infringe algum dever legal, porquanto inexiste vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento danoso. Essa distinção é imprescindível no campo da responsabilidade civil, refletindo sobre os aspectos da previsibilidade do dano e, consequentemente, sobre as antecipações dos contratantes a respeito da composição da reparação, sujeita a limitações e condições que as partes podem estabelecer. No caso, observa-se a inexistência de previsibilidade do dano ante a inexistência de relação jurídica, sendo que o empréstimo consignado foi declarado nulo ante a ausência de comprovação da sua contratação, ou seja, a responsabilidade civil em análise decorreu de um dever imposto à Instituição Financeira, ora Agravante, que não se desincumbiu, situação se consubstancia na responsabilidade extracontratual. Com efeito, é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3. O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5. Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos nossos. Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Agravante. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. CURSO DE DIREITO CIVIL: CONTRATOS. 8. ed. rev. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 205-208. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator