Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0027410-67.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Citação] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES JUNIOR, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 18194804), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter apreciado seu pedido alternativo de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, aplicável, segundo sua ótica, ao caso em apreço. Argumenta ainda que, por ser idoso e consumidor em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no bojo de demanda coletiva movida contra o Banco do Brasil, faria jus à concessão da gratuidade, ou, subsidiariamente, ao diferimento das custas. O embargado, BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o recurso ostenta nítido caráter infringente, indevido à luz da legislação processual vigente, além de apontar que o pedido de recolhimento ao final não constou da apelação originalmente interposta, encontrando-se, portanto, precluso. É o que importa relatar. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que os presentes embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à sua reforma.
Trata-se de instrumento processual de integração e clareamento de decisões judiciais, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal com efeitos infringentes, salvo quando, excepcionalmente, a correção de vício leve à modificação do julgado, o que não se verifica no presente caso. A alegada omissão, consistente na ausência de manifestação expressa sobre o pedido de recolhimento das custas ao final da demanda, não encontra respaldo nos autos. A decisão embargada analisou de forma adequada o pedido de justiça gratuita, tendo o embargante sido intimado para comprovar sua hipossuficiência, oportunidade processual da qual não se valeu. A decisão proferida pautou-se, inclusive, no entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sujeita, portanto, à prova em contrário (AgRg no REsp 1.514.555/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2018). Não tendo o embargante comprovado sua hipossuficiência, e tendo decorrido o prazo legal in albis, o indeferimento do pedido era medida impositiva à luz do art. 99, §2º do CPC: Art. 99, §2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, no recurso de apelação originário, o ora embargante não formulou pedido expresso de recolhimento das custas ao final, nem mesmo depois de intimado para comprovar hipossuficiência. Referido pleito foi suscitado apenas nos embargos, buscando, assim, inovar em sede recursal. Conforme reiterada jurisprudência, é vedado à parte inovar em sede de embargos, apresentando fundamentos não deduzidos oportunamente, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal e da estabilização da demanda. Dessa forma, o que pretende o embargante é, na verdade, a modificação do julgado, com a substituição da fundamentação jurídica e reapreciação de mérito, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A utilização de embargos com manifesto caráter infringente sem a presença de vício relevante configura desvio da finalidade legal do recurso. Por derradeiro, não se pode olvidar que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que não houve insurgência tempestiva quanto ao conteúdo do despacho que determinava a comprovação da hipossuficiência, tampouco houve pedido tempestivo de recolhimento ao final. A preclusão temporal e consumativa opera seus efeitos, de modo a obstar a rediscussão da matéria por via inadequada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES JUNIOR, mantendo-se hígida a decisão embargada. Certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.