Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA CREUSA ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo firmado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A parte apelante busca exclusivamente a exclusão da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da improcedência do pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi celebrado por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal da apelante, gerando presunção de legitimidade da operação e atribuindo à correntista o dever de guarda desses dados. O comprovante de operação emitido em terminal eletrônico contém todas as informações essenciais da contratação, como valor, parcelas, taxas e identificação da operação, sendo apto a demonstrar a existência e validade do vínculo contratual. A jurisprudência do TJPI (Súmulas 18, 26 e 40) reconhece a validade da contratação eletrônica mediante cartão e senha, afastando responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a regularidade da operação e a disponibilização dos valores. Não há nos autos qualquer elemento que comprove vício de consentimento ou fraude na contratação, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, cabendo à instituição financeira apenas demonstrar a legalidade da operação, o que foi cumprido. A conduta da parte autora, ao ajuizar ação sem prova mínima de irregularidade e com narrativa contrária aos elementos objetivos dos autos, caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o CPC/2015, art. 80, incisos I, II e III. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal gera presunção de legitimidade, sendo válida como meio de formalização contratual. A ausência de demonstração de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço bancário afasta a alegação de inexistência de débito. Configura litigância de má-fé a propositura de ação com narrativa dissociada dos documentos constantes nos autos e sem prova mínima do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 98, §3º; 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.10.2021; TJPI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, pub. 30.10.2024. STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 02.05.2022. STJ, Súmula 297. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803622-76.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA CREUSA ALVES VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entendimento de que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo mediante uso de cartão com chip e senha pessoal da autora, caracterizando exercício regular de direito e afastando a configuração de ilícito. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 2% sobre o mesmo valor (ID 23529727). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve dolo ou intenção de litigar de má-fé, ressaltando que a presunção é de boa-fé e que a caracterização de má-fé exige prova inequívoca, o que não se verificou no caso. Sustenta que não utilizou o processo de forma abusiva, tampouco agiu com intuito de causar dano à parte contrária, requerendo a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais (ID 23529729). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, reiterando que a autora realizou os contratos por meio de caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal, o que afasta qualquer irregularidade e confirma a legitimidade dos débitos. Defende que a tentativa da autora de invalidar o contrato firmado com sua anuência configura má-fé, justificando a condenação aplicada (ID 23529730). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, do CPC, possibilitando ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 23529664,), cópia do relatório CDC (Id. 23529716), contrato de adesão (Id. nº 23529715) e extrato da conta corrente do autor (Id. nº 23529717). Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 23529664). Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor de R$ 9.794,58, o número de parcelas (60) e seus respectivos valores (R$ 284,33), tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 905044501), entre outros dados que atestam sua validade. Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos. Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie. Além disso, o relatório CDC e o extrato da conta corrente apresentado, também ajuda a confirmar que houve um empréstimo no montante de R$ 9.794,58 (nove mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo cobrada através de 60 (sessenta) parcelas de R$ 284,33 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira. Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento. Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada. Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado. Além disso, diante de tais comprovações, fica evidente que a contratação foi realizada por meio de autoatendimento, dessa maneira, importa destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240 Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável. Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator