Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EUTALIA ASSUNCAO RODRIGUES SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857456-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação cognitiva proposta por EUTALIA ASSUNCAO RODRIGUES SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial na contratação bancária de nº 18734064, conhecida como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, considerando que o valor do mútuo foi recebido via TED diretamente em sua conta corrente, não utilização de cartão de crédito físico ou virtual, imposição de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer a declaração de nulidade do contrato, subsidiariamente, a readequação contratual, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Ato contínuo, observando os documentos de identificação civil da parte autora (id 83619316), defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina