Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834806-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 16683350). A audiência de conciliação foi realizada (id 18452038). Em defesa, a parte ré alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Elenca, ainda, a improcedência liminar do pedido. No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 19026418). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 19719515). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria discutida neste feito e que é objeto da lide diz respeito unicamente à legalidade ou não das cláusulas do contrato que embasam a presente ação, mais especificamente àquelas que preveem capitalização mensal de juros bem como a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e taxa de registro de gravame, todas devidamente previstas no contrato constante de id 15031384. Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil para dizer se houve ou não a cobrança de supramencionados encargos, pois a estipulação no contrato já é prova suficiente de que foram embutidos no financiamento da parte autora. Primeiramente, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 3. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 3.1 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso a taxa de juros mensal foi estabelecida em 2,28% e a anual em 31,60%, conforme consta no instrumento contratual (id 60831548), tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que se pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. Inexistindo vedação legal ao uso da tabela PRICE como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012) No caso em tela o contrato de financiamento do veículo foi celebrado após 31.03.2000, bem como, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Assim, a capitalização mensal de juros resta evidentemente pactuada no contrato em que a parte autora visa discutir. Nesse sentido, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016) Segundo entendimento firmado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014) Ademais, a Súmula 539, STJ regulamentou o tema, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Vejamos a Jurisprudência a este respeito: RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS (2007⁄0179072-3)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOR.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTICIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto22.626⁄1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os Tribunais Pátrios possuem entendimento pacífico nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 2. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 3. O Custo Efetivo Total – CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 4. Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. 5. Não há no presente contrato nenhuma comprovação de prestação de qualquer serviço específico em função da cobrança de "Registro de Contrato", " Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Avaliação do Bem". 6. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000303-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 ) APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO – 1- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em 28/08/2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito, a TAC, tarifa de emissão de carnê ou boleto, TEC, e tarifa de cadastro, sendo necessária comprovar de forma inequívoca qualquer abusividade e vantagem exagerada. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no RESP nº 1251331, estabelecendo que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Portanto, tendo em vista que o contrato ora em análise fora celebrado em 19/01/2007, é de se declarar legal a cobrança da TAC, como preceitua a Corte Superior. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004378-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 ) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). 2. O Custo Efetivo Total (CET) refere-se a todas as operações de crédito e de arrendamento mercantil, sendo criado pela Resolução 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional e obriga a todas as instituições financeiras, a partir de 03.03.2008, a informar aos seus clientes/consumidores o custo efetivo total das operações de empréstimo e financiamento. 3. É permitida a possibilidade da prática da capitalização de juros pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007057-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.902835, 20140110120350APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, Revisor: NIDIA CORREA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 156) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. Assim, indefiro o pleito inicial relativo à abusividade da capitalização mensal de juros, vez que expressamente pactuada pelas partes. 3.2 TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) (AgInt na Rcl 30.567/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016) No caso em tela, a parte autora alega que não tomou prévio conhecimento da cobrança da tarifa de cadastro bem como de todos os outros encargos previstos, contudo, ainda assim assinou o contrato de financiamento. Mesmo que o contrato em comento seja de adesão e a ele seja aplicado o CDC, cumpre ao consumidor pedir os esclarecimentos que entender necessários antes da assinatura do mencionado instrumento. Ademais, é impossível conceber que o autor não tenha sido cientificado do valor da parcela do financiamento no momento da assinatura do instrumento contratual praticando o ato completamente às cegas, pois todos os encargos por ele impugnados neste feito se encontram expressamente previstos. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Contudo, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O entendimento do STJ é que a cobrança da Tarifa de Cadastro não é ilegal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...). 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) O E. Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO 22.626/33. NÃO APLICAÇÃO A BANCOS. SÚM 596, STF. TAXA DE CADASTRO. TAXA DE SEGURO. POSSIBILIDADE 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 4. Estando expressamente previstas no contrato e não restando desvantagem exagerada para o contratante é possível a cobrança de Tarifa de Cadastro e Taxa de seguro. 5. Apelo improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003756-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 ) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DO CONTRATO CAPAZ DE GERAR ABATIMENTO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificada que a taxa de juros remuneratórios é de 2,35% a.m. (dois vírgula trinta e cinco por cento ao mês), inexiste abusividade no caso em exame, sobretudo porque a autora/apelante não trouxe demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 2. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da taxa de seguro, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, sobretudo por restarem pactuados expressamente e de forma discriminada no contrato, presente a assinatura da autora. 3. O erro material constante do contrato, em relação ao número de portas do veículo, é irrelevante, visto que não interfere no valor pactuado no financiamento. Todas as outras características do automóvel estão corretas. 4. Por não haver ilegalidade no contrato, conforme já explanado, não faz jus a autora à fixação de quantum indenizatório a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006022-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 Nessa esteira, o contrato de id 60831548 especificou a cobrança da taxa de cadastro, sendo esta válida, vez que a parte autora não demonstrou a abusividade do seu valor. 3.3 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM O presente caso trata de financiamento de bem usado em que houve a cobrança de taxa de avaliação. A Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, em seu art. 5º VI, admite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados, incluindo dentre eles a avaliação, reavaliação e substituição do bem dado em garantia, desde que devidamente explicitado ao cliente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA TARIFA DE GRAVAME - SERVIÇOS DE TERCEIROS - VÍCIO 'ULTRA PETITA' - DECOTE DO EXCESSO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Tendo a sentença decidido além do pedido autoral, em afronta ao princípio da congruência, fica configurada a ocorrência de vício 'ultra petita', a ensejar o decote deste excesso. - Consoante nova orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN n. 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. - Inexiste abusividade inerente à cláusula contratual expressa que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem usado.(TJ-MG - AC: 10027140059786001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA RÉ - NÃO CONHECER DE PARTE DOS PEDIDOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ILEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - CAPITALIZAÇÃO - LEGALIDADE QUANDO PACTUADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE VALORES A SER RESTITUÍDOS.(...). 4- É legítima a cobrança da tarifa de avaliação para os para os contratos de financiamento visando à aquisição de veículos usados, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010..(TJ-MG - AC: 10382130123500002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA TARIFA DE GRAVAME - SERVIÇOS DE TERCEIROS - VÍCIO 'ULTRA PETITA' - DECOTE DO EXCESSO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Tendo a sentença decidido além do pedido autoral, em afronta ao princípio da congruência, fica configurada a ocorrência de vício 'ultra petita', a ensejar o decote deste excesso. - Consoante nova orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN n. 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. - Inexiste abusividade inerente à cláusula contratual expressa que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem usado.(TJ-MG - AC: 10027140059786001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016) Assim, o contrato de id 60831548 é explícito quanto à cobrança da taxa de avaliação, sendo perfeitamente válida sua cobrança. 4. DISPOSITIVO: Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa (art. 85,§2º,NCPC). Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (§ 3º, do art. 98, NCPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina