Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MANUEL DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800848-03.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO MANUEL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelo foi recebido e, em sede de juízo de admissibilidade recursal, este Relator proferiu decisão monocrática em 17 de junho de 2025 (Id. 25846249), indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Naquela oportunidade, foi o apelante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, que se encerrou em 05 de julho de 2025, os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação. Conforme exaustivamente analisado na decisão monocrática de Id. 25846249, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo apelante foi indeferido, uma vez que, mesmo após devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o apelante permaneceu inerte. Em decorrência do indeferimento da gratuidade, foi o apelante intimado para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme expressa previsão do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a revogar caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recurso referido no caput deste artigo terá efeito suspensivo, uma vez que interposto antes da homologação da prova ou da sentença. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o recorrente será intimado para recolher as custas processuais e o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Verifica-se, contudo, que o apelante não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, que se encerrou em 05 de julho de 2025. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para tal fim, implica na deserção do recurso. A deserção, por sua vez, é causa de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A providência de não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível, em razão de sua deserção. Mantenho, por conseguinte, a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR