Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3212875/PI (2026/0111500-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: EDIMAURO CANDIDO DA SILVA SALES
ADVOGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO - PI011030
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APLICAÇÃO A MILITARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. O ENTE PÚBLICO APELANTE, SUSCITOU, PRELIMINARMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TEM-SE QUE O PRESENTE CASO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 98 DO CPC, QUE PREVÊ O BENEFÍCIO PARA PESSOAS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A QUAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS, COMO A RENDA, PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVENDO-SE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA CONCRETA DO REQUERENTE (EDCL NO AGRG NO ARESP 668.605/RS). QUANTO À PRESCRIÇÃO, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS LICENÇAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS COMEÇA COM A APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 516. ASSIM, REJEITO AMBAS AS PRELIMINARES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de cálculo de indenização com base no valor dos salários à época em que as férias ou licenças deveriam ter sido gozadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito se consideradas as últimas remunerações recebidas pelo agente antes da inatividade, trazendo a seguinte argumentação: Consignou-se no acórdão – de maneira equivocada - que a conversão em pecúnia deve utilizar como base o valor da remuneração percebida na data de sua passagem para inatividade (fl. 512). Nesse contexto, deve-se esclarecer que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à ÉPOCA em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito, violando, portanto, o art. 884, do Código Civil (fl. 512). [...] Vê-se, pois, que o montante devido a título da indenização por férias e/ou licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente (fl. 513) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto à base de cálculo da indenização, esta deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura (fl. 475). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN