Gratuidade da Justiça15/06/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)03/06/2026, 07:08
Decurso de Prazo02/06/2026, 02:00
Decurso de Prazo02/06/2026, 00:05
Documento01/06/2026, 20:08
Publicação25/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
APELADO: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck, em face de NORFIL PARTICIPAÇÕES LTDA, Zeev Chalon Horovitz, Daniel Borger, Luiz Egídio Mendes e Luiz Antoni Newlad, ora Apelados. O Apelante requer a gratuidade da justiça. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência. Neste sentido, a Súmula nº. 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei) Sendo assim, considerando que não consta dos autos a comprovação necessária e seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, deve ser ofertado prazo para que a parte Apelante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diante disso, deve a parte recorrente apresentar I) cópia da declaração do imposto de renda de pessoa jurídica, balanço patrimonial da empresa e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte Apelante juntar os documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
APELADO: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck, em face de NORFIL PARTICIPAÇÕES LTDA, Zeev Chalon Horovitz, Daniel Borger, Luiz Egídio Mendes e Luiz Antoni Newlad, ora Apelados. O Apelante requer a gratuidade da justiça. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência. Neste sentido, a Súmula nº. 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei) Sendo assim, considerando que não consta dos autos a comprovação necessária e seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, deve ser ofertado prazo para que a parte Apelante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diante disso, deve a parte recorrente apresentar I) cópia da declaração do imposto de renda de pessoa jurídica, balanço patrimonial da empresa e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte Apelante juntar os documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 09:50
Decisão de Saneamento e Organização04/05/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)05/03/2026, 10:54
Documento05/03/2026, 10:53
Documento05/03/2026, 10:41
Recebimento04/03/2026, 11:13
Distribuição (sorteio)04/03/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto em Id 89361111. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]28/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em face de Norfil Participações Ltda. e sucessores. Embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda., na qual a embargante afirmou que a sentença proferida no id. 84796573 teria incorrido em omissão quanto à destinação dos frutos (soja) colhidos pela parte autora por força de determinação judicial anterior. Sustentou-se que a decisão permitiu à autora colher os grãos, tendo esta assumido a condição de fiel depositária, com vantagem econômica decorrente. Argumentou-se que, diante do reconhecimento judicial de que a ré exercia a posse de boa-fé e da improcedência dos pedidos autorais, os frutos pertenceriam à possuidora de boa-fé, nos termos do art. 1.214 do Código Civil, razão pela qual se requereu pronunciamento expresso sobre a devolução do produto ou do seu equivalente em moeda corrente, a ser entregue à disposição do juízo. Ao final, pleiteou-se o provimento dos embargos para suprir a omissão e determinar a restituição dos frutos colhidos ou do valor correspondente. (id. 85631969) Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória. A embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial complexo; omissão quanto à existência de conexão com outros quatro processos que foram objeto da mesma prova técnica; falta de enfrentamento da liminar anteriormente deferida; contradições sobre a delimitação da área litigiosa; exigência indevida de georreferenciamento como requisito para tutela possessória; confusão entre critérios de ação possessória e petitória; e obscuridade na decisão sobre o julgamento antecipado e o indeferimento da prova testemunhal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. (id. 85634865) Contrarrazões da empresa ré aos embargos de declaração opostos pelos autores, nas quais a parte embargada sustentou que os aclaratórios buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Alegou-se que não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para manifestação sobre o laudo pericial foi concedido exatamente nos termos requeridos e já se encontrava precluso. Afirmou-se que a questão de conexão processual não foi arguida oportunamente e não pode ser inaugurada em embargos declaratórios. Argumentou-se que a liminar inicial foi revogada pelo Tribunal e perdeu eficácia com a sentença de improcedência. Defendeu-se que a sentença enfrentou adequadamente a delimitação da área, valorando corretamente a prova técnica produzida, que apontou a posse histórica da embargada e a imprecisão da área indicada pelo autor. Asseverou-se, ainda, que não houve exigência de georreferenciamento como requisito possessório, nem confusão com ação petitória, e que o julgamento antecipado foi legítimo diante da suficiência do conjunto probatório. Ao final, requereu-se o improvimento dos embargos. (id. 86537660) A parte autora apresentou contraminuta aos embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda., sustentando que o recurso buscou apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. Invocou jurisprudência do TJPI nesse sentido. Por cautela, rechaçou os fundamentos dos embargos da embargante, afirmando que não há direito à propriedade sobre a soja colhida, além de defender que não houve qualquer vício sanável pela via aclaratória. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a manutenção integral da sentença. (id. 86541406) É o relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os dois recursos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Passo à análise de cada um, individualmente. a) Dos embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda. A embargante sustenta omissão acerca da destinação dos frutos (soja) colhidos pela parte autora durante o curso do processo, por força de decisão judicial que lhe conferiu a condição de fiel depositária, requerendo pronunciamento específico sobre sua devolução ou restituição do valor correspondente. Razão não lhe assiste. O tema relativo à colheita da soja decorreu de decisão interlocutória proferida ao longo da tramitação da ação, vinculada à execução de mandados possessórios e à necessidade de evitar perecimento da safra. A determinação de que a autora procedesse à colheita não formou objeto da lide sob julgamento no mérito, que se limitou à análise dos requisitos da tutela possessória. Além disso, não houve formulação de pedido contraposto ou pretensão indenizatória pela parte ré que pudesse ser examinada na sentença. Assim, eventual condenação ao ressarcimento do valor da soja constituiria indevida inovação no julgado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como à própria finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da lide. Frise-se que eventual responsabilidade patrimonial deve ser veiculada pelas vias processuais adequadas, se houver interesse. Assim, por inexistir omissão, rejeito os aclaratórios. b) Dos embargos de declaração opostos pela parte autora Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades quanto a: i) pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial; ii) suposta conexão com outros processos; iii) revogação/eficácia da liminar; iv) delimitação da área litigiosa; v) alegada exigência de georreferenciamento; e vi) julgamento antecipado com indeferimento de prova testemunhal. Nenhum vício se verifica. A sentença enfrentou expressamente a questão da dilação de prazo, considerando suficiente o tempo disponibilizado às partes para análise do laudo técnico. Da mesma forma, a improcedência do pedido obsta qualquer efeito da liminar anteriormente concedida, que perde eficácia com o julgamento de mérito contrário aos autores. Quanto à suposta exigência de georreferenciamento, a sentença deixou claro que a improcedência decorreu da ausência de individualização segura da área litigiosa, elemento indispensável à tutela possessória, não havendo exigência jurídica além do próprio ônus probatório do autor. Por fim, o julgamento antecipado do mérito foi devidamente fundamentado, reconhecendo-se a suficiência do acervo probatório produzido, nos termos do art. 370 do CPC Verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão das conclusões adotadas no julgado, o que é incabível pela via eleita. Veja-se, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à rediscussão do arcabouço probatório, cabendo apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. Observa-se que o embargante busca alterar o resultado da sentença sob o pretexto de omissões inexistentes, o que revela inconformismo com o julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda. Rejeito, igualmente, os embargos de declaração opostos pela Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e por Luiz Quirino Peteck, pois não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Considerando a ausência de intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença de id. 84796573. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em face de Norfil Participações Ltda. e sucessores. Embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda., na qual a embargante afirmou que a sentença proferida no id. 84796573 teria incorrido em omissão quanto à destinação dos frutos (soja) colhidos pela parte autora por força de determinação judicial anterior. Sustentou-se que a decisão permitiu à autora colher os grãos, tendo esta assumido a condição de fiel depositária, com vantagem econômica decorrente. Argumentou-se que, diante do reconhecimento judicial de que a ré exercia a posse de boa-fé e da improcedência dos pedidos autorais, os frutos pertenceriam à possuidora de boa-fé, nos termos do art. 1.214 do Código Civil, razão pela qual se requereu pronunciamento expresso sobre a devolução do produto ou do seu equivalente em moeda corrente, a ser entregue à disposição do juízo. Ao final, pleiteou-se o provimento dos embargos para suprir a omissão e determinar a restituição dos frutos colhidos ou do valor correspondente. (id. 85631969) Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória. A embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial complexo; omissão quanto à existência de conexão com outros quatro processos que foram objeto da mesma prova técnica; falta de enfrentamento da liminar anteriormente deferida; contradições sobre a delimitação da área litigiosa; exigência indevida de georreferenciamento como requisito para tutela possessória; confusão entre critérios de ação possessória e petitória; e obscuridade na decisão sobre o julgamento antecipado e o indeferimento da prova testemunhal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. (id. 85634865) Contrarrazões da empresa ré aos embargos de declaração opostos pelos autores, nas quais a parte embargada sustentou que os aclaratórios buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Alegou-se que não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para manifestação sobre o laudo pericial foi concedido exatamente nos termos requeridos e já se encontrava precluso. Afirmou-se que a questão de conexão processual não foi arguida oportunamente e não pode ser inaugurada em embargos declaratórios. Argumentou-se que a liminar inicial foi revogada pelo Tribunal e perdeu eficácia com a sentença de improcedência. Defendeu-se que a sentença enfrentou adequadamente a delimitação da área, valorando corretamente a prova técnica produzida, que apontou a posse histórica da embargada e a imprecisão da área indicada pelo autor. Asseverou-se, ainda, que não houve exigência de georreferenciamento como requisito possessório, nem confusão com ação petitória, e que o julgamento antecipado foi legítimo diante da suficiência do conjunto probatório. Ao final, requereu-se o improvimento dos embargos. (id. 86537660) A parte autora apresentou contraminuta aos embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda., sustentando que o recurso buscou apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. Invocou jurisprudência do TJPI nesse sentido. Por cautela, rechaçou os fundamentos dos embargos da embargante, afirmando que não há direito à propriedade sobre a soja colhida, além de defender que não houve qualquer vício sanável pela via aclaratória. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a manutenção integral da sentença. (id. 86541406) É o relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os dois recursos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Passo à análise de cada um, individualmente. a) Dos embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda. A embargante sustenta omissão acerca da destinação dos frutos (soja) colhidos pela parte autora durante o curso do processo, por força de decisão judicial que lhe conferiu a condição de fiel depositária, requerendo pronunciamento específico sobre sua devolução ou restituição do valor correspondente. Razão não lhe assiste. O tema relativo à colheita da soja decorreu de decisão interlocutória proferida ao longo da tramitação da ação, vinculada à execução de mandados possessórios e à necessidade de evitar perecimento da safra. A determinação de que a autora procedesse à colheita não formou objeto da lide sob julgamento no mérito, que se limitou à análise dos requisitos da tutela possessória. Além disso, não houve formulação de pedido contraposto ou pretensão indenizatória pela parte ré que pudesse ser examinada na sentença. Assim, eventual condenação ao ressarcimento do valor da soja constituiria indevida inovação no julgado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como à própria finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da lide. Frise-se que eventual responsabilidade patrimonial deve ser veiculada pelas vias processuais adequadas, se houver interesse. Assim, por inexistir omissão, rejeito os aclaratórios. b) Dos embargos de declaração opostos pela parte autora Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades quanto a: i) pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial; ii) suposta conexão com outros processos; iii) revogação/eficácia da liminar; iv) delimitação da área litigiosa; v) alegada exigência de georreferenciamento; e vi) julgamento antecipado com indeferimento de prova testemunhal. Nenhum vício se verifica. A sentença enfrentou expressamente a questão da dilação de prazo, considerando suficiente o tempo disponibilizado às partes para análise do laudo técnico. Da mesma forma, a improcedência do pedido obsta qualquer efeito da liminar anteriormente concedida, que perde eficácia com o julgamento de mérito contrário aos autores. Quanto à suposta exigência de georreferenciamento, a sentença deixou claro que a improcedência decorreu da ausência de individualização segura da área litigiosa, elemento indispensável à tutela possessória, não havendo exigência jurídica além do próprio ônus probatório do autor. Por fim, o julgamento antecipado do mérito foi devidamente fundamentado, reconhecendo-se a suficiência do acervo probatório produzido, nos termos do art. 370 do CPC Verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão das conclusões adotadas no julgado, o que é incabível pela via eleita. Veja-se, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à rediscussão do arcabouço probatório, cabendo apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. Observa-se que o embargante busca alterar o resultado da sentença sob o pretexto de omissões inexistentes, o que revela inconformismo com o julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Norfil Participações Ltda. Rejeito, igualmente, os embargos de declaração opostos pela Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e por Luiz Quirino Peteck, pois não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Considerando a ausência de intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença de id. 84796573. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de Ids 85631969 / 85634865 no prazo legal. TERESINA, 7 de novembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em desfavor de Norfil Participações Ltda, Zeev Chalon Horovitz, Daniel Borger, Luiz Egídio Mendes e Luiz Antoni Newlad. Em petição inicial, a parte autora afirmou ser possuidora de uma área de 4.444 ha (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares), localizada em Baixa Grande do Ribeiro. Segundo a narrativa, no dia 11 de maio de 2004, os empregados da empresa requerente teriam sido abordados com tiros pelos funcionários dos réus, que estariam buscando ocupar a área dos autores. No tocante aos pedidos, a parte autora requereu: a) a concessão da medida liminar para a proteção possessória da área, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dias em caso de descumprimento; b) que, após deferida a medida liminar, os requeridos fossem citados; c) o julgamento procedente da ação tornando definitiva a medida provisória; d) a proteção policial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). À petição, o autor juntou: a procuração do advogado (id. 5094642, pág. 14); a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.541 inscrita no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves (id. 5094642, pág. 15); certidão vintenária (id. 5094642, pág. 16); certidão de ocorrência nº 058 (id. 5094642, pág. 21). Decisão que deferiu o pleito liminar em id. 5094642, pág. 36. Mandado em id. 5094642, pág. 38. Memorial descritivo em id. 5094642, pág. 98. Cópia do agravo de instrumento em id. 5094642, pág. 168. Denunciação da lide ao Banco do Brasil em id. 5094642, pág. 186. Contestação em id. 5094642, na qual a parte ré aduziu, em síntese, que a parte autora jamais teria exercido a posse da área. Das páginas 253 a 255 do id. 5094642, a ré apontou a suposta cadeia dominial do imóvel, afirmando exercer de forma pacífica a posse da área. Os requeridos afirmaram que as alegações da autora são inverídicas e destituídas de provas, sustentando que a decisão liminar concedida teve por base meras certidões de matrícula e boletins de ocorrência, os quais, por si só, não comprovam a posse nem a iminência de turbação ou esbulho. A parte ré aduziu que a autora instruiu a inicial com documentos que apenas indicam propriedade, sem comprovação de posse efetiva, ressaltando que as certidões apresentadas seriam desatualizadas e não autenticadas, motivo pelo qual impugnou sua validade. Alegou inexistirem provas do exercício de posse pela autora ou por seus antecessores, sustentando que jamais houve qualquer ato que demonstrasse domínio de fato sobre a área. Os réus pleitearam a reforma da decisão liminar, argumentando que a proteção possessória somente pode ser concedida mediante demonstração inequívoca da posse e da iminência de turbação, o que não ocorreu no caso. A parte ré alegou, ainda, que, ao contrário do afirmado, quem teria praticado atos de turbação seria a autora, que, com base em título dominial reputado nulo pelo INCRA, passou a invadir áreas pertencentes à Fazenda Confiança, de propriedade da requerida. Afirmaram que a ré adquiriu regularmente o imóvel do Banco do Brasil S/A, mediante escritura pública e com área total de 26.443,60 hectares, conforme levantamento e fiscalização do INCRA, possuindo título legítimo e exercício contínuo da posse. Os requeridos narraram a origem dominial da Fazenda Confiança, detalhando que o imóvel foi adquirido do Banco do Brasil, após arrematação em execução movida contra o antigo proprietário, Valdo Favoretto, que por sua vez havia adquirido o bem do ex-ministro César Cais, tendo todas as transmissões ocorrido de forma regular. Aduziram que as divisas entre as Fazendas Agropisa (da autora) e Confiança (da ré) estão consolidadas há mais de 25 anos, sendo respeitadas por todos os proprietários anteriores. Afirmaram que a autora destruiu cercas e promoveu desmatamento com o intuito de alterar os marcos divisórios e criar aparência de posse. Sustentaram que a autora age de má-fé, valendo-se de liminar concedida indevidamente para expandir os limites de sua propriedade. Relataram que, antes mesmo dos fatos descritos na inicial, prepostos da autora teriam ingressado nas terras da ré, razão pela qual esta comunicou as autoridades policiais, não havendo, contudo, qualquer conduta violenta de sua parte. Os réus destacaram documentos e depoimentos de moradores antigos da região, além de laudos técnicos e declarações, que apontariam que a área sempre foi explorada pelos antigos proprietários da Fazenda Confiança, e não pela autora. Ressaltaram ainda que o título dominial da autora teria origem em registros nulos da chamada “Data Consolo”, conforme pareceres e informações do INCRA e decisão judicial proferida em mandado de segurança impetrado pelos irmãos Petek, cujo pedido liminar fora indeferido. Por fim, os requeridos concluíram que os títulos da autora são nulos e não geram direito à posse ou à propriedade, motivo pelo qual requereram a improcedência total da ação e a revogação da liminar concedida. À defesa, os requeridos juntaram: a procuração do advogado (id. 5094642, pág. 264); o contrato social da empresa (id. 5094642, pág. 266); o instrumento particular de alteração contratual (id. 5094642, pág. 274); edital de leilão do Banco do Brasil (id. 5094642, pág. 292); certidão de inteiro teor e ônus da Fazenda Confiança 2, com 10.000 hectares (id. 5094642, pág. 324); edital de citação do leilão (id. 5094642, pág. 324); mandado de cumprimento (id. 5094642, pág. 23). Cópia do acórdão que indeferiu os pedidos formulados em sede de agravo de instrumento (id. 5094795, pág. 398). Laudo de vistoria em id. 5094795, pág. 449. Cópia da decisão dos embargos de declaração interpostos em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao pleito dos embargantes/agravantes (id. 5094795, pág. 42). Mandado de reintegração de posse em id. 5094795, pág. 46. Auto de reintegração de posse expedido em favor da requerida (id. 5094795, pág. 48). Petição da pate autora na qual afirmou que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, no momento do julgamento dos embargos de declaração, havia sido suspensa (id. 5094795, pág. 57). A cópia da decisão foi anexada em id. 5094795, pág. 58. Mandado de cumprimento em id. 5094795, pág. 59. Petição dos requeridos na qual pleitearam a autorização judicial para colheita da soja que haviam plantado na região no momento do cumprimento do mandado previamente expedido (Id. 5094795, pág. 64). Decisão que determinou que a autora colhesse a soja (id. 5094795, pág. 92). Despacho que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2007 (id. 5094795, pág. 134). Despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar o valor da causa (id. 5094642, pág. 337). Petição na qual a parte ré pugnou pela extinção do feito (id. 5094804, pág. 56). Despacho determinando a intimação dos autores para regularizar os polos da demanda e corrigir o valor da causa (id. 5094804, pág. 64). Certidão de intempestividade da emenda à petição inicial. Decisão que fixou que apenas o denunciante deveria permanecer no polo passivo da demanda (id. 5094804, pág. 8). Quesitos da perícia pelo réu em id. 5094804, pág. 10. Petição na qual a parte autora afirmou ter interesse na produção de prova testemunhal (id. 5094804, pág. 15). Laudo pericial em id. 5094804 e subsequentes. Petições requerendo dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ids. 84610930 e 84628347). É o relatório. Decido. i) Do julgamento antecipado do mérito: Pontua-se, com fulcro no art. 370 do CPC, que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere provas impertinentes ou inúteis e julga a causa antecipadamente por reputar o acervo probatório suficiente, desde que motive a decisão. Vide a ementa: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder” (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17.09.90) In casu, a prova pericial revelou-se o meio mais adequado para a verificação das circunstâncias fáticas e dos limites das áreas indicadas, razão pela qual eventual prova testemunhal seria incapaz de suprir a ausência de documentação idônea ou de infirmar as conclusões técnicas já produzidas. Com efeito, a oitiva de testemunhas não teria o condão de elucidar as imprecisões identificadas nos registros e nos documentos de domínio apresentados, tampouco de delimitar com segurança a área objeto do litígio, cuja aferição depende de elementos técnicos e cartográficos, e não de percepções pessoais. Dessa forma, reputa-se desnecessária a dilação probatória requerida, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. A prova testemunhal, além de desnecessária ao deslinde da causa, representaria mero retardamento processual, devendo prevalecer o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC. ii) Do mérito: Primeiramente, em relação à questão processual pendente referente à dilação de prazo para manifestação em relação ao laudo pericial, indefiro o pedido. Consta dos autos que o laudo pericial foi juntado em julho, tendo a intimação das partes ocorrido em 1º de agosto. Assim, ainda que se considere a data da intimação como termo inicial para manifestação, o lapso já decorrido revela tempo suficiente para a análise do conteúdo técnico apresentado. A complexidade do estudo pericial, por si só, não justifica nova prorrogação, sobretudo porque o processo tramita há longos anos e a prova técnica foi disponibilizada há tempo razoável para exame detalhado. Superado esse ponto, ressalta-se que não foram arguidas preliminares na demanda. No Código de Processo Civil, o art. 567 dispõe que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse sentido, o autor deve, de antemão, delimitar precisamente o imóvel o qual é alvo de possível invasão. Em ações possessórias, a tutela jurisdicional depende da prova dos requisitos próprios de cada espécie, com individualização segura da “res” litigiosa. Assim, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). Desse modo, ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a forma de interdito proibitório, cujo núcleo é a demonstração de posse e de justo receio de turbação atual e concreta (CPC, arts. 554 a 567), a conclusão lógica permanece: não há como aferir justo receio sobre faixa imprecisa, tampouco reconhecer turbação ou esbulho sem a inequívoca identificação do perímetro materialmente atingido. A exigência de precisão espacial é condição de eficácia e de utilidade da tutela possessória. Sem ela, o juízo não consegue nem delimitar a proteção, nem expedir ordem clara de abstenção, remoção ou recomposição, sob pena de indevida generalidade. Em petição inicial, o autor apontou um imóvel de 4.444 ha (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares), cujos limites estariam sendo alvos de esbulho. Entretanto, durante todo o curso processual constatou-se o óbice acerca da poligonal referente a esse limite. Persistiu a dúvida sobre possível sobreposição decorrente de vícios na cadeia dominial ou possível esbulho decorrente de invasão de áreas limítrofes. Ocorre que o conjunto probatório não superou esse óbice. O próprio histórico processual revela longa tramitação e divergências permanentes sobre a exata localização dos alinhamentos e das divisas, com sucessivas referências a cadeias dominiais antigas, folhas de pagamento da Data Consolo e transcrições pretéritas que não se traduzem, no estado atual do registro e da cartografia oficial, em perímetro inequívoco contra o qual se possa projetar a ameaça. O laudo pericial examinou a controvérsia possessória e registral envolvendo a gleba indicada pela parte autora como “Agropecuária Ipê”, vinculada ao remanescente da matrícula n.º 1.541 do CRI de Ribeiro Gonçalves, e a área confrontante identificada como “Fazenda Confiança”, hoje vinculada à matrícula n.º 22, destacando que os descritivos tabulares antigos, por rumos e distâncias, não asseguram, por si, o fechamento de poligonal nem a determinação geográfica exata da faixa litigiosa, quando desacompanhados de amarrações confiáveis e de certificação georreferenciada. No exame comparativo entre a reconstrução gráfica do memorial da matrícula n.º 1.541 e os perímetros com certificação SIGEF/INCRA da matrícula n.º 22, o expert concluiu que a área apontada pelo autor se sobrepõe, em parte, ao perímetro georreferenciado e certificado da Fazenda Confiança, não havendo correspondência técnica conclusiva que legitime, com precisão exigível, a locação da faixa pontual imputada como ameaçada ou violada. A perícia também constatou que a matrícula n.º 1.541 não possui georreferenciamento homologado e que a posse atual da área descrita no mapa pericial é exercida pelos sucessores da antiga proprietária da Fazenda Confiança, com continuidade ocupacional desde a década de 1970, ao passo que, no campo, não foram verificadas benfeitorias ou atos possessórios atuais atribuíveis ao autor no recorte efetivamente vistoriado. A prova técnica foi cuidadosa ao reconstruir, quanto possível, mosaicos a partir de confrontações e de vestígios em imagens de satélite, mas registrou, como limite metodológico, a carência de amarrações fidedignas nos descritivos tabulares da parte autora e a ausência de certificação SIGEF/INCRA para a matrícula n.º 1.541, ao contrário do que ocorre com a matrícula n.º 22, que se origina da n.º 63, aberta em 13 de maio de 1977, com destacamento do patrimônio público mediante alienação pela COMDEPI e subsequente georreferenciamento homologado, mantendo coerência entre o registro histórico e a ocupação atual. Nesse contexto, mesmo as alegações de ameaça, narradas na inicial, não se mostram bastantes para o interdito se não ancoradas em delimitação técnica segura da faixa objeto do receio. Ainda que existam mapas na perícia que apontem área litigiosa, não foi possível fazer a correlação entre as poligonais e a narrativa posta em petição inicial. A coerência do sistema do CPC exige que o interdito proibitório incida sobre coisa determinada, com contornos que permitam, de modo objetivo, identificar a projeção espacial da conduta proibida. A ausência dessa base fática inviabiliza a concessão e a estabilização de uma tutela cujo cumprimento dependa de comandos geograficamente indeterminados. No mais, a perícia descreveu situação possessória consolidada na área certificada em favor dos sucessores da antiga Norfil, com exploração agrícola ampla e continuada, e evidenciou que a divergência reside, essencialmente, na pretensão autoral de projetar, a partir de memória tabular de matrícula sem certificação, limites que conflitam com perímetro georreferenciado oficial e com a posse efetiva atualmente exercida pelos réus. O quadro, portanto, mais do que um risco atual e determinado de turbação a direito possessório do autor, revela controvérsia complexa de histórica origem registral, que não se resolve pela via possessória quando falta a premissa da delimitação inequívoca do bem litigioso. Ademais, a prova documental apresentada pela parte autora revelou-se inteiramente insuficiente para demonstrar a posse efetiva ou o justo receio de turbação da área indicada na inicial. Os documentos juntados limitam-se a reproduzir certidões registrais e comunicações administrativas, sem qualquer correspondência georreferenciada que permita a identificação segura do imóvel litigioso. Assentadas essas premissas, aplicam-se, por analogia, as balizas do art. 561 do CPC quanto à necessidade de individualização da res e à demonstração circunstanciada do fato gerador da tutela possessória, aqui adaptadas ao interdito proibitório, que exige posse e ameaça concreta sobre coisa identificável. Como os autores não lograram demonstrar, com o grau de precisão necessário, a faixa pontual objeto do receio, e como a prova técnica sinaliza incompatibilidade espacial entre o recorte por eles sugerido e o perímetro certificado em nome dos réus, não se comprova o fato constitutivo do direito autoral. O ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, permanece não satisfeito. Por consequência, os pedidos possessórios não podem prosperar. Eventual discussão sobre validade de títulos pretéritos, alcance da Data Consolo, efeitos de portarias administrativas e questionamentos dominiais de alta complexidade registral não se resolve, neste feito, sem que se supere a barreira fática primordial da identificação segura da coisa litigiosa. A via adequada e a instrução própria para esse debate extrapolam os limites da presente ação possessória de interdito, que demanda, antes, a certeza da posse da área ameaçada. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em face de Norfil Participações Ltda. e sucessores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em desfavor de Norfil Participações Ltda, Zeev Chalon Horovitz, Daniel Borger, Luiz Egídio Mendes e Luiz Antoni Newlad. Em petição inicial, a parte autora afirmou ser possuidora de uma área de 4.444 ha (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares), localizada em Baixa Grande do Ribeiro. Segundo a narrativa, no dia 11 de maio de 2004, os empregados da empresa requerente teriam sido abordados com tiros pelos funcionários dos réus, que estariam buscando ocupar a área dos autores. No tocante aos pedidos, a parte autora requereu: a) a concessão da medida liminar para a proteção possessória da área, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dias em caso de descumprimento; b) que, após deferida a medida liminar, os requeridos fossem citados; c) o julgamento procedente da ação tornando definitiva a medida provisória; d) a proteção policial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). À petição, o autor juntou: a procuração do advogado (id. 5094642, pág. 14); a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.541 inscrita no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves (id. 5094642, pág. 15); certidão vintenária (id. 5094642, pág. 16); certidão de ocorrência nº 058 (id. 5094642, pág. 21). Decisão que deferiu o pleito liminar em id. 5094642, pág. 36. Mandado em id. 5094642, pág. 38. Memorial descritivo em id. 5094642, pág. 98. Cópia do agravo de instrumento em id. 5094642, pág. 168. Denunciação da lide ao Banco do Brasil em id. 5094642, pág. 186. Contestação em id. 5094642, na qual a parte ré aduziu, em síntese, que a parte autora jamais teria exercido a posse da área. Das páginas 253 a 255 do id. 5094642, a ré apontou a suposta cadeia dominial do imóvel, afirmando exercer de forma pacífica a posse da área. Os requeridos afirmaram que as alegações da autora são inverídicas e destituídas de provas, sustentando que a decisão liminar concedida teve por base meras certidões de matrícula e boletins de ocorrência, os quais, por si só, não comprovam a posse nem a iminência de turbação ou esbulho. A parte ré aduziu que a autora instruiu a inicial com documentos que apenas indicam propriedade, sem comprovação de posse efetiva, ressaltando que as certidões apresentadas seriam desatualizadas e não autenticadas, motivo pelo qual impugnou sua validade. Alegou inexistirem provas do exercício de posse pela autora ou por seus antecessores, sustentando que jamais houve qualquer ato que demonstrasse domínio de fato sobre a área. Os réus pleitearam a reforma da decisão liminar, argumentando que a proteção possessória somente pode ser concedida mediante demonstração inequívoca da posse e da iminência de turbação, o que não ocorreu no caso. A parte ré alegou, ainda, que, ao contrário do afirmado, quem teria praticado atos de turbação seria a autora, que, com base em título dominial reputado nulo pelo INCRA, passou a invadir áreas pertencentes à Fazenda Confiança, de propriedade da requerida. Afirmaram que a ré adquiriu regularmente o imóvel do Banco do Brasil S/A, mediante escritura pública e com área total de 26.443,60 hectares, conforme levantamento e fiscalização do INCRA, possuindo título legítimo e exercício contínuo da posse. Os requeridos narraram a origem dominial da Fazenda Confiança, detalhando que o imóvel foi adquirido do Banco do Brasil, após arrematação em execução movida contra o antigo proprietário, Valdo Favoretto, que por sua vez havia adquirido o bem do ex-ministro César Cais, tendo todas as transmissões ocorrido de forma regular. Aduziram que as divisas entre as Fazendas Agropisa (da autora) e Confiança (da ré) estão consolidadas há mais de 25 anos, sendo respeitadas por todos os proprietários anteriores. Afirmaram que a autora destruiu cercas e promoveu desmatamento com o intuito de alterar os marcos divisórios e criar aparência de posse. Sustentaram que a autora age de má-fé, valendo-se de liminar concedida indevidamente para expandir os limites de sua propriedade. Relataram que, antes mesmo dos fatos descritos na inicial, prepostos da autora teriam ingressado nas terras da ré, razão pela qual esta comunicou as autoridades policiais, não havendo, contudo, qualquer conduta violenta de sua parte. Os réus destacaram documentos e depoimentos de moradores antigos da região, além de laudos técnicos e declarações, que apontariam que a área sempre foi explorada pelos antigos proprietários da Fazenda Confiança, e não pela autora. Ressaltaram ainda que o título dominial da autora teria origem em registros nulos da chamada “Data Consolo”, conforme pareceres e informações do INCRA e decisão judicial proferida em mandado de segurança impetrado pelos irmãos Petek, cujo pedido liminar fora indeferido. Por fim, os requeridos concluíram que os títulos da autora são nulos e não geram direito à posse ou à propriedade, motivo pelo qual requereram a improcedência total da ação e a revogação da liminar concedida. À defesa, os requeridos juntaram: a procuração do advogado (id. 5094642, pág. 264); o contrato social da empresa (id. 5094642, pág. 266); o instrumento particular de alteração contratual (id. 5094642, pág. 274); edital de leilão do Banco do Brasil (id. 5094642, pág. 292); certidão de inteiro teor e ônus da Fazenda Confiança 2, com 10.000 hectares (id. 5094642, pág. 324); edital de citação do leilão (id. 5094642, pág. 324); mandado de cumprimento (id. 5094642, pág. 23). Cópia do acórdão que indeferiu os pedidos formulados em sede de agravo de instrumento (id. 5094795, pág. 398). Laudo de vistoria em id. 5094795, pág. 449. Cópia da decisão dos embargos de declaração interpostos em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao pleito dos embargantes/agravantes (id. 5094795, pág. 42). Mandado de reintegração de posse em id. 5094795, pág. 46. Auto de reintegração de posse expedido em favor da requerida (id. 5094795, pág. 48). Petição da pate autora na qual afirmou que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, no momento do julgamento dos embargos de declaração, havia sido suspensa (id. 5094795, pág. 57). A cópia da decisão foi anexada em id. 5094795, pág. 58. Mandado de cumprimento em id. 5094795, pág. 59. Petição dos requeridos na qual pleitearam a autorização judicial para colheita da soja que haviam plantado na região no momento do cumprimento do mandado previamente expedido (Id. 5094795, pág. 64). Decisão que determinou que a autora colhesse a soja (id. 5094795, pág. 92). Despacho que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2007 (id. 5094795, pág. 134). Despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar o valor da causa (id. 5094642, pág. 337). Petição na qual a parte ré pugnou pela extinção do feito (id. 5094804, pág. 56). Despacho determinando a intimação dos autores para regularizar os polos da demanda e corrigir o valor da causa (id. 5094804, pág. 64). Certidão de intempestividade da emenda à petição inicial. Decisão que fixou que apenas o denunciante deveria permanecer no polo passivo da demanda (id. 5094804, pág. 8). Quesitos da perícia pelo réu em id. 5094804, pág. 10. Petição na qual a parte autora afirmou ter interesse na produção de prova testemunhal (id. 5094804, pág. 15). Laudo pericial em id. 5094804 e subsequentes. Petições requerendo dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ids. 84610930 e 84628347). É o relatório. Decido. i) Do julgamento antecipado do mérito: Pontua-se, com fulcro no art. 370 do CPC, que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere provas impertinentes ou inúteis e julga a causa antecipadamente por reputar o acervo probatório suficiente, desde que motive a decisão. Vide a ementa: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder” (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17.09.90) In casu, a prova pericial revelou-se o meio mais adequado para a verificação das circunstâncias fáticas e dos limites das áreas indicadas, razão pela qual eventual prova testemunhal seria incapaz de suprir a ausência de documentação idônea ou de infirmar as conclusões técnicas já produzidas. Com efeito, a oitiva de testemunhas não teria o condão de elucidar as imprecisões identificadas nos registros e nos documentos de domínio apresentados, tampouco de delimitar com segurança a área objeto do litígio, cuja aferição depende de elementos técnicos e cartográficos, e não de percepções pessoais. Dessa forma, reputa-se desnecessária a dilação probatória requerida, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. A prova testemunhal, além de desnecessária ao deslinde da causa, representaria mero retardamento processual, devendo prevalecer o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC. ii) Do mérito: Primeiramente, em relação à questão processual pendente referente à dilação de prazo para manifestação em relação ao laudo pericial, indefiro o pedido. Consta dos autos que o laudo pericial foi juntado em julho, tendo a intimação das partes ocorrido em 1º de agosto. Assim, ainda que se considere a data da intimação como termo inicial para manifestação, o lapso já decorrido revela tempo suficiente para a análise do conteúdo técnico apresentado. A complexidade do estudo pericial, por si só, não justifica nova prorrogação, sobretudo porque o processo tramita há longos anos e a prova técnica foi disponibilizada há tempo razoável para exame detalhado. Superado esse ponto, ressalta-se que não foram arguidas preliminares na demanda. No Código de Processo Civil, o art. 567 dispõe que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse sentido, o autor deve, de antemão, delimitar precisamente o imóvel o qual é alvo de possível invasão. Em ações possessórias, a tutela jurisdicional depende da prova dos requisitos próprios de cada espécie, com individualização segura da “res” litigiosa. Assim, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). Desse modo, ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a forma de interdito proibitório, cujo núcleo é a demonstração de posse e de justo receio de turbação atual e concreta (CPC, arts. 554 a 567), a conclusão lógica permanece: não há como aferir justo receio sobre faixa imprecisa, tampouco reconhecer turbação ou esbulho sem a inequívoca identificação do perímetro materialmente atingido. A exigência de precisão espacial é condição de eficácia e de utilidade da tutela possessória. Sem ela, o juízo não consegue nem delimitar a proteção, nem expedir ordem clara de abstenção, remoção ou recomposição, sob pena de indevida generalidade. Em petição inicial, o autor apontou um imóvel de 4.444 ha (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares), cujos limites estariam sendo alvos de esbulho. Entretanto, durante todo o curso processual constatou-se o óbice acerca da poligonal referente a esse limite. Persistiu a dúvida sobre possível sobreposição decorrente de vícios na cadeia dominial ou possível esbulho decorrente de invasão de áreas limítrofes. Ocorre que o conjunto probatório não superou esse óbice. O próprio histórico processual revela longa tramitação e divergências permanentes sobre a exata localização dos alinhamentos e das divisas, com sucessivas referências a cadeias dominiais antigas, folhas de pagamento da Data Consolo e transcrições pretéritas que não se traduzem, no estado atual do registro e da cartografia oficial, em perímetro inequívoco contra o qual se possa projetar a ameaça. O laudo pericial examinou a controvérsia possessória e registral envolvendo a gleba indicada pela parte autora como “Agropecuária Ipê”, vinculada ao remanescente da matrícula n.º 1.541 do CRI de Ribeiro Gonçalves, e a área confrontante identificada como “Fazenda Confiança”, hoje vinculada à matrícula n.º 22, destacando que os descritivos tabulares antigos, por rumos e distâncias, não asseguram, por si, o fechamento de poligonal nem a determinação geográfica exata da faixa litigiosa, quando desacompanhados de amarrações confiáveis e de certificação georreferenciada. No exame comparativo entre a reconstrução gráfica do memorial da matrícula n.º 1.541 e os perímetros com certificação SIGEF/INCRA da matrícula n.º 22, o expert concluiu que a área apontada pelo autor se sobrepõe, em parte, ao perímetro georreferenciado e certificado da Fazenda Confiança, não havendo correspondência técnica conclusiva que legitime, com precisão exigível, a locação da faixa pontual imputada como ameaçada ou violada. A perícia também constatou que a matrícula n.º 1.541 não possui georreferenciamento homologado e que a posse atual da área descrita no mapa pericial é exercida pelos sucessores da antiga proprietária da Fazenda Confiança, com continuidade ocupacional desde a década de 1970, ao passo que, no campo, não foram verificadas benfeitorias ou atos possessórios atuais atribuíveis ao autor no recorte efetivamente vistoriado. A prova técnica foi cuidadosa ao reconstruir, quanto possível, mosaicos a partir de confrontações e de vestígios em imagens de satélite, mas registrou, como limite metodológico, a carência de amarrações fidedignas nos descritivos tabulares da parte autora e a ausência de certificação SIGEF/INCRA para a matrícula n.º 1.541, ao contrário do que ocorre com a matrícula n.º 22, que se origina da n.º 63, aberta em 13 de maio de 1977, com destacamento do patrimônio público mediante alienação pela COMDEPI e subsequente georreferenciamento homologado, mantendo coerência entre o registro histórico e a ocupação atual. Nesse contexto, mesmo as alegações de ameaça, narradas na inicial, não se mostram bastantes para o interdito se não ancoradas em delimitação técnica segura da faixa objeto do receio. Ainda que existam mapas na perícia que apontem área litigiosa, não foi possível fazer a correlação entre as poligonais e a narrativa posta em petição inicial. A coerência do sistema do CPC exige que o interdito proibitório incida sobre coisa determinada, com contornos que permitam, de modo objetivo, identificar a projeção espacial da conduta proibida. A ausência dessa base fática inviabiliza a concessão e a estabilização de uma tutela cujo cumprimento dependa de comandos geograficamente indeterminados. No mais, a perícia descreveu situação possessória consolidada na área certificada em favor dos sucessores da antiga Norfil, com exploração agrícola ampla e continuada, e evidenciou que a divergência reside, essencialmente, na pretensão autoral de projetar, a partir de memória tabular de matrícula sem certificação, limites que conflitam com perímetro georreferenciado oficial e com a posse efetiva atualmente exercida pelos réus. O quadro, portanto, mais do que um risco atual e determinado de turbação a direito possessório do autor, revela controvérsia complexa de histórica origem registral, que não se resolve pela via possessória quando falta a premissa da delimitação inequívoca do bem litigioso. Ademais, a prova documental apresentada pela parte autora revelou-se inteiramente insuficiente para demonstrar a posse efetiva ou o justo receio de turbação da área indicada na inicial. Os documentos juntados limitam-se a reproduzir certidões registrais e comunicações administrativas, sem qualquer correspondência georreferenciada que permita a identificação segura do imóvel litigioso. Assentadas essas premissas, aplicam-se, por analogia, as balizas do art. 561 do CPC quanto à necessidade de individualização da res e à demonstração circunstanciada do fato gerador da tutela possessória, aqui adaptadas ao interdito proibitório, que exige posse e ameaça concreta sobre coisa identificável. Como os autores não lograram demonstrar, com o grau de precisão necessário, a faixa pontual objeto do receio, e como a prova técnica sinaliza incompatibilidade espacial entre o recorte por eles sugerido e o perímetro certificado em nome dos réus, não se comprova o fato constitutivo do direito autoral. O ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, permanece não satisfeito. Por consequência, os pedidos possessórios não podem prosperar. Eventual discussão sobre validade de títulos pretéritos, alcance da Data Consolo, efeitos de portarias administrativas e questionamentos dominiais de alta complexidade registral não se resolve, neste feito, sem que se supere a barreira fática primordial da identificação segura da coisa litigiosa. A via adequada e a instrução própria para esse debate extrapolam os limites da presente ação possessória de interdito, que demanda, antes, a certeza da posse da área ameaçada. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck (Agropecuária Ipê) e Luiz Quirino Peteck em face de Norfil Participações Ltda. e sucessores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECKREU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Foi apresentado no Id. 78698472 e seguintes o laudo pericial concluído pelo perito Hélio Machado dos Santos, e após, as partes intimadas para manifestarem-se acerca do laudo. No Id. 81661026 houve manifestação por parte do requerido Norfil Participações acerca do laudo, e no Id. 82069786 o Banco do Brasil manifestou-se requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o laudo. Neste sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis para manifestar-se em relação ao laudo. Com o decurso do prazo, apresentada ou não manifestação, certifique-se a secretaria e façam os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECKREU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Foi apresentado no Id. 78698472 e seguintes o laudo pericial concluído pelo perito Hélio Machado dos Santos, e após, as partes intimadas para manifestarem-se acerca do laudo. No Id. 81661026 houve manifestação por parte do requerido Norfil Participações acerca do laudo, e no Id. 82069786 o Banco do Brasil manifestou-se requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o laudo. Neste sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis para manifestar-se em relação ao laudo. Com o decurso do prazo, apresentada ou não manifestação, certifique-se a secretaria e façam os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, LUIZ QUIRINO PETECK
REU: NORFIL PARTICIPACOES LTDA, ZEEV CHALOM HOROVITZ, LUIZ EGIDIO MENDES, LUIZ ANTOIO NEWALD, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação acerca do laudo pericial finalizado, juntado aos autos no Id. 78698472 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 1 de agosto de 2025. GIOVANA LUSTOZA SERAFIM Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000194-57.2004.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]04/08/2025, 00:00