Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GEAM CARLLETO SOARES MESQUITAREQUERIDO: EMILIANO MADRID DOS SANTOS, GERALDO LAURANI DESPACHO No Id. 68266160 foi proferida decisão de saneamento do processo, determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher complementação das custas processuais, para que fosse regularizada a representação da parte autora, com juntada de procuração, e a produção de prova testemunhal em data oportuna. Manifestação da parte autora, no Id. 82334284 sustentando que o laudo de reintegração de posse apresentado pela parte adversa refere-se a área diversa da discutida nos autos, alegando que os requeridos vêm tentando induzir o Juízo a erro mediante uso de informações inverídicas e documentos de outros processos. Ao final, alega a má-fé dos requeridos e justifica o não pagamento das custas processuais por insuficiência financeira, requerendo, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento das custas iniciais em ao menos cinco parcelas. Ao final, pleiteia o acolhimento do laudo da oficial de justiça como prova da má-fé da parte contrária, bem como o regular prosseguimento do feito com o deferimento dos pedidos formulados na petição inicial. No Id. 82334286 juntou o auto de constatação produzido nos autos de nº 0801013-33.2019.8.18.0042. Decisão de Id. 86724070 que deferiu o parcelamento das custas e determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção sem resolução de mérito. também foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o laudo de constatação, conforme Id. 82334284. Juntada de parcelas de custas processuais, nos Id. 87310655 e seguintes. No Id. 89360490 manifestação dos requeridos informando que concordam com a utilização do referido auto de constatação como prova e ao final, requerem o reconhecimento de que a prova emprestada confirma sua posse e a ausência de posse do autor, a condenação deste por litigância de má-fé e a total improcedência da ação, com revogação de eventual liminar e condenação em custas e honorários. Certidão de Id. 89488422 informando o pagamento da 1ª parcela das custas processuais pelo autor. Verifica-se que, após a decisão de saneamento (Id. 68266160), foi determinada a regularização das custas processuais, bem como a produção de prova testemunhal em momento oportuno. No curso do feito, a parte autora requereu o parcelamento das custas, o que foi deferido (Id. 86724070), tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela, conforme certidão de Id. 89488422, restando, portanto, regularizada a exigência processual. Outrossim, as partes se manifestaram acerca do auto de constatação juntado aos autos (Id. 82334286), produzido em processo diverso, havendo concordância quanto à sua utilização como prova emprestada, divergindo apenas quanto à interpretação de seu conteúdo. Diante disso, considerando que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto ao exercício da posse sobre a área litigiosa, mostra-se necessária a produção de prova oral, conforme já delimitado na decisão de saneamento. O auto de constatação será oportunamente valorado em conjunto com as demais provas a serem produzidas, não se mostrando, por ora, suficiente para o julgamento antecipado da lide, e eventual necessidade de produção de prova pericial será analisada após a instrução, de ofício ou mediante requerimento das partes. Neste sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802159-70.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] designo audiência de instrução e julgamento para a data de 01/06/2026 (segunda-feira), às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade remota, cujo link será disponibilizado nos autos, oportunamente. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se que, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, as partes deverão arrolar, cada uma, o número máximo de 3 testemunhas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. §1º do art. 455. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários