Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Olinda Maria de Sousa Santos contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual proposta em face do Banco Votorantim S.A.. Durante a tramitação recursal, foi certificado o falecimento da apelante, sem que seus sucessores fossem habilitados, apesar de regularmente intimados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da morte da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros, o processo pode prosseguir. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I e § 2º, II, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, extinguindo-se o feito sem mérito se os sucessores não forem habilitados no prazo fixado. A falta de regularização da representação processual constitui ausência de pressuposto de validade (art. 485, IV, CPC), inviabilizando o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A morte da parte autora suspende o processo até a habilitação dos sucessores. A ausência de habilitação no prazo legal acarreta extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, II; 485, IV. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800845-53.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ora apelado. Na inicial a parte autora alega descontos que vêm sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato que alega não ter contratado. A parte ré devidamente intimada, contestou a ação, apresentando nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, porém não comprovando a transferência do valor até então contratado para sua conta. Na sentença o juiz julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, considerando válida a relação contratual existente entre a parte autora e o banco. Parte autora apelou, requerendo a invalidade contratual. Parte ré apresentou suas contrarrazões. Entretanto, durante a tramitação em segunda instância, sobreveio a certificação do falecimento da Apelante OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, ocorrido em 03/10/2024, conforme documento de ID 20598236. Diante de tal fato superveniente, foi determinada a suspensão do processo (ID 22144994), em observância ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Concomitantemente, foi ordenada a intimação dos procuradores da parte falecida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovessem a necessária habilitação dos sucessores do de cujus, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Decorridos os prazos concedidos para a regularização processual, a certidão de positiva de intimação comprovou a intimação dos sucessores, porém não houve sequer manifestação para dar continuidade ao processo. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. A questão posta em análise diz respeito à regularidade da relação processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Essa suspensão tem como finalidade primordial a regularização do polo da demanda, através da habilitação dos respectivos sucessores, seja o espólio, seja os herdeiros, para que a relação jurídico-processual possa prosseguir de forma válida e eficaz. O § 2º, inciso II, do mesmo artigo 313 do CPC estabelece, de forma categórica, a consequência da inércia das partes em promover a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) No caso em apreço, o falecimento de OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS foi certificado nos autos em 14/10/2024 (ID 20598236). Em atendimento à legislação processual, foram proferidos despachos de suspensão do processo e de intimação específica dos procuradores do falecido para que informassem e promovessem a habilitação dos sucessores no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com a expressa advertência das consequências da não regularização. Apesar das determinações judiciais e da clareza da cominação legal, a parte Apelada, por meio de seus representantes constituídos, permaneceu inerte, não providenciando a habilitação dos sucessores no prazo assinalado. Essa ausência de regularização do polo passivo da relação processual recursal constitui, indubitavelmente, a falta de um pressuposto processual de validade. A inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a devida representação das partes é um obstáculo intransponível à análise do mérito do recurso. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 313, incisos I e § 2º, inciso II, combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de APELAÇÃO CÍVEL, sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores de OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE CUMPRA-SE.