Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELEN DANIEL ODONTOLOGIA LTDA
REU: EUNICE SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833870-61.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Helen Daniel Odontologia Ltda, por meio de seu advogado, opõe embargos de declaração contra a sentença ID 51070023, sob o fundamento de existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC). Alega o embargante que a r. sentença extinguir o processo por inércia da parte autora deixou de analisar a petição de ID. 38619359, na qual a autora teria se manifestado tempestivamente sobre o interesse na causa, dentro do prazo estabelecido. É sucinto o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz (art. 1.022, II, do CPC). Conforme consta dos autos, em 21.01.2023, foi determinado que a parte autora se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na causa, sob pena de extinção do processo (ID 51070023). A intimação eletrônica desse despacho, consoante demonstrado pelos embargos, ocorreu em 06.03.2023, com ciência do autor em 16.03.2023, findando o prazo em 23.03.2023. Efetivamente, os autos contêm petição da parte autora protocolada em 23.03.2023, data do término do prazo, manifestando-se sobre o feito. A sentença embargada, ao analisar o cumprimento da determinação, limitou-se a consignar que a parte autora "deixou transcorrer o prazo legal", sem fazer qualquer menção à petição de ID 38619359, que justamente buscava atender ao comando judicial. Verifica-se, portanto, vício de omissão na decisão, eis que deixou de se pronunciar sobre ato processual relevante e devidamente juntado aos autos, que poderia infirmar a conclusão de inércia da parte. O vício é sanável via embargos de declaração, cabendo ao juízo integrar a decisão com a análise do ponto omitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para SANAR A OMISSÃO identificada. Sanada a omissão, reconheço que a parte autora cumpriu, ainda que in extremis, o determinado no despacho de ID 35862482, ao protocolar petição de manifestação de interesse na data de 23.03.2023 (ID 38619359). Diante disso, JULGO PROCEDENTE os embargos para o fim de REVOGAR A SENTENÇA DE ID 51070023 em todos os seus efeitos. Determino que os autos retornem ao regular andamento processual, a fim de que seja analisado o conteúdo da manifestação da autora e dado seguimento adequado à causa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina