Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RECREATIVA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO DO PIAUÍ, QUANDO DA MUDANÇA DO PROCESSO FÍSICO PARA ELETRÔNICO E EVENTUAL INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELADA. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. LEI Nº 6.153/2011 E REGULAMENTADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 14.797/2012. 1. A Carta Magna prescreve, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. Desta forma, não há como afastar o entendimento proferido na sentença recorrida, sobretudo visto que a própria administração reconheceu que a inovação no sistema de comunicação pode resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com previsão no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e estabeleceu prazo de transição, considerando a dupla intimação, o que não foi observado em relação ao autor. 3. O credenciamento de Ofício realizado pela administração, embora exista previsão legal, não afasta a necessidade de intimação da parte interessada para ciência acerca da modificação do processo físico para eletrônico, o que torna irregular o procedimento adotado. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028421-68.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para o patamar de 11%, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ajuizado por DI JOIAS PRESENTES LTDA, ora apelado. Na inicial, Narra a autora que sofreu uma ação fiscal realizada pela Secretaria da Fazenda Estadual, nos meses de agosto e setembro do ano de 2012, que culminou com a lavratura dos autos supracitados, os quais, em geral, apontavam para uma suposta omissão de receita relativa a recolhimento de ICMS. Afirma que, cientificada das autuações, apresentou tempestivamente impugnações, mas que o processo, que até então era físico, passou a tramitar, repentinamente, de forma eletrônica, sem seu conhecimento. Relata que, neste cenário, teve seus argumentos negados pelo fisco, com a manutenção dos autos de infração, tendo sido intimada eletronicamente das decisões, através de seu Domicílio Tributário Eletrônico na SEFAZ. Aduz que, por não ter sido cientificada da mudança na tramitação do processo físico, perdeu o prazo para a interposição do recurso administrativo com efeito suspensivo, tendo em vista que não abriu o Domicílio Tributário Eletrônico nos 15(quinze) dias posteriores à data da postagem pelo fisco da denegação das defesas no DT-e, somente tendo conhecimento da negativa das impugnações já no ano de 2015, quando foi citada para apresentar resposta à acusação, já no âmbito da Justiça Criminal, à denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, sob a acusação de suposto crime de omissão de receita. Assevera que, em virtude de este fato ter ocorrido com um número considerável de contribuintes, a SEFAZ expediu a Portaria GSF nº 545/2015, na qual, considerando que a inovação no sistema aplicada sem os cuidados imprescindíveis à segurança jurídica poderia resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, estabeleceu o prazo de transição até 31.12.2015, para que os contribuintes obrigados ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e pudessem também receber notificações relacionadas ao Contencioso Administrativo do Estado utilizando, paralelamente, os tradicionais métodos de notificação ou o DT-e. Não obstante, ressalta que a referida portaria não lhe beneficiou, uma vez que já estaria materialmente impedida de interpor o competente recurso administrativo, em virtude de os autos do processo já estarem na Procuradoria do Estado, para fins de execução fiscal, e de já, inclusive, ter sido representada fiscalmente para fins criminais. Defende que o fisco extrapolou o due process of law, razão pela qual move a presente ação a fim de anular o procedimento administrativo a partir da notificação eletrônica, com a reabertura dos prazos para os recursos administrativos. Em sentença, foi julgado parcialmente procedente os pedidos da autora para anular o procedimento administrativo a partir da notificação eletrônica das decisões proferidas acerca das impugnações apresentadas e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos autos de infração nº 1515263001271-8, nº 1515263001275-0, nº 1515263001282-3, nº 1515263001293-9, nº 1515263001295-5, nº 1515263001296-3, nº 1515263001298-0, nº 1515263001299-8, nº 1515263001300-5, nº 1515263001301-3, nº 1515263001302-1, nº 1515263001303-0, nº 1515263001304-8, nº 1515263001317-0, e determinar a reabertura dos prazos para apresentação de recursos em relação aos aludidos autos, inclusive, conforme já deferido em sede de antecipação de tutela, possibilitando ainda à autora a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como ficando determinada a vedação/exclusão da inscrição em dívida ativa e no CADIN, de ajuizamento de execução fiscal e de representação fiscal para fins criminais, referentes a tais débitos. Irresignado, o Estado do Piauí apresentou o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega em síntese legalidade do procedimento adotado. Requer a reforma do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas em id n.10875729. O Ministério Público opinou devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A questão aqui controvertida gira em torno da regularidade ou não do procedimento adotado pelo Estado do Piauí, quando da mudança do processo físico para eletrônico e eventual intimação da autora/apelada. Pois bem, alega a autora que a migração do processo administrativo do formato físico para o eletrônico sem a comunicação da autora violou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que este fato teria prejudicado a sua ciência no tocante às decisões relativas às impugnações por ela apresentadas, na medida em que teria sido intimada delas através de seu Domicílio Tributário Eletrônico, o qual não acessou no prazo para oferecimento dos recursos, por desconhecimento da nova forma de tramitação. Como bem observado pelo juízo a quo, o Domicílio Tributário Eletrônico, instituído no Estado do Piauí através da Lei nº 6.153/2011 e regulamentado através do Decreto nº 14.797/2012,
trata-se de meio de comunicação entre a SEFAZ-PI e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais utilizado, dentre outras finalidades, para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações, publicar editais e expedir avisos em geral. A Lei nº 6.153/2011 prevê que “a utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI” (art. 4º, caput), bem como que uma vez “realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação” (art. 5º, caput), considerando-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou decorridos 15 (quinze) dias, contados da data da postagem da comunicação no DT-e, caso não ocorra a consulta (art. 5º, § 2º). Ressalto que o Decreto nº 14.797/2012 dispõe sobre o credenciamento nos seguintes termos: Art. 5º. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ-PI para acesso ao DT-e será: I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado; II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação deste Decreto, conforme interesse do contribuinte; IV - de ofício, nos termos do art. 8º deste Decreto; V - obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado. § 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput deste artigo ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008. Art. 6º. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e. Art. 8º. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE. Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar ao prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do artigo 5º deste Decreto. No caso dos autos, como se vê, o credenciamento da parte apelada foi feito de Ofício pela administração, nos termos do art. 5º, IV do Decreto nº 14.797/2012. No entanto, embora o Estado do Piauí sustente em suas razões recursais a ausência de irregularidade que justifique a procedência do pedido inicial, a própria administração reconheceu que a sua implementação sem os cuidados necessários, sobretudo nas hipóteses de credenciamento de ofício previstas no art. 8º do Decreto nº 14.797/2012, pode violar a ampla defesa e o contraditório, tendo sido esta a justificativa para a edição da Portaria nº GSF 545/2015, que estabeleceu um período de transição em que as notificações relativas ao contencioso administrativo, paralelamente, fossem realizadas pelos meios tradicionais ou o DT-e, senão vejamos: Portaria GSF nº 545 de 27/08/2015: O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 14.797, de 17 de abril de 2012; Considerando o interesse da Administração Pública, conforme disposto no § 2º do art. 1.548 - E, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008; Considerando que a inovação no sistema de comunicação, se aplicada sem os cuidados imprescindíveis à segurança jurídica, pode resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com previsão no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, Resolve: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de transição até 31 de dezembro de 2015, para que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e possa receber notificação relacionada ao Contencioso Administrativo do Estado utilizando paralelamente os tradicionais métodos de notificação, pelos órgãos/agentes da Fazenda Estadual, ou o DT-e. Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos realizados até a edição desta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Desta forma, não há como afastar o entendimento proferido na sentença recorrida, sobretudo visto que a própria administração reconheceu que a inovação no sistema de comunicação pode resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com previsão no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e estabeleceu prazo de transição, considerando a dupla intimação, o que não foi observado em relação ao autor. Ademais, como bem fundamentado pelo juízo sentenciante: "O fato de a aludida Portaria consignar a validade dos procedimentos realizados até a sua edição (art. 1º, parágrafo único) não pode servir de obstáculo a que se reconheça o prejuízo da autora, na medida em que este critério temporal revela-se totalmente desarrazoado para a convalidação de procedimento reconhecido pela própria administração como possível violador de garantias constitucionais, tal qual ocorreu com a autora. A cautela editada a destempo para salvaguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da autora, uma vez que já encerrada a fase administrativa dos autos questionados, revelava-se ainda mais necessária no presente caso diante do fato de, até a mudança na forma de tramitação dos processos, todas as comunicações terem sido realizadas através dos métodos tradicionais de notificação, do que exsurge a expectativa de que as demais fossem realizadas do mesmo modo. Dessa forma, entendo que impor à autora que intuísse a mudança na forma de comunicação pelo simples fato de já existir legislação a prevendo, constitui exigência injusta, sobretudo quando as consequências dela advindas relacionam-se ao comprometimento de uma garantia constitucional." Sendo assim, o princípio da legalidade não deve se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração pública impõe exigências desnecessárias ou de excessivo rigor. Em essência, o princípio da razoabilidade significa que, as ações e decisões devem ser lógicas, racionais e justas, evitando a arbitrariedade. Ele é baseado no bom senso e na ideia de proporcionalidade. Logo, não se mostra razoável que a administração reconheça possível ofensa aos princípios da ampla defesa e o contraditório, mas convalide os procedimentos realizados anteriores a edição da portaria, ou seja, a situação do autor. Desta forma, o credenciamento de Ofício realizado pela administração, embora exista previsão legal, não afasta a necessidade de intimação da parte interessada para ciência acerca da modificação do processo físico para eletrônico, o que torna irregular o procedimento adotado. Assim, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios para o patamar de 11%, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para o patamar de 11%, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelado Dr. Francisco das Chagas Rebelo Junior OAB 3.518/02. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2025. Teresina, 22/08/2025