Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800263-91.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito proposta por Francisco das Chagas Sousa em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., na qual o autor sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, instruída com documentos, afirmando a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato, cópias de documentos pessoais do autor e comprovante de liberação do crédito. As partes foram instadas a informar interesse em acordo, sendo que a instituição financeira manifestou desinteresse e requereu julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A presente controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Observo que o réu juntou aos autos os instrumentos contratuais, firmados mediante assinatura a rogo, com aposição da impressão digital da autora e a subscrição de duas testemunhas. Tal circunstância afasta, de plano, a alegação de inexistência do negócio jurídico, pois revela a anuência da parte demandante e a observância da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo diploma estabelece que a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir. Nessa linha, o art. 595 do Código Civil prevê, de maneira específica, que a contratação por pessoa que não saiba ler ou escrever pode ser realizada mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, o fato de a autora ser analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil (arts. 3º e 4º do CC), tampouco invalida a contratação. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra que o pacto observou os requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude que o macule. Portanto, deve ser reconhecida a validade formal e material do contrato celebrado, inexistindo elementos que autorizem sua anulação. Não configurado ato ilícito (arts. 186 e 927, CC; art. 14, CDC), não há falar em indenização por danos morais. Ademais, os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo ilicitude. Também não cabe a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes