Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800275-29.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração propostopelo BANCO PAN S.A, contra acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte Embargada e deu-lhe provimento para declarar nulo o contrato discutido, condenando o Apelado/Embargante à repetição do Indébito, bem como ao pagamento de danos morais, ambos com juros e correção monetária. Consta nos autos Certidão (id nº 27572401), informação do óbito da Apelada. Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelado nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do recorrente a fim de se manifestar acerca da referida certidão anexada nos autos que noticiou o óbito da Apelada. E, assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Teresina, data da assinatura eletrônica.