Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: A G HONORIO AMORIM LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800597-81.2024.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra A G HONORIO AMORIM LTDA, ambos já devidamente qualificados na exordial. Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar em Decisão de ID 56947018. Em petição de ID 58112414, o requerente informou o integral cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme documentos juntados em ID 58112415 e ID 58112416. Devidamente citada, tendo comparecido espontaneamente nos autos, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 71195327. Em ID 57050788, a requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento, que em consulta ao 2º Grau, encontra-se arquivado, tendo sido conhecido o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nessa esteira, o silêncio da parte requerida importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial. Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC. DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O artigo 3º, §1, do Decreto-Lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida. Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 911/69. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA PURGADA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Importa evidenciarmos o que dispõe o art.39, §1º do Decreto nº 911/69: ‘§1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária’. 2. Extrai-se do mencionado dispositivo que o devedor tem 5 (cinco) dias, após a execução concessiva da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, antes que se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Dos autos é possível verificar que o Mandado a liminar foi cumprida em 30 de janeiro de 2017, tendo sido o mandado juntado aos autos em 13/02/2017, porém o pagamento alegado pelo agravante só ocorreu em 29/03/2017, ou seja, após o prazo estipulado na legislação, para que se evitasse a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4. Desta feita, não havendo razões para reconsiderar a decisão recorrida, conheço do Agravo Interno, para no mérito julgar-lhe improcedente”. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000114-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018) Quanto à alegação da requerida de que o presente processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1279 do STJ, não há, nos presentes autos discussão acerca da fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, uma vez que a requerida compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada, não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou contestação, limitando-se a apresentação de agravo que foi negado provimento. Assim, inexiste identidade estrita entre a questão jurídica debatida e o objeto do Tema nº 1.279 do STJ. Dessa forma, não há fundamento para a suspensão do presente feito, que deve prosseguir regularmente.Desta forma, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela requerida e assim, merece guarida o petitório inicial. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora BANCO VOLKSWAGEN S/A na posse e propriedade plenas dos bens descritos na inicial, qual seja: 1. 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, Chassi 9539B8TJ3NR200440, Placa QRV9F26, Renavam 01257144291, Ano/Modelo 2021/2022; 2. 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, Chassi 9539K8TJ0PR204013, Placa SLN6D87, Renavam 01344222320, Ano/Modelo 2023/2023; 3. BASCULANTE 2ECPNEU, Chassi 94BB0902PPR074152, Placa SLN6D98, Renavam 01344226342, Ano/Modelo 2023/2023; 4. BASCULANTE 2ECPNEUS, Chassi 94BB0902PPR074151, Placa SLN6D90, Renavam 01344223564, Ano/Modelo 2023/2023; 5. DOLLY 2ECPNEUS, Chassi 94BL0262PPR074153, Placa SLN6D95, Renavam 01344224854, Ano/Modelo 2023/2023. Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 911/69. Custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte requerida. As restrições via Renajud já foram retiradas, conforme ID 64562288. Havendo Embargos, certifique-se a tempestividade e intime a parte contrária e após, conclusão para análise. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TJPI para processamento da pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO