Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: ARIVALDO GOMES CERQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800344-02.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
Trata-se de ação declaratória de propriedade imóvel ajuizada por Elias Raimundo dos Santos em face de Arivaldo Gomes Cerqueira, por meio da qual o autor sustenta ser proprietário de terreno situado na Rua Expedito de Oliveira Memória, bairro Prado, no município de Piripiri/PI, registrado sob matrícula nº R-1-9.519 do Cartório do 1º Ofício desta comarca. Aduz que adquiriu o referido imóvel e exerce sobre ele os poderes inerentes à propriedade, afirmando que o réu e terceiros vêm difundindo na cidade a informação de que o autor não seria o legítimo proprietário do bem, o que lhe teria causado insegurança jurídica quanto ao domínio do imóvel. Diante disso, requer a declaração judicial de propriedade plena em seu favor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de coisa julgada, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o imóvel possui origem em terreno foreiro decorrente de carta de aforamento expedida após a vigência do Código Civil de 2002, circunstância que tornaria inválido o registro imobiliário e impediria o reconhecimento da propriedade pretendida. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a declaração de que o contestante seria adquirente do lote 19. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da alegada coisa julgada Sustenta o réu que a presente demanda estaria acobertada pela coisa julgada em razão da existência do processo nº 0001194-75.2011.8.18.0033. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada tratava de interdito proibitório, ação possessória destinada à proteção da posse diante de suposta ameaça. Já a presente demanda possui natureza meramente declaratória, visando o reconhecimento judicial do domínio do imóvel. É pacífico que ações possessórias não fazem coisa julgada quanto ao domínio, pois posse e propriedade constituem relações jurídicas distintas. Assim, rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada inépcia da petição inicial A contestação sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de ausência de interesse ou inadequação da via eleita. A alegação não procede. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, o ordenamento jurídico admite expressamente a ação meramente declaratória, conforme art. 19 do CPC. Portanto, inexistindo qualquer vício que impeça a compreensão da pretensão deduzida em juízo, rejeita-se a preliminar. 1.3 Da alegada ilegitimidade ativa Sustenta o réu que o autor não possuiria legitimidade ativa em razão de eventual nulidade do registro imobiliário. Todavia, a legitimidade processual decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo. O autor afirma ser titular do domínio do imóvel e apresenta título registral que o indica como proprietário, circunstância suficiente para legitimar o exercício do direito de ação. Eventuais vícios no título constituem questão de mérito, e não de legitimidade processual. Assim, rejeita-se a preliminar. 1.4 Da alegada ausência de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, o autor afirma existir controvérsia quanto à titularidade do imóvel e busca pronunciamento judicial que declare o direito real alegado. Assim, presente o interesse processual, rejeita-se também esta preliminar. 2. Do mérito Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de propriedade plena de imóvel cuja origem dominial decorre de título constitutivo de enfiteuse instituído após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2.1 Da vedação legal à constituição de novas enfiteuses Dispõe o art. 2.038 do Código Civil: “Fica proibida a constituição de enfiteuse e subenfiteuse, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior.” A norma aboliu a possibilidade de criação de novas enfiteuses no direito privado, preservando apenas aquelas já existentes antes da vigência do Código Civil de 2002. Assim, desde 11 de janeiro de 2003 tornou-se juridicamente vedada a constituição de novos contratos de aforamento, tratando-se de norma de ordem pública destinada à progressiva extinção do instituto. 2.2 Da cadeia dominial do imóvel A certidão de cadeia dominial juntada aos autos sob ID 79219717 demonstra a origem jurídica do imóvel objeto da demanda. Conforme se extrai do referido documento, o imóvel foi transferido pelo Município de Piripiri à Sra. Meirinalda Mendes em 10 de julho de 2008, por meio de título decorrente de aforamento. Todavia, nessa data já estava plenamente vigente o Código Civil de 2002, que havia proibido a constituição de novas enfiteuses desde 11/01/2003. Assim, o título originário que deu origem à cadeia dominial do imóvel foi constituído em momento no qual o ordenamento jurídico já vedava a criação de novas relações enfiteuticas, circunstância que evidencia vício originário insanável. Posteriormente, conforme também consta da referida cadeia dominial, a Sra. Meirinalda Mendes transmitiu o imóvel ao autor em 25 de março de 2009, ocasião em que foi aberta a respectiva matrícula imobiliária. Todavia, sendo juridicamente inválido o título originário que fundamentou a transmissão inicial do imóvel, todos os atos posteriores da cadeia dominial encontram-se igualmente comprometidos. Aplica-se ao caso o princípio clássico do direito das coisas segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Assim, a transmissão realizada em favor do autor em 2009 não possui aptidão para convalidar a nulidade originária do título. 2.3 Da nulidade do negócio jurídico Nos termos do art. 166, VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja proibido por lei. Dessa forma, eventual título constitutivo de enfiteuse firmado após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 configura negócio jurídico nulo de pleno direito, por violação direta ao art. 2.038 do referido diploma legal. 2.4 Dos princípios registrais aplicáveis O sistema registral imobiliário brasileiro é regido por diversos princípios, entre os quais se destacam: Princípio da legalidade registral, segundo o qual o registrador somente pode admitir a inscrição de títulos juridicamente válidos, nos termos da Lei nº 6.015/73. Princípio da continuidade, pelo qual o registro exige uma cadeia dominial juridicamente regular e ininterrupta. Princípio da causalidade, segundo o qual o registro depende da existência de título válido que lhe dê fundamento. Assim, sendo juridicamente inválido o título que deu origem à cadeia dominial do imóvel, o registro imobiliário dele decorrente encontra-se igualmente comprometido. O registro não possui eficácia convalidante, limitando-se a conferir publicidade aos atos juridicamente válidos. Logo, inexistindo título válido, inexiste domínio juridicamente constituído. 2.5 Da impossibilidade de declaração de propriedade A ação declaratória pressupõe a existência de relação jurídica válida a ser reconhecida judicialmente. Todavia, sendo nulo o título originário que fundamenta a cadeia dominial do imóvel, inexiste direito real apto a ser reconhecido em favor do autor. Assim, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento. 3. Dos pedidos formulados pelo réu 3.1 Da litigância de má-fé O réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Entretanto, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica qualquer comportamento processual abusivo ou desleal por parte do autor, que apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Assim, não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 3.2 Do pedido de declaração de aquisição do lote 19 O contestante também requer que seja declarado como adquirente do lote 19. Tal pedido não pode ser apreciado. Isso porque o referido lote não constitui objeto da presente demanda, a qual se limita à discussão acerca da propriedade do imóvel indicado pelo autor na petição inicial. Além disso, não houve formulação de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica relação jurídica deduzida em juízo que permita tal pronunciamento. Dessa forma, o pedido formulado pelo réu mostra-se estranho aos limites objetivos da lide, razão pela qual não pode ser conhecido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, incidentalmente, a nulidade do título constitutivo da enfiteuse que fundamenta a cadeia dominial do imóvel, por violação ao art. 2.038 do Código Civil, bem como ao art. 166, VI, do mesmo diploma legal. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Deixo de apreciar o pedido do réu para declaração de aquisição do lote 19, por se tratar de matéria estranha aos limites da lide e por ausência de reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso esteja sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro ou da matrícula correspondente. Arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri