Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802431-36.2019.8.18.0032.
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
APELADO: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA Advogado do(a)
APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/06/2026 a 19/06/2026 - Relator: Des. Mário Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 08:51
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Publicação
03/12/2025, 12:17
Publicação
03/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Intime-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Intime-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Intime-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Intime-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:48
Com efeito suspensivo
28/11/2025, 09:52
Conclusão
23/09/2025, 09:58
Documento
23/09/2025, 09:58
Documento
23/09/2025, 09:49
Recebimento
27/08/2025, 15:35
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 15:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria n° 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal. PICOS, 7 de agosto de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que recebeu ação judicial de execução movida pelo banco réu, cobrando dívida de R$ 213.192,33 decorrente de Cédula de Crédito Bancário que afirma nunca ter firmado. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com o requerido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que comprovariam a existência do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Por despacho de ID 60866112, determinou-se ao autor que apresentasse certidão de distribuidor cível do TJMG para verificar eventual litispendência com embargos à execução. O autor juntou aos autos certidão do TJMG informando a existência do processo nº 2139753-43.2011.8.13.0024, da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que foi julgado extinto por prescrição intercorrente em 02/08/2024. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No curso da demanda, sobreveio fato novo que alterou substancialmente o quadro fático-jurídico da lide. Conforme certidão juntada pelo autor (ID 61500860), a Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024, que tramitou perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como exequente o BANCO BS2 S.A. (sucessor do Banco Bonsucesso) e como executados SERTÃO INVESTIMENTOS LTDA, ANTONIO JOÃO CARNEIRO e MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA, foi julgada extinta por prescrição intercorrente em 02/08/2024. Referida execução tinha por objeto o mesmo crédito discutido na presente ação, qual seja, aquele decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 84.000,00. Com a extinção da execução por prescrição intercorrente, operou-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de obrigação de fazer (retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito) e repetição do indébito. Isso porque, extinta a execução pela prescrição, não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional declaratório de inexistência do débito ou na determinação de obrigação de fazer, vez que falece o interesse-utilidade do provimento final. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O pedido indenizatório por danos morais também não merece prosperar. A propositura da ação executiva pelo banco réu constituiu exercício regular do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo qualquer evidência nos autos de que se tratava de demanda manifestamente protelatória ou de má-fé. O banco réu, entendendo ser credor do autor com base em documentos que possuía, ajuizou a competente ação executiva, o que se afigura como conduta lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. m suma, o ajuizamento de ação, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando evidenciada a má-fé do autor. DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Embora o pedido de danos morais tenha sido julgado improcedente, aplica-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, a propositura da ação executiva pelo banco réu que deu causa à presente demanda, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para questionar a existência do débito. Ademais, a posterior extinção da execução por prescrição intercorrente demonstra que, ao final, não havia crédito exigível contra o autor, o que justifica a aplicação do referido princípio. Nesse sentido, segundo o magistério jurisprudencial do STJ, “1.’Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes’ (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025], de modo que, sendo a presente demanda aviada em razão da execução proposta perante o Poder Judiciário mineiro, cabe ao réu os ônus decorrentes da extinção da presente ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e repetição do indébito, por perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, com base no art. 85, § 2º, do CPC e em aplicação do princípio da causalidade. OFICIE-SE ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que seja juntada à Ação de Execução nº 0005714-53.2008.8.18.0140 e aos Embargos à Execução nº 0858941-60.2024.8.18.0140, cópia da sentença proferida na Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024 da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição intercorrente do mesmo crédito, com as consequências jurídicas daí advindas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que recebeu ação judicial de execução movida pelo banco réu, cobrando dívida de R$ 213.192,33 decorrente de Cédula de Crédito Bancário que afirma nunca ter firmado. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com o requerido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que comprovariam a existência do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Por despacho de ID 60866112, determinou-se ao autor que apresentasse certidão de distribuidor cível do TJMG para verificar eventual litispendência com embargos à execução. O autor juntou aos autos certidão do TJMG informando a existência do processo nº 2139753-43.2011.8.13.0024, da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que foi julgado extinto por prescrição intercorrente em 02/08/2024. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No curso da demanda, sobreveio fato novo que alterou substancialmente o quadro fático-jurídico da lide. Conforme certidão juntada pelo autor (ID 61500860), a Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024, que tramitou perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como exequente o BANCO BS2 S.A. (sucessor do Banco Bonsucesso) e como executados SERTÃO INVESTIMENTOS LTDA, ANTONIO JOÃO CARNEIRO e MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA, foi julgada extinta por prescrição intercorrente em 02/08/2024. Referida execução tinha por objeto o mesmo crédito discutido na presente ação, qual seja, aquele decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 84.000,00. Com a extinção da execução por prescrição intercorrente, operou-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de obrigação de fazer (retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito) e repetição do indébito. Isso porque, extinta a execução pela prescrição, não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional declaratório de inexistência do débito ou na determinação de obrigação de fazer, vez que falece o interesse-utilidade do provimento final. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O pedido indenizatório por danos morais também não merece prosperar. A propositura da ação executiva pelo banco réu constituiu exercício regular do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo qualquer evidência nos autos de que se tratava de demanda manifestamente protelatória ou de má-fé. O banco réu, entendendo ser credor do autor com base em documentos que possuía, ajuizou a competente ação executiva, o que se afigura como conduta lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. m suma, o ajuizamento de ação, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando evidenciada a má-fé do autor. DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Embora o pedido de danos morais tenha sido julgado improcedente, aplica-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, a propositura da ação executiva pelo banco réu que deu causa à presente demanda, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para questionar a existência do débito. Ademais, a posterior extinção da execução por prescrição intercorrente demonstra que, ao final, não havia crédito exigível contra o autor, o que justifica a aplicação do referido princípio. Nesse sentido, segundo o magistério jurisprudencial do STJ, “1.’Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes’ (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025], de modo que, sendo a presente demanda aviada em razão da execução proposta perante o Poder Judiciário mineiro, cabe ao réu os ônus decorrentes da extinção da presente ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e repetição do indébito, por perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, com base no art. 85, § 2º, do CPC e em aplicação do princípio da causalidade. OFICIE-SE ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que seja juntada à Ação de Execução nº 0005714-53.2008.8.18.0140 e aos Embargos à Execução nº 0858941-60.2024.8.18.0140, cópia da sentença proferida na Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024 da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição intercorrente do mesmo crédito, com as consequências jurídicas daí advindas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802431-36.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I - RELATÓRIO MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que recebeu ação judicial de execução movida pelo banco réu, cobrando dívida de R$ 213.192,33 decorrente de Cédula de Crédito Bancário que afirma nunca ter firmado. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com o requerido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que comprovariam a existência do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Por despacho de ID 60866112, determinou-se ao autor que apresentasse certidão de distribuidor cível do TJMG para verificar eventual litispendência com embargos à execução. O autor juntou aos autos certidão do TJMG informando a existência do processo nº 2139753-43.2011.8.13.0024, da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que foi julgado extinto por prescrição intercorrente em 02/08/2024. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No curso da demanda, sobreveio fato novo que alterou substancialmente o quadro fático-jurídico da lide. Conforme certidão juntada pelo autor (ID 61500860), a Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024, que tramitou perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como exequente o BANCO BS2 S.A. (sucessor do Banco Bonsucesso) e como executados SERTÃO INVESTIMENTOS LTDA, ANTONIO JOÃO CARNEIRO e MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA, foi julgada extinta por prescrição intercorrente em 02/08/2024. Referida execução tinha por objeto o mesmo crédito discutido na presente ação, qual seja, aquele decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 84.000,00. Com a extinção da execução por prescrição intercorrente, operou-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de obrigação de fazer (retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito) e repetição do indébito. Isso porque, extinta a execução pela prescrição, não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional declaratório de inexistência do débito ou na determinação de obrigação de fazer, vez que falece o interesse-utilidade do provimento final. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O pedido indenizatório por danos morais também não merece prosperar. A propositura da ação executiva pelo banco réu constituiu exercício regular do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo qualquer evidência nos autos de que se tratava de demanda manifestamente protelatória ou de má-fé. O banco réu, entendendo ser credor do autor com base em documentos que possuía, ajuizou a competente ação executiva, o que se afigura como conduta lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. m suma, o ajuizamento de ação, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando evidenciada a má-fé do autor. DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Embora o pedido de danos morais tenha sido julgado improcedente, aplica-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, a propositura da ação executiva pelo banco réu que deu causa à presente demanda, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para questionar a existência do débito. Ademais, a posterior extinção da execução por prescrição intercorrente demonstra que, ao final, não havia crédito exigível contra o autor, o que justifica a aplicação do referido princípio. Nesse sentido, segundo o magistério jurisprudencial do STJ, “1.’Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes’ (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025], de modo que, sendo a presente demanda aviada em razão da execução proposta perante o Poder Judiciário mineiro, cabe ao réu os ônus decorrentes da extinção da presente ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e repetição do indébito, por perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, com base no art. 85, § 2º, do CPC e em aplicação do princípio da causalidade. OFICIE-SE ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que seja juntada à Ação de Execução nº 0005714-53.2008.8.18.0140 e aos Embargos à Execução nº 0858941-60.2024.8.18.0140, cópia da sentença proferida na Ação de Execução nº 2139753-43.2011.8.13.0024 da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição intercorrente do mesmo crédito, com as consequências jurídicas daí advindas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos