Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800023-34.2019.8.18.0077 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (id. 24584296) interposto nos autos do Processo n.º 0800023-34.2019.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23202687, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “Ementa. Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. CDA. Perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela executada e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A extinção do processo foi fundamentada na reforma do acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que excluiu integralmente o débito atribuído à executada, tornando inexequível a CDA que embasava a execução. 3. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a perda do objeto decorreu de fato superveniente independente de sua atuação, defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito sem condenação em honorários. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto deve ser mantida; e (ii) se a condenação em honorários advocatícios é cabível em caso de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 5. A reforma do acórdão pelo TCE-PI, que excluiu o débito atribuído à executada, configurou a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que os custos processuais sejam suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA posteriormente tornada inexequível, circunstância que não afasta a responsabilidade do Município pelos honorários. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reforça que a extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do interesse processual, não exclui a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto, decorrente da inexequibilidade da CDA, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, ainda que o fato que ensejou a perda do objeto seja superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.685.384/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, REsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.06.2018. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §10, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissão ou improvimento recursal (id. 17000773). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 - Da suposta violação ao art. 85, §10, do CPC: Ab initio, o Recorrente alega violação ao art. 85, §10, do PC, sob o argumento de que a condenação do município de Uruçuí em honorários advocatícios não é cabível em razão da extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, os honorários são devidos em conformidade ao princípio da causalidade e, no caso, o Município de Uruçuí deu causa à instauração da ação devendo, portanto, arcar com os ônus dela decorrentes, nos seguintes termos, in verbis: No que tange à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade deve orientar a análise. Esse princípio determina que a parte que deu causa à instauração do processo arcará com os ônus decorrentes. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência deve ser fundamentada no princípio da causalidade. Assim, diante da fundamentação do decisum, observo que restaram claras e em conformidade com o artigo legal apontado, as razões que fundamentaram a condenação do Recorrente em honorários advocatícios, que dispõe que, nos casos da perda superveniente do objeto, é cabível o pagamento por quem deu causa à propositura da demanda, falhando as alegações recursais em demonstrar de que forma se deu a violação ao art. 85, §10, do CPC, o que configura deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí