Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801635-42.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Transitado em julgado o acórdão (ID 30260997), que deu provimento ao apelo da parte autora para determinar a redução da taxa de juros contratada à taxa média de mercado (21,53% a.a.), com o consequente afastamento dos encargos moratórios incidentes, diante da descaracterização da mora, condenando ainda a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior e invertendo o ônus da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente promoveu cumprimento de sentença restrito aos honorários de sucumbência, por meio da petição de ID 37194096, instruída com planilha de cálculo. Posteriormente, apresentou petição retificadora (ID 37637429), atualizando o valor pleiteado para R$ 8.953,95 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação da parte executada, esta adimpliu espontaneamente o valor executado, realizando depósito judicial, conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 39043395. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento (ID 39095294). O executado, contudo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39482630), tendo sua tempestividade certificada no ID 42474292. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado no ID 67107909, apurando saldo remanescente de R$ 3.605,83 (três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo detalhado ratificado no ID 73520011. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do valor complementar (ID 74123817), restando integralmente adimplida a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvarás no ID 74349133. Vieram os autos conclusos em 07/05/2025. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verificou que a presente execução refere-se exclusivamente à verba honorária de sucumbência, fixada no título executivo judicial (ID 30260997), a qual foi integralmente satisfeita, conforme depósitos judiciais de IDs 39043395 e 74123817. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria (ID 67107909), não houve impugnação substancial pelas partes, tendo o executado aderido ao valor apurado e promovido o pagamento da diferença apontada, o que permite a homologação da memória de cálculo apresentada. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 67107909 fixando como devido ao advogado da parte exequente a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 12.559,78 (doze mil, quinhentos e cinquenta nove reais, setenta oito centavos),; O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme as razões que seguem. Apresentada a impugnação pela parte executada (ID 39482630), os autos foram devidamente encaminhados à Contadoria Judicial, com a finalidade de apurar o valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a elaboração da memória de cálculo (ID 67107909), que detalhou o saldo remanescente considerando o pagamento parcial já efetuado, os autos foram remetidos às partes para manifestação, revelando, portanto, sua aquiescência tácita quanto aos valores apurados, à luz do princípio da preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Intimada para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte executada/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito do tema, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57211298120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, resta imperiosa o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO de ID 39482630, consequentemente, diante da comprovação da integral satisfação da obrigação exequenda, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com as respectivas custas e despesas do incidente. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, em favor do patrono da parte exequente, Dr. BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR, OAB/PI nº 6138, no valor de R$ 12.559,78, correspondente aos honorários sucumbenciais; Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri