Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DANIELLE CAVALCANTE BORBA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo ente público. A decisão embargada manteve a sentença que condenou a FMS ao pagamento das diferenças do adicional noturno à servidora Danielle Cavalcante Borba, reconhecendo a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, com fundamento em legislação municipal e jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à divergência entre os valores pleiteados e os apurados pela FMS; (ii) definir se o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à base de cálculo do adicional noturno; (iii) avaliar se houve omissão quanto à natureza transitória do adicional de insalubridade; (iv) apurar eventual omissão sobre a comprovação dos plantões noturnos alegados; e (v) analisar a alegada nulidade da sentença por iliquidez, em violação ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide, reconhecendo a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e sua integração à base de cálculo do adicional noturno, em conformidade com entendimento consolidado do STJ e do TJPI. 5. A divergência entre os valores pleiteados e os reconhecidos foi considerada de forma implícita, diante da validade conferida aos documentos e escalas de plantão juntados aos autos, os quais serviram de base para o cálculo da condenação. 6. A alegação de iliquidez da sentença não procede, pois foram fixados critérios objetivos para apuração do valor devido, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, não se evidenciando vício que comprometa a validade da decisão. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura omissão, sendo suficiente que o julgador enfrente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É legítima a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno quando reconhecida sua natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPI. 3. A sentença que fixa critérios objetivos para a apuração do valor devido não é nula por iliquidez, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando as questões essenciais foram suficientemente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801599-51.2023.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que condenou a recorrente ao pagamento das diferenças do adicional noturno à servidora municipal Danielle Cavalcante Borba, reconhecendo que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, conforme legislação municipal e entendimento consolidado pelo STJ e TJPI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que o colegiado deixou de se manifestar sobre: (i) a divergência entre os valores pleiteados e os efetivamente devidos, segundo os cálculos elaborados pela FMS; (ii) a base de cálculo do adicional noturno, defendendo que deveria incidir apenas sobre o vencimento básico; (iii) a natureza transitória do adicional de insalubridade; (iv) a ausência de comprovação de todos os plantões noturnos alegados; e (v) a nulidade da sentença por iliquidez, em afronta ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. A jurisprudência consolidada do STJ ressalta que tal recurso não se destina a acolher mero inconformismo da parte vencida nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adverte que o referido recurso não é meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco para atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de erro evidente ou omissão relevante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, por isso, integra a base de cálculo do adicional noturno, entendimento amplamente consolidado no âmbito do STJ e do TJPI. Também foi enfrentada, de forma implícita, a questão da suposta divergência de valores, uma vez que o julgado considerou legítima a condenação baseada nas escalas de plantão e documentos assinados pela servidora, os quais comprovaram o efetivo labor noturno e serviram de parâmetro para a quantificação da obrigação. Quanto à alegada nulidade da sentença por iliquidez, não se vislumbra omissão, haja vista que a condenação fixou critérios objetivos para a apuração do montante devido, observando o número de plantões realizados e os parâmetros legais aplicáveis, o que é suficiente para afastar eventual afronta ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se percebe é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo examinado os pontos necessários à solução da lide, inexistindo qualquer vício a justificar sua modificação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.