Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DA COSTA MOTA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 11 de março de 2026, às 09h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: Luiz da Costa Mota, CPF nº 198.513.242-72. - Advogada do
Requerente: Dra. Lenna Maria Barbosa de Sousa, OAB PI 7.185. -
Requerido: Banco Pan, presente o preposto Sr. Carlos Augusto Furtado Silva, CPF nº 267.365.271-04. - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB PI 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento apresentado pela parte autora bem como carta de preposto e substabelecimento trazidos pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que se lembra de ter feito um empréstimo junto ao Banco Pan; Que não se recorda a data nem o valor; Que não tem ajuda de ninguém para ir ao banco; Que nunca perdeu ou teve seus documentos furtados/roubados; Que nunca verificou valores diferentes em sua conta; Que recebe o seu benefício na CEF (Agência 3834 e Conta corrente 7782843090)”. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto às provas. Alegações finais da parte requerente e requerida de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801019-75.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZ DA COSTA MOTA em face do BANCO PAN S.A., alegando não ter realizado o contrato de empréstimo nº 3831236967 requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Réplica à contestação, ratificando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiária da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Passo ao MÉRITO. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: CONTRATO Nº 3831236967 Cédula de crédito bancária assinada eletronicamente – ID 92028427; Termo de autorização de acesso aos dados da Previdência Social assinado eletronicamente – ID 92028428; TED – ID 92028429; Demonstrativo de operações – ID 92028430. O réu trouxe aos autos o instrumento contratual correspondente ao número de contrato impugnado na inicial, bem como a comprovação da disponibilidade financeira. Senão vejamos. Verifico que o réu juntou Cédula de crédito bancária assinada eletronicamente (ID 92028427). Ademais, juntou ainda dossiê de contratação com a trilha do negócio entabulado (ID 92028427), contendo ainda selfie e geolocalização. Não obstante, ainda juntou comprovante de TED da operação com registro SPB, no valor de R$1.218,21, sendo depositado na conta de titularidade do autor, confirmada na audiência de instrução (Agência 03834, Conta 7782843090 – CEF) (ID 92028429) bem como demonstrativo de operações (ID 92028430). Esse conjunto probatório supera a mera negativa da parte autora e comprova tanto a existência do negócio jurídico analisado quanto a entrega do dinheiro. Assim, verifico que o contrato em discussão nº 3831236967 EXISTIU, sendo que a parte aceitou a contratação. Tais documentos, cotejados com o histórico de consignações do benefício previdenciário juntado pela própria parte demandante, evidenciam que os descontos efetuados decorrem do contrato efetivamente celebrado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência, restituição em dobro ou dano moral. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Outrossim, a juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (Grifos nossos) Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 15/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.