Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000202-92.2011.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: NEUTON DAMACENO NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Newton Damasceno Nogueira, com fundamento em inadimplemento de contrato de crédito rural. A causa foi distribuída originalmente em 07 de fevereiro de 2011, com valor atribuído de R$ 4.005,98. Durante o trâmite processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação, suspensões por força de normas especiais (Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018) e atos processuais voltados à consolidação da relação processual. O exequente informou nos autos a quitação integral da dívida objeto da execução, requerendo, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC, a extinção do processo, bem como a baixa de registros de restrição patrimonial eventualmente existentes. A petição também solicita a imputação das custas remanescentes ao espólio do executado, com base no princípio da causalidade. Intimada, a parte ré, por meio de seu advogado, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do feito nos moldes requeridos pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925 do mesmo diploma dispõe que, efetuado o pagamento e reconhecido nos autos, é extinta a execução judicial. No presente caso, houve quitação integral do débito exequendo, circunstância confirmada pelo exequente e não impugnada pela parte executada, a qual, inclusive, manifestou expressa concordância com a extinção da ação. Quanto às custas remanescentes, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo ônus sucumbencial aquele que deu causa à instauração do processo. Assim, eventuais despesas processuais ainda não quitadas deverão ser imputadas ao espólio do executado. Por fim, estando extinta a obrigação principal, impõe-se a expedição de ofícios para cancelamento de restrições eventualmente existentes em decorrência da presente execução, a pedido do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Newton Damasceno Nogueira, em razão da satisfação da obrigação. Determino: a) o cancelamento de eventuais registros e restrições judiciais ou extrajudiciais vinculados a este feito, inclusive penhoras, oficiando-se aos órgãos competentes, mediante requerimento da parte interessada; b) a imputação de eventuais custas processuais remanescentes ao espólio do executado, nos termos do princípio da causalidade c) o desentranhamento e devolução dos títulos de crédito originais, se houver, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués