Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à validade de contrato firmado por analfabeto com assinatura de familiar como testemunha; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar peculiaridades do caso concreto aptas a afastar a nulidade; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ sobre repetição do indébito; (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a tese de validade do contrato, ao afirmar que a assinatura de familiar como testemunha não supre as formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, não havendo omissão. O julgador aprecia as circunstâncias fáticas, inclusive a transferência de valores e a impressão digital, mas conclui que tais elementos não afastam a nulidade diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a decisão. A ausência de menção expressa ao Tema 929 do STJ não caracteriza omissão, pois a decisão fundamenta adequadamente a repetição em dobro com base no art. 42 do CDC, afastando implicitamente a hipótese de engano justificável. A conclusão pela repetição em dobro decorre logicamente da nulidade contratual e da cobrança indevida, inexistindo contradição interna no julgado. Não se verifica obscuridade ou erro material, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência das formalidades legais para contratação com analfabeto implica nulidade absoluta do contrato. 2. A assinatura de familiar como testemunha não supre a exigência de assinatura a rogo com duas testemunhas. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada cobrança indevida e afastado o engano justificável, ainda que sem menção expressa a precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; CC, art. 595; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJPI, Súmulas 30 e 37. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801964-18.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 31490328) opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 31282781), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337133063-4, celebrado com a parte embargada, FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO, pessoa idosa e analfabeta. Alega o embargante que: (i) houve omissão quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, especialmente diante da assinatura de familiar como testemunha, o que atenderia à finalidade do art. 595 do Código Civil; (ii) sustenta a relativização da formalidade legal, com base em precedentes jurisprudenciais, afirmando que a assinatura de parente próximo garantiria a manifestação de vontade; (iii) aponta que a decisão deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, como a impressão digital da contratante, a presença do filho como testemunha e a ausência de prova de vício de consentimento; (iv) afirma haver omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro; (v) requer, subsidiariamente, a modulação temporal da restituição em dobro, para que seja aplicada apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, se necessário, reformar o julgado É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua nulidade, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que o contrato é nulo, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, exigências consideradas indispensáveis pela jurisprudência do TJPI, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, quanto à alegada omissão acerca da validade do contrato diante da assinatura de familiar como testemunha, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão. O voto é claro ao afirmar que “a alegação de que houve testemunho de familiar, por si só, não supre a exigência legal nem afasta a nulidade absoluta”. Portanto, não há omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração. No tocante à suposta ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, igualmente não procede a alegação. O julgado considerou a existência de transferência de valores, mas concluiu que tal circunstância não supre as formalidades legais exigidas, adotando posição alinhada às Súmulas 30 e 37 do TJPI. A fundamentação, ainda que contrária à pretensão do embargante, é suficiente e coerente. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 929 do STJ, também não se verifica vício. O acórdão reconheceu a repetição em dobro com base no art. 42 do CDC, afastando implicitamente a hipótese de engano justificável. A ausência de menção expressa ao referido tema não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso. Ademais, a conclusão pela repetição em dobro decorre logicamente da premissa fixada de nulidade contratual e cobrança indevida, inexistindo qualquer contradição interna no julgado. Por fim, não se identifica obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação clara, lógica e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 19/05/2026