Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801237-83.2024.8.18.0045.
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, DANIEL GERBER - RS39879-A, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946
APELADO: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. SÚMULA 32 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE/LINK DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERAÇÃO DE DESCONTOS SEM LASTRO VÁLIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 35 DO TJ-PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$500,00) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS. Na origem, a autora relatou ser idosa, analfabeta e aposentada, alegando que vem sofrendo descontos indevidos mensais de R$45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AMBEC", totalizando R$495,00 subtraídos até o ajuizamento da ação, sem nunca ter formalizado contrato. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados; e c) condenar a ré ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em R$1.000,00. Irresignada, a AMBEC interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS. No mérito, defende a validade da contratação ocorrida por meio de ligação telefônica/áudio e a legalidade dos descontos. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e pela exclusão ou minoração da condenação em danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Monocrático e Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado por litigar a apelante sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais deduzidas pela apelante vão de encontro ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, materializado em suas Súmulas. 2.2. Da Preliminar - Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS A apelante defende a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece prosperar. A lide versa sobre relação de consumo (descontos de associação) diretamente entre a autora e a AMBEC, sendo o INSS mero órgão repassador que instrumentaliza a consignação, não possuindo interesse jurídico que justifique sua inclusão obrigatória no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação dos serviços da AMBEC por consumidora analfabeta mediante gravação telefônica/digital e as suas consequências reparatórias. Inicialmente, ressalta-se que a autora comprovou documentalmente ser pessoa analfabeta (aposição de impressão digital em seu documento de identidade), e sua representação processual encontra-se hígida por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que atende perfeitamente ao disposto na Súmula 32 do TJ-PI. No mérito principal, a apelante fundamenta seu recurso na suposta validade do consentimento colhido via gravação de áudio/link digital. Contudo, a legislação civil e a jurisprudência desta Corte são rigorosas quanto à proteção da pessoa analfabeta no mercado de consumo. O ordenamento exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula 37 do TJ-PI, "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil". Nessa mesma esteira, a Súmula 30 do TJ-PI preceitua que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Como a AMBEC admite que o contrato foi efetivado por voz/telefone e não juntou aos autos qualquer instrumento escrito que cumpra a exigência legal de assinatura a rogo e testemunhas, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato e, por via de consequência, o reconhecimento da ilicitude dos descontos mensais de R$ 45,00 no benefício da idosa. Quanto à repetição de indébito, a condenação na forma dobrada determinada na sentença deve ser mantida. Conforme a Súmula 35 do TJ-PI (aplicada por analogia aos descontos associativos), a reiteração de descontos de valores em conta bancária/benefício sem a prévia e formal autorização do consumidor não configura engano justificável. Configurada a má-fé objetiva da instituição ao proceder descontos embasados em negócio jurídico nulo, a devolução em dobro é medida que se impõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A subtração indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de um salário mínimo) afeta diretamente o sustento e a dignidade da pessoa idosa e vulnerável, não podendo ser qualificada como "mero aborrecimento".
Trata-se de dano in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito. No que tange ao quantum indenizatório, o juiz a quo arbitrou a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). Referido valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição financeira da ofensora e da ofendida, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação arbitrada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por encontrar-se o recurso em confronto com as Súmulas 30, 32, 35 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (observada a suspensão de exigibilidade, se aplicável a gratuidade da justiça). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator