Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA MELO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI LOCAL REVOGADA POSTERIORMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO FINANCEIRA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO POTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora, ocupante do cargo efetivo de merendeira, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, correspondente a 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024. Alegou que a posterior revogação da norma por legislação superveniente violou os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. O município não apresentou contestação. A sentença de 1º grau entendeu que a norma revogada não se aplicava à categoria funcional da autora, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao controle de constitucionalidade incidental da norma revogadora; (ii) definir se a autora possui direito adquirido à incorporação do reajuste previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado, e se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença de primeiro grau, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura nulidade por ausência de fundamentação, tampouco afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da técnica de confirmação da sentença como forma válida de motivação, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sistemática privilegia a celeridade e simplicidade processual. 4. O controle de constitucionalidade incidental não pode ser presumido; exige pedido formulado de modo específico, com indicação precisa de vício formal ou material da norma. No caso, a sentença não incorre em omissão, pois enfrentou os fundamentos jurídicos do pedido da autora à luz dos fatos e documentos dos autos. 5. O direito adquirido, para fins de proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pressupõe situação jurídica consumada sob a égide da norma revogada. A mera expectativa de direito não goza dessa proteção. No caso em exame, não há prova de que o reajuste previsto na norma revogada tenha sido efetivamente implementado, percebido ou incorporado à remuneração da autora. 6. A revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022, realizada com base em alegado erro material e ausência de dotação orçamentária, foi ato legislativo legítimo, fundado na competência do ente federativo para revisão normativa de seus atos, especialmente diante da inexistência de concretização financeira do reajuste. A inexistência de pagamento anterior inviabiliza a configuração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. 7. A pretensão de ampliação do alcance subjetivo da norma originária, de modo a incluir categorias funcionais distintas daquelas expressamente contempladas pela lei municipal, não encontra amparo na literalidade da norma ou nos elementos legislativos constantes dos autos, cabendo ao Judiciário respeitar os limites de sua atuação interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura nulidade por ausência de fundamentação, sendo técnica válida de motivação no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O direito adquirido exige situação jurídica plenamente constituída sob a vigência da norma revogada, não sendo protegida pela Constituição a mera expectativa de direito. 3. A revogação de dispositivo legal que previa reajuste remuneratório, sem sua efetiva incorporação à remuneração do servidor, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura afronta à segurança jurídica. 4. Não cabe ao Judiciário ampliar o alcance subjetivo de norma legal com base em interpretação extensiva que desconsidera os limites expressamente estabelecidos pelo legislador local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-45.2024.8.18.0061
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Maria de Jesus Ferreira Melo em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Miguel Alves, por meio da qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública efetiva do Município de Miguel Alves, ocupante do cargo de merendeira, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, e que, com a edição da referida lei, teria sido contemplada com os reajustes salariais mencionados. Sustentou, contudo, que o ente público editou norma posterior revogando o art. 3º da Lei nº 899/2022, limitando os reajustes à categoria dos auxiliares administrativos, sob o argumento de erro material e ausência de dotação orçamentária. Defendeu que a revogação violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e o direito adquirido, requerendo o restabelecimento integral da norma anterior. Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Outro ponto a se considerar foi a afirmação da parte autora na inicial, afirmando que a intenção do executivo, quando do envio do projeto de lei ao legislativo, foi a de que os servidores administrativos “ficaram totalmente sem reajustes salariais desde 1997, ano do concurso público, ficando os mesmos apenas com a recomposição do mínimo, que em muitos anos sequer cobriu a inflação do período”. Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa. Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos. Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo de origem não apreciou o pedido de controle de constitucionalidade incidental da lei revogadora. No mérito, sustenta que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o reajuste já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da norma anterior. Em contrarrazões, o Município de Miguel Alves pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a lei posterior limitou-se a corrigir erro material, sem qualquer afronta à Constituição, e que a ampliação do reajuste a todos os servidores administrativos implicaria impacto orçamentário incompatível com a realidade financeira do Município. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerente ao pagamento de custas impostas no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.